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5002080-94.2025.8.21.0071

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002080-94.2025.8.21.0071/RS AUTOR: HIEDA BRAGA NUNES ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por HIEDA BRAGA NUNES em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual pretende a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista no Contrato nº 5567, celebrado em 01/11/2021, sob o fundamento de que o percentual pactuado seria abusivo em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Requer, ainda, a descaracterização da mora, a repetição simples do indébito e a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais (evento 1). Foi recebida a petição inicial e deferida a gratuidade da justiça (evento 26). Citada, a ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação e da taxa de juros pactuada, requerendo a improcedência dos pedidos (evento 37). A autora apresentou réplica (evento 44). É o relatório. 2. Preliminares e prejudiciais de mérito. 2.1. Da inépcia da inicial. Não há falar em acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial, pois esta atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, dos fatos nela narrados decorre conclusão lógica e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (art. 330, § 1º, CPC). Além disso, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi apresentada de forma satisfatória. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Falta de interesse de agir. O interesse de agir revela-se por meio do trinômio necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional postulada (art. 17 do CPC). Ademais, à luz da Teoria da Asserção, o interesse de agir e a legitimidade devem ser aferidos a partir de análise sumária e abstrata dos fatos narrados na petição inicial. No caso em tela, está presente o interesse de agir, pois pretende a autora a revisão do Contrato nº 5567, sendo a providência jurisdicional postulada necessária e adequada à pretensão deduzida, a qual, se acolhida, lhe proporcionará a tutela pretendida. Destarte, rejeito a preliminar. 2.3. Impugnação à justiça gratuita. A parte requerida impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Consoante dispõe o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa física. A análise do pedido do benefício deve ser realizada à luz dos requisitos previstos no art. 98 do CPC, somente podendo ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC), o que não se verifica no presente caso. A parte autora juntou aos autos documentos que amparam a alegação de hipossuficiência, ao passo que a parte ré limitou-se a afirmar a impossibilidade de concessão do benefício sem apresentar elementos probatórios que demonstrassem a ausência dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça. Portanto, rejeito a preliminar. 3. Saneamento e organização do processo. Até a presente etapa, o processo tramita em ordem e se desenvolve com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Não há nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a prova: a) a abusividade da taxa de juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado; b) a existência de justificativa para a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado; c) os efeitos da eventual abusividade, especialmente quanto à descaracterização da mora e à restituição de valores. À relação estabelecida na presente demanda se aplica a legislação consumerista, pois as partes enquadram-se como consumidor e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Além disso, o entendimento sumulado pelo STJ é de que o CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297). Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte ré, juntamente com a contestação, apresentar todos os documentos relativos ao contrato entabulado, tais como cláusulas gerais, extratos bancários contendo a evolução do débito e memória de cálculo discriminada apontando especificamente a incidência dos encargos incidentes na espécie. Observe-se que, em se tratando de controvérsia sobre a autenticidade de assinatura em instrumento contratual, prevalecerá a regra convencional de distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II, do CPC, segundo o qual: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Aliás, essa é a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061, que colaciono abaixo: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 4. Da intimação das partes para especificação de provas. As partes ficam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que consideram incontroversas, as que reputam controversas, mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que pretendem demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que desejam inquirir em audiência (observado o art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na petição inicial e na contestação. 5. Apresentado(s) o(s) requerimento(s) de produção de provas, tornem os autos conclusos. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, não havendo requerimento de provas ou se o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova na forma do art. 349 do mesmo diploma legal, tornem os autos conclusos para julgamento.

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