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TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002078-12.2026.8.24.0167/SCAUTOR: CARMEN BIRLEM BLEIL ADVOGADO(A): GUSTAVO MARCON TOSETTO (OAB SC045827) ADVOGADO(A): LEONARDO PINTO KUMIECHICK (OAB RS127079) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEDROSA BLEIL ADVOGADO(A): GUSTAVO MARCON TOSETTO (OAB SC045827) ADVOGADO(A): LEONARDO PINTO KUMIECHICK (OAB RS127079) RÉU: ELO SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme se infere dos autos, houve a tentativa de citação eletrônica da ré RZ TURISMO E LAZER LTDA, sendo certificada, no Evento 10, a ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico. Posteriormente, no Evento 14, certificou-se o encerramento do prazo e a ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico. No entanto, esclareço que a Resolução do CNJ nº 455/2022 exige a efetiva visualização da citação eletrônica para seu aperfeiçoamento, sendo obrigatória a realização da citação por outros meios na hipótese de ausência de confirmação. Esse também é o entendimento consubstanciado no art. 246, § 1º-A da Lei 14.195/2021, in verbis: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital". Dessa forma, fica evidente que a citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico necessita ser obrigatoriamente aperfeiçoada, ou seja, efetivamente visualizada pela parte a ser citada. Assim, a certificação de "citação tácita" realizada nos autos, tem como intuito tão somente o registro da informação de que a citação não foi devidamente acessada no período de três dias úteis, a fim de possibilitar a realização de sua citação pelos demais meios legais. Inclusive, esse é o entendimento do Tribunal Catarinense, cuja ementa se extrai: "DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. SENTENÇA CASSADA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de terceiro opostos por autor/embargante em face de instituição financeira, visando ao cancelamento de restrição lançada sobre imóvel. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o cancelamento da averbação e condenando o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios . A instituição financeira, ora apelante, interpôs recurso de apelação, alegando preliminar de nulidade da citação eletrônica e, no mérito, a ocorrência de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE HOUVE NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO PELO DESTINATÁRIO NO PRAZO LEGAL DE TRÊS DIAS ÚTEIS, CONFORME ART. 246, § 1º-A, DO CPC; (II) SE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA COMPROMETEU O CONTRADITÓRIO E ENSEJA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DO APELANTE . III. RAZÕES DE DECIDIR A CITAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA NÃO FOI CONFIRMADA PELO APELANTE NO PRAZO LEGAL, SENDO INDEVIDA A CERTIFICAÇÃO DE "CITAÇÃO TÁCITA" E O INÍCIO AUTOMÁTICO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. A Resolução CNJ nº 455/2022 exige a efetiva visualização da citação eletrônica para seu aperfeiçoamento, sendo obrigatória a realização da citação por outros meios na hipótese de ausência de confirmação. A ausência de resposta e a decretação da revelia evidenciam prejuízo à parte, impondo o reconhecimento da nulidade da citação e a cassação da sentença". IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: "1. A CITAÇÃO ELETRÔNICA SOMENTE SE APERFEIÇOA COM A EFETIVA VISUALIZAÇÃO DO CONTEÚDO PELO DESTINATÁRIO, NO PRAZO DE TRÊS DIAS ÚTEIS, CONFORME ART . 246, § 1º-A, DO CPC.""2. A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA IMPÕE A REALIZAÇÃO DO ATO POR OUTROS MEIOS, SENDO INVÁLIDA A DECRETAÇÃO DE REVELIA COM BASE EM CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.""3 . A NULIDADE DA CITAÇÃO COMPROMETE O CONTRADITÓRIO E IMPÕE A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR CITAÇÃO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 246, §§ 1º E 1º-A; 487, I; RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022, ARTS. 18 A 20 . JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5026280-76.2023.8 .24.0064/SC, DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, J. 29/07/2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5008086-29 .2024.8.24.0020, REL . DES. ANDRÉ CARVALHO, J. 30.07 .2024. (TJ-SC - ApCiv: 50032663520248240062 SC, Relator.: RODOLFO TRIDAPALLI, Data de Julgamento: 04/09/2025, 3ª Câmara de Direito Comercial) Nestes moldes, proceda-se a citação da ré RZ TURISMO E LAZER LTDA., por oficial de justiça, no endereço indicado pela parte autora na exordial. 2. Intimem-se. Cumpra-se.
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