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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002077-52.2026.4.03.6114 AUTOR: FABIO DA SILVA GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAILDA BARBOSA DE OLIVEIRA - SP370813 ADVOGADO do(a) AUTOR: LORRAINY SOARES DE OLIVEIRA - SP512714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Fábio da Silva Garcia em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual pleiteia a manutenção de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (evento 35, id. 582715981), determinou-se a realização de perícia médica. O laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente do autor, acompanhada da necessidade de assistência permanente de terceiros, com Data de Início da Doença (DID) em 01/01/2018 e Data de Início da Incapacidade (DII) em 20/10/2025 (evento 43, id. 596290904). Com base na prova técnica, o INSS propôs acordo para converter o benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente (evento 46, id. 597313823). A parte autora manifestou expressa concordância e requereu a homologação da transação (evento 50, id. 601239979). É o relatório. Decido. As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito patrimonial em litígio é disponível. O acordo preenche os requisitos legais de validade, sem indício de vício de consentimento. Impõe-se, assim, a homologação do ajuste para dirimir a controvérsia, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, nas seguintes condições: a) Concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de Fábio da Silva Garcia (CPF 290.800.358-90); b) Fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em 20/10/2025 para fins de cálculo; da Data de Início do Benefício (DIB) em 28/04/2026 (data do ajuizamento/primeiro requerimento administrativo indicado na proposta); e da Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/07/2026, conforme previsto no acordo; c) Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada pelo INSS, na forma da legislação previdenciária; d) Concessão do acréscimo de 25% em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros, com termo inicial em 28/04/2026; e) Pagamento das parcelas em atraso devidas entre a DIB e a efetiva implantação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos moldes pactuados, autorizada a dedução de eventuais valores recebidos por força de benefícios inacumuláveis no período; f) Fixação de honorários advocatícios em 10% sobre a proposta de acordo, com observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Caberá ao INSS o reembolso dos honorários periciais e o pagamento dos honorários advocatícios pactuados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a efetiva implantação, deduzidas as quantias pagas por outros benefícios compensáveis no cálculo. Defiro a tutela de urgência. Intime-se o INSS para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias (Ofício 37/2025 SEP do CNJ). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar a memória de cálculo do montante devido, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, a fim de dar início à execução. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta