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TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002081-47.2024.4.03.6183 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MAX KOITI HOSHINO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PRISCILA SANTOS SILVA - SP474071-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a especialidade do período de 03/12/1998 a 13/11/2019, no qual exerceu atividade médica como contribuinte individual, com exposição habitual a agentes biológicos, pois a ausência de demonstração individualizada da ineficácia do EPI não seria suficiente para afastar a nocividade. Alega que o acórdão recorrido conferiu interpretação excessivamente restritiva à alínea “c” do Tema 188 da TNU, impondo-lhe o ônus de provar a inexistência de equipamento capaz de neutralizar integralmente o risco, embora essa eficácia permaneça objeto de controvérsia técnica e jurídica no Tema 383 da TNU. Requer o restabelecimento da sentença que reconheceu o período especial e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão. Subsidiariamente, pede a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, mediante o cômputo das contribuições posteriores ao requerimento administrativo. É o relatório. Passo à fundamentação. II. Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 03/12/1998 a 13/11/2019. II.1. - FUNDAMENTAÇÃO II.2. Requisitos legais e regulamentares para o pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível apenas quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material. O artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF estabelece que é ônus do recorrente demonstrar divergência entre o acórdão recorrido e: a) decisão proferida por Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal; ou b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Portanto, não são paradigmas válidos os acórdãos emanados de Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça ou outros órgãos jurisdicionais alheios ao rol exaustivo previsto em lei. A TNU confirma expressamente essa restrição: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRADIÇÃO COM TEMA 306 DA TNU. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] No tocante à contribuição previdenciária, o pedido não comporta conhecimento. O acórdão paradigma apresentado é oriundo do TRF4, órgão externo ao sistema recursal dos Juizados Especiais Federais, o que o torna inválido como paradigma de uniformização perante a TNU. [...] (TNU, PUIL 5034548-17.2024.4.04.7100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, julgado em 21/10/2025) Ressalte-se que acórdãos proferidos por Turmas Regionais Suplementares ou Turmas Descentralizadas igualmente não se prestam à demonstração da divergência, uma vez que tais órgãos integram a estrutura dos Tribunais Regionais Federais, e não o sistema das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Do mesmo modo, não constituem paradigmas válidos, para fins de pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização, os acórdãos proferidos por Turma Recursal vinculada à mesma Região daquela que proferiu o acórdão recorrido, pois o artigo 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001 exige divergência entre decisões oriundas de Regiões distintas. A própria Turma Nacional de Uniformização assim decidiu: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PARADIGMA DA MESMA REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS POSTERIOR À DCB DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE PROVA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Acórdão proferido por Turma Recursal da mesma região da decisão recorrida, não é válido para fins de demonstração da divergência em incidente nacional. 2. Assentado pelo acórdão, à luz da prova produzida, que a consolidação das sequelas se deu em momento posterior à cessação do benefício por incapacidade, inaplicável o decidido pelo STJ no julgamento do Tema 862. 3. Incidente não conhecido. (TNU, PUIL 5094107-35.2023.4.03.6301, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 17/03/2026) II.3. Questões de Ordem aplicáveis: necessidade de paradigma válido e jurisprudência dominante Para aferição da divergência, devem ser observadas as Questões de Ordem n. 05, 48, 53 e 59 da TNU, segundo as quais: QO 05: "Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ)." QO 48: "Precedentes do Supremo Tribunal Federal não se prestam como paradigmas válidos, para fins de admissão do pedido nacional de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01." QO 53: "Configuram paradigma válido para demonstrar a jurisprudência dominante do STJ os embargos de divergência não conhecidos com base na Súmula 168/STJ." QO 59: "A mera transcrição de ementas é insuficiente para a caracterização do cotejo analítico. A demonstração da divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma deve ser feita considerando-se, de forma individual, cada paradigma invocado, mediante a descrição comparativa entre: (a) os fatos em julgamento no acórdão recorrido e no acórdão paradigma; (b) os fundamentos determinantes para o julgamento do acórdão recorrido e do paradigma." Assim, é imprescindível que o paradigma indicado seja contemporâneo, válido e proveniente de uma das hipóteses admitidas. II.4. Ausência de paradigma válido e falta de divergência formal No caso concreto, a parte recorrente não apresentou qualquer acórdão paradigma que se enquadre nas hipóteses previstas, limitando-se a mencionar julgados que não são aptos a demonstrar divergência formal. Dessa forma, não comprovada a divergência formal, ausente pressuposto objetivo para a admissibilidade do recurso. III. Quanto ao pedido de reafirmação da DER. III.1 - FUNDAMENTAÇÃO III.2. Do cabimento e limites do pedido de uniformização O artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 do CJF, dispõe que será negado seguimento ao pedido de uniformização quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou sob o rito dos recursos extraordinários ou especiais repetitivos, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização, ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência com efeitos vinculantes na Região; ou d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Esse dispositivo reflete a diretriz de coerência jurisprudencial e de efetividade processual, evitando o reexame de matéria já pacificada em precedentes qualificados. III.3. Da análise do caso concreto No caso em apreço, a controvérsia trazida pela parte recorrente versa sobre o Tema n. 995, julgado pelo(a) Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. O exame dos autos revela que o acórdão recorrido aplicou corretamente a tese consolidada no Tema mencionado, pois reconheceu expressamente a possibilidade de reafirmação da DER até o encerramento das instâncias ordinárias, inclusive em sede de embargos de declaração, mas afastou sua incidência no caso concreto pela ausência de elementos mínimos que demonstrassem o preenchimento superveniente dos requisitos. Com efeito, a parte autora não indicou os períodos contributivos posteriores à DER, não apresentou planilha atualizada de tempo de contribuição nem comprovou recolhimentos posteriores, sendo que o CNIS registrava como última contribuição uma competência anterior ao próprio requerimento administrativo. Assim, a pretensão foi rejeitada não por impossibilidade jurídica de reafirmação da DER, mas por falta de comprovação do fato superveniente exigido pelos arts. 493 e 933 do CPC. Dessa forma, inexistindo divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado, não há espaço para o seguimento do pedido de uniformização. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, V, "a", da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VI, "a", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade e, com fundamento no artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 do CJF e artigo 11, III, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, nego seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal, em relação ao pedido de reafirmação da DER. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
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