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5002079-42.2026.8.24.0055

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 5002079-42.2026.8.24.0055/SC EMBARGANTE: LUANA LARGURA MARSCHAL ADVOGADO(A): IAN GABRIEL DE OLIVEIRA VICENTE (OAB SC074978) ADVOGADO(A): ALLAN RATZKOB (OAB SC049378) EMBARGANTE: MAIILON MARSCHAL ADVOGADO(A): IAN GABRIEL DE OLIVEIRA VICENTE (OAB SC074978) ADVOGADO(A): ALLAN RATZKOB (OAB SC049378) EMBARGANTE: MARWIN OSVALDO MARSCHAL ADVOGADO(A): IAN GABRIEL DE OLIVEIRA VICENTE (OAB SC074978) ADVOGADO(A): ALLAN RATZKOB (OAB SC049378) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por Marwin Osvaldo Marschal, Maiilon Marschal e Luana Largura Marschal em face do Banco do Brasil S.A., no bojo da execução de título extrajudicial nº 5000489-30.2026.8.24.0055, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 139.412.138, no valor de R$ 1.004.811,64 (Evento 1). Os embargantes, qualificando-se como produtores rurais, sustentam a inexigibilidade do título executivo sob o argumento de que o Banco embargado, ao promover o vencimento antecipado da dívida e ajuizar a execução, teria descumprido o dever de prorrogação previsto no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a determinação contida na Medida Provisória nº 1.376/2026. Narram a ocorrência de sucessivos eventos climáticos adversos entre os anos de 2020 e 2025 na região de Rio Negrinho/SC, comprovados por decretos municipais de situação de emergência (Evento 1), e apresentam laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Paulo Ricardo Padilha Gonçalves, atestando perdas expressivas nas safras de soja, milho e feijão em razão de granizo, seca, excesso de chuva e oscilações de mercado (Evento 1). Requerem, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da execução e a determinação para que o Banco embargado apresente, no prazo legal, as condições de renegociação da dívida a que alude o art. 1º, §8º, da Medida Provisória nº 1.376/2026, sob pena de multa diária. Os autos tramitaram inicialmente perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Negrinho, que declinou da competência para a Vara Estadual de Direito Bancário (Evento 16), e, na sequência, foram remetidos a este 10º Juízo, ante a constatação de que a execução principal aqui tramita (Evento 33). O Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação aos embargos (Evento 32), na qual sustenta, em síntese, a plena exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, a ausência de demonstração de excesso de execução nos moldes do art. 917, §3º, do CPC, a incorreta interpretação conferida pelos embargantes ao Manual de Crédito Rural e à Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de comprovação de requerimento administrativo prévio apto a caracterizar a recusa da instituição financeira, além de impugnar genericamente a concessão de gratuidade da justiça, benefício que, todavia, não foi objeto de pedido na petição inicial dos embargos. Pedido liminar (efeito suspensivo aos embargos) O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Trata-se, portanto, de requisito cumulativo e autônomo, que não se confunde com a existência de garantia real vinculada ao próprio título executivo. Os embargantes limitam-se a afirmar que a Cédula de Crédito Rural executada está lastreada em garantias reais que assegurariam o valor em litígio, circunstância que, todavia, diz respeito à garantia do crédito na relação obrigacional subjacente, e não à garantia do juízo exigida pelo art. 919, §1º, do CPC, a qual pressupõe penhora, depósito ou caução efetivados nos próprios autos da execução. Nenhum elemento dos autos demonstra a constrição de bens ou o depósito de valores na ação executiva, de modo que, também sob esse aspecto, não se encontra preenchido o pressuposto legal para a suspensão pretendida. Superado esse primeiro obstáculo, também não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, mas o faz expressamente "nos termos da lei", condicionando o exercício desse direito à demonstração do preenchimento dos requisitos normativos aplicáveis, entre os quais avultam a comprovação de evento adverso, a incapacidade temporária de pagamento com viabilidade de recuperação futura e, sobretudo, a formulação de pedido administrativo prévio junto à instituição credora, cujo silêncio se equipara à recusa apta a viabilizar a tutela judicial. A própria jurisprudência invocada pelos embargantes na exordial reporta-se a hipóteses em que a parte demonstrou, mediante prova documental idônea, o envio de solicitação administrativa de reprogramação do débito à instituição financeira, com aviso de recebimento, antes do vencimento antecipado da dívida. No caso em exame, a petição inicial não indica, tampouco a instrui com qualquer documento, a existência de requerimento administrativo formal dirigido ao Banco embargado, anterior ao vencimento antecipado da Cédula e ao ajuizamento da execução, pleiteando a prorrogação da dívida com base nas perdas relatadas no laudo técnico. A mera alegação genérica de que a instituição financeira "optou pela via mais gravosa e prematura" sem que se demonstre a existência de pretensão administrativa anteriormente formulada e rejeitada, ou silenciada não basta para caracterizar a violação ao dever de prorrogação de que trata o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, sob pena de se converter a exceção normativa em moratória automática, ao alvedrio exclusivo do devedor, o que não se coaduna com a disciplina do Sistema Nacional de Crédito Rural. No que concerne à Medida Provisória nº 1.376/2026, o seu art. 1º, §7º, estabelece condições específicas de crédito para produtores rurais que comprovem, perante a instituição financeira, perdas em três ou mais safras entre 2019 e 2025, decorrentes de eventos climáticos extremos, com redução mínima de 40% da renda bruta agropecuária esperada, ao passo que o §8º do mesmo artigo impõe à instituição financeira o dever de apresentar as condições de renegociação no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento do laudo técnico comprobatório. A contagem desse prazo pressupõe, logicamente, a entrega do laudo à instituição financeira, fato que não se encontra demonstrado nos autos. O laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Paulo Ricardo Padilha Gonçalves foi subscrito em fevereiro de 2026, ao passo que a citação na execução originária foi cumprida em 02 de julho de 2026 e a própria Medida Provisória somente veio a lume em 15 de julho de 2026 data notoriamente posterior ao vencimento antecipado da dívida e ao ajuizamento da execução , sem que os embargantes demonstrem haver protocolado ou encaminhado o referido laudo ao Banco embargado em momento anterior à oposição dos presentes embargos. Ausente essa comprovação, não há como se reconhecer, ainda que em cognição sumária, o descumprimento de dever legal apto a infirmar a exigibilidade do título executivo ou a justificar a imposição de obrigação de fazer ao credor. Registre-se, ademais, que a própria Cédula de Crédito Bancário nº 139.412.138 não foi juntada aos presentes autos de embargos, circunstância que impede, nesta fase, o exame direto de suas cláusulas quanto à finalidade da operação, ao registro no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (SICOR) ou à eventual adesão ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, elementos que seriam relevantes ao pleno reconhecimento da natureza e das condições da operação. Diante desse quadro, ausente a comprovação da garantia do juízo na execução e não demonstrada, em juízo de probabilidade, a existência de pedido administrativo prévio de alongamento ou a entrega do laudo técnico ao Banco embargado para fins de aplicação da Medida Provisória nº 1.376/2026, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, sem prejuízo do integral reexame da matéria de mérito por ocasião do saneamento ou do julgamento dos embargos, à luz da instrução que se seguir. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, prosseguindo-se normalmente a execução de título extrajudicial nº 5000489-30.2026.8.24.0055. Considerando que já foi apresentada a impugnação aos embargos pelo Banco embargado (Evento 32), intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a referida impugnação, inclusive quanto às preliminares nela suscitadas. Após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se.

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