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TRF4 · 1ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002081-45.2011.4.04.7001/PR EXEQUENTE: PADO S.A. INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA ADVOGADO(A): MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR019886) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 213, foi juntado ofício expedido pelo Juízo da 1ª Vara de Competência Delegada de Cambé/PR, nos autos da Execução Fiscal nº 0006376-95.2009.8.16.0056, solicitando o cancelamento da penhora no rosto destes autos e a baixa de eventuais bloqueios. A decisão que instrui o expediente informa o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente. A União manifestou expressamente sua concordância com o cancelamento da penhora no rosto dos autos, porquanto implementada a condição anteriormente invocada para a manutenção da constrição, qual seja, o trânsito em julgado da decisão extintiva da execução fiscal. (evento 222, PET1). 2. Assim, determino o cancelamento da penhora no rosto dos autos, referente aos autos de Execução Fiscal nº 0006376-95.2009.8.16.0056. Cumpra-se. 3. Quanto ao pedido de levantamento, no evento 225, DESPADEC1 determinou-se a intimação da parte autora para apresentar: (i) procuração atualizada, com poderes para receber e dar quitação em nome da sociedade de advogados destinatária do levantamento; e (ii) comprovação do registro dos atos constitutivos da sociedade perante o Conselho Seccional da OAB. No evento 229 a parte exequente apresentou procuração datada em julho/2023 não atendendo a determinação contida no despacho/decisão do evento 225. Ademais, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Essa verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que, como vista acima, é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira: ==> https://validar.iti.gov.br/ No presente caso, submetidos à verificação por esse meio, a assinatura digital aposta na procuração, não é a parte exequente o assinante. Em consulta ao site Validar (Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas), constou o seguinte: Conforme consulta acima, consta como assinante a empresa ZAPSIGN. No presente caso, independente de as partes — autor e advogado — terem concordado com o uso do serviço da empresa ZapSign, não é possível admitir seu uso em processo judicial. Isto porque, além dos motivos já apontados, não há como terceiros verificarem que foi a parte exequente quem apôs sua "assinatura" no documento, visto que o e-mail utilizado para tal poderia, em tese, ter sido criado por qualquer pessoa, utilizando os diversos serviços gratuitos de e-mail oferecidos por empresas como Google, Microsoft, Yahoo!, entre outras. Além disso, a autenticação do referido documento depende de acesso a um serviço criado e mantido por empresa particular, que pode eventualmente se tornar indisponível, tornando impossível sua verificação futura, diferentemente daqueles assinados digitalmente conforme a regulamentação da ICP-Brasil, a qual prevê registro público de toda a cadeia certificadora e há possibilidade de verificação dos dados sem necessidade de um serviço específico. 4. Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar os documentos carreados aos autos, reapresentando-os com assinatura digital sua, notadamente sua procuração. Sugere-se que, em caso de assinatura digital, tal documento seja assinado via aplicativo GOV.BR. 5. Após, voltem conclusos
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