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5002077-52.2026.8.25.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSE · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002077-52.2026.8.25.0085/SERELATOR: JOSE ANTONIO DE NOVAIS MAGALHAES AUTOR: ALEXANDRE VASCONCELOS DE FREITAS SANTOS ADVOGADO(A): RODRIGO GAMA DE SOUZA (OAB SE009855) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJSE · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002077-52.2026.8.25.0085/SE AUTOR: ALEXANDRE VASCONCELOS DE FREITAS SANTOS ADVOGADO(A): RODRIGO GAMA DE SOUZA (OAB SE009855) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados estes autos de ação de direito de consumidor em que ALEXANDRE VASCONCELOS DE FREITAS SANTOS é reclamante e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., empresa reclamada. Em demanda registrada através do Sistema de Juizados Especiais deste Poder, alegou a parte reclamante ter sofrido, por ação da empresa reclamada, danos morais, porque em 13/11/2025, adquiriu, pelo valor total de R$ 1.582,50, 15 unidades do produto Whisky Buchanan's DeLuxe 12 Anos na plataforma da Ré, afirmando que recebeu apenas 2 unidades, que foram estornadas 6 unidades e que 7 unidades não foram entregues e tampouco ressarcidas. Liminarmente requereu a antecipação da tutela jurisdicional no sentido de ser determinada a entrega imediata das 7 unidades pendentes, sob pena de multa diária. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Basta um destes elementos, não se exigindo o somatório deles. Ocorre que, no caso em tela ante o contido nos documentos juntados, não se percebe os requisitos necessários para a antecipação da tutela pleiteada. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela, por não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e por isso, determino a Secretaria: Intimar.

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