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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Individual Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002078-14.2026.4.04.7212/SC
REQUERENTE: CLAUDE ADEMIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
REQUERENTE: CLAUDIO WEISS
ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
REQUERENTE: CLECI APARECIDA DE ABREU TEDESCO
ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
REQUERENTE: CLEUZA CADORE LAZZAROTTO
ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
REQUERENTE: CLAUDINEI VEIGA
ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença distribuído por depedência à ação coletiva Procedimento Comum n. 5001658-97.2012.4.04.7212, bem como, à Liquidação n. 5001951-91.2017.4.04.7212.
DECIDO.
Em que pese, de fato, existam afinidades entre as demandas, em razão do título a ser executado, não existe qualquer elo que ligue os autores do ponto de vista fático.
A decisão do evento 1, DECISÃO/7, busca limitar o número de substituídos por processo.
No entanto, autorizar o trâmite da demanda na forma como proposta, por experiência deste Juízo, comprometerá a rápida solução do cumprimento de sentença.
Em tais condições, utilizo-me da faculdade prevista no §1º do artigo 113, do Código de Processo Civil, e determino a cisão do feito, a fim de que cada demanda tramite em separado, viabilizando a rápida e correta solução do litígio.
Colho recente julgado do STJ neste exato sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 113, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que vedou a formação de litisconsórcio ativo facultativo no cumprimento de sentença de ação coletiva, estabelecendo a distribuição de um processo por beneficiário do título judicial.
2. Ao apreciar o recurso, o Tribunal de origem manteve a referida decisão, por entender ser prerrogativa do juiz limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
3. Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelos recorrentes.
4. Não se olvida que a jurisprudência desta Corte, registra compreensão, à luz do CPC/1973, no sentido da impossibilidade de limitação do número de litigantes no caso de substituição processual (REsp 1.213.710/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 8/2/2011).
5.Todavia, com o advento do novo CPC, houve sensível alteração na aplicação da limitação processual ("Art. 113, § 1º, do CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença).
6. Na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos.
7. Assim, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC.
8. Em que pese ao referido dispositivo se referir apenas a litisconsortes, é fato que o Código de Ritos não disciplina o procedimento específico das ações coletivas. Assim, não é correto afastar a incidência desse preceito normativo simplesmente por não haver referência expressa ao instituto da substituição processual.
Ademais, o próprio CDC, em seu art. 90, prevê a aplicação supletiva do Código de Processo Civil.
9. Quanto ao número de substituídos por cumprimento de sentença, não é cabível, nesta seara recursal, rever o entendimento das instâncias ordinárias de ser mais conveniente a propositura de um processo por beneficiário do título. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1947661/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 14/10/2021). Grifei.
Dessa forma, entendo necessária a cisão do feito, de modo a se criarem tantas ações quantas necessárias para que apenas um autor permaneça no polo ativo.
Diante de todo o exposto, promova a Secretaria a cisão do feito no sistema de Processo Eletrônico, através de rotina própria (desmembramento), em cinco demandas distintas (uma para cada exequente).
Retifique-se a classe para Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas.
Retifique-se a autuação para relacionar a estes autos a Liquidação n. 5001951-91.2017.4.04.7212.
Intime-se. Cumpra-se.