Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5002079-42.2026.8.24.0055/SC EMBARGANTE: LUANA LARGURA MARSCHAL ADVOGADO(A): IAN GABRIEL DE OLIVEIRA VICENTE (OAB SC074978) ADVOGADO(A): ALLAN RATZKOB (OAB SC049378) EMBARGANTE: MAIILON MARSCHAL ADVOGADO(A): IAN GABRIEL DE OLIVEIRA VICENTE (OAB SC074978) ADVOGADO(A): ALLAN RATZKOB (OAB SC049378) EMBARGANTE: MARWIN OSVALDO MARSCHAL ADVOGADO(A): IAN GABRIEL DE OLIVEIRA VICENTE (OAB SC074978) ADVOGADO(A): ALLAN RATZKOB (OAB SC049378) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por Marwin Osvaldo Marschal, Maiilon Marschal e Luana Largura Marschal em face do Banco do Brasil S.A., no bojo da execução de título extrajudicial nº 5000489-30.2026.8.24.0055, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 139.412.138, no valor de R$ 1.004.811,64 (Evento 1). Os embargantes, qualificando-se como produtores rurais, sustentam a inexigibilidade do título executivo sob o argumento de que o Banco embargado, ao promover o vencimento antecipado da dívida e ajuizar a execução, teria descumprido o dever de prorrogação previsto no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a determinação contida na Medida Provisória nº 1.376/2026. Narram a ocorrência de sucessivos eventos climáticos adversos entre os anos de 2020 e 2025 na região de Rio Negrinho/SC, comprovados por decretos municipais de situação de emergência (Evento 1), e apresentam laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Paulo Ricardo Padilha Gonçalves, atestando perdas expressivas nas safras de soja, milho e feijão em razão de granizo, seca, excesso de chuva e oscilações de mercado (Evento 1). Requerem, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da execução e a determinação para que o Banco embargado apresente, no prazo legal, as condições de renegociação da dívida a que alude o art. 1º, §8º, da Medida Provisória nº 1.376/2026, sob pena de multa diária. Os autos tramitaram inicialmente perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Negrinho, que declinou da competência para a Vara Estadual de Direito Bancário (Evento 16), e, na sequência, foram remetidos a este 10º Juízo, ante a constatação de que a execução principal aqui tramita (Evento 33). O Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação aos embargos (Evento 32), na qual sustenta, em síntese, a plena exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, a ausência de demonstração de excesso de execução nos moldes do art. 917, §3º, do CPC, a incorreta interpretação conferida pelos embargantes ao Manual de Crédito Rural e à Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de comprovação de requerimento administrativo prévio apto a caracterizar a recusa da instituição financeira, além de impugnar genericamente a concessão de gratuidade da justiça, benefício que, todavia, não foi objeto de pedido na petição inicial dos embargos. Pedido liminar (efeito suspensivo aos embargos) O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Trata-se, portanto, de requisito cumulativo e autônomo, que não se confunde com a existência de garantia real vinculada ao próprio título executivo. Os embargantes limitam-se a afirmar que a Cédula de Crédito Rural executada está lastreada em garantias reais que assegurariam o valor em litígio, circunstância que, todavia, diz respeito à garantia do crédito na relação obrigacional subjacente, e não à garantia do juízo exigida pelo art. 919, §1º, do CPC, a qual pressupõe penhora, depósito ou caução efetivados nos próprios autos da execução. Nenhum elemento dos autos demonstra a constrição de bens ou o depósito de valores na ação executiva, de modo que, também sob esse aspecto, não se encontra preenchido o pressuposto legal para a suspensão pretendida. Superado esse primeiro obstáculo, também não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, mas o faz expressamente "nos termos da lei", condicionando o exercício desse direito à demonstração do preenchimento dos requisitos normativos aplicáveis, entre os quais avultam a comprovação de evento adverso, a incapacidade temporária de pagamento com viabilidade de recuperação futura e, sobretudo, a formulação de pedido administrativo prévio junto à instituição credora, cujo silêncio se equipara à recusa apta a viabilizar a tutela judicial. A própria jurisprudência invocada pelos embargantes na exordial reporta-se a hipóteses em que a parte demonstrou, mediante prova documental idônea, o envio de solicitação administrativa de reprogramação do débito à instituição financeira, com aviso de recebimento, antes do vencimento antecipado da dívida. No caso em exame, a petição inicial não indica, tampouco a instrui com qualquer documento, a existência de requerimento administrativo formal dirigido ao Banco embargado, anterior ao vencimento antecipado da Cédula e ao ajuizamento da execução, pleiteando a prorrogação da dívida com base nas perdas relatadas no laudo técnico. A mera alegação genérica de que a instituição financeira "optou pela via mais gravosa e prematura" sem que se demonstre a existência de pretensão administrativa anteriormente formulada e rejeitada, ou silenciada não basta para caracterizar a violação ao dever de prorrogação de que trata o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, sob pena de se converter a exceção normativa em moratória automática, ao alvedrio exclusivo do devedor, o que não se coaduna com a disciplina do Sistema Nacional de Crédito Rural. No que concerne à Medida Provisória nº 1.376/2026, o seu art. 1º, §7º, estabelece condições específicas de crédito para produtores rurais que comprovem, perante a instituição financeira, perdas em três ou mais safras entre 2019 e 2025, decorrentes de eventos climáticos extremos, com redução mínima de 40% da renda bruta agropecuária esperada, ao passo que o §8º do mesmo artigo impõe à instituição financeira o dever de apresentar as condições de renegociação no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento do laudo técnico comprobatório. A contagem desse prazo pressupõe, logicamente, a entrega do laudo à instituição financeira, fato que não se encontra demonstrado nos autos. O laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Paulo Ricardo Padilha Gonçalves foi subscrito em fevereiro de 2026, ao passo que a citação na execução originária foi cumprida em 02 de julho de 2026 e a própria Medida Provisória somente veio a lume em 15 de julho de 2026 data notoriamente posterior ao vencimento antecipado da dívida e ao ajuizamento da execução , sem que os embargantes demonstrem haver protocolado ou encaminhado o referido laudo ao Banco embargado em momento anterior à oposição dos presentes embargos. Ausente essa comprovação, não há como se reconhecer, ainda que em cognição sumária, o descumprimento de dever legal apto a infirmar a exigibilidade do título executivo ou a justificar a imposição de obrigação de fazer ao credor. Registre-se, ademais, que a própria Cédula de Crédito Bancário nº 139.412.138 não foi juntada aos presentes autos de embargos, circunstância que impede, nesta fase, o exame direto de suas cláusulas quanto à finalidade da operação, ao registro no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (SICOR) ou à eventual adesão ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, elementos que seriam relevantes ao pleno reconhecimento da natureza e das condições da operação. Diante desse quadro, ausente a comprovação da garantia do juízo na execução e não demonstrada, em juízo de probabilidade, a existência de pedido administrativo prévio de alongamento ou a entrega do laudo técnico ao Banco embargado para fins de aplicação da Medida Provisória nº 1.376/2026, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, sem prejuízo do integral reexame da matéria de mérito por ocasião do saneamento ou do julgamento dos embargos, à luz da instrução que se seguir. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, prosseguindo-se normalmente a execução de título extrajudicial nº 5000489-30.2026.8.24.0055. Considerando que já foi apresentada a impugnação aos embargos pelo Banco embargado (Evento 32), intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a referida impugnação, inclusive quanto às preliminares nela suscitadas. Após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.