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Processo 5002076-70.2026.4.03.6307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002076-70.2026.4.03.6307 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: EDILEUZA DE PAIVA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS LUIZ RIGONI JUNIOR - SP240454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, p. único, 330, IV e 485, I, do CPC, entendendo não haver nos autos comprovante de endereço, documentos médicos atuais que indiquem a consolidação de lesões que implicam sequelas para o trabalho ou atividade habitual, tampouco cópia integral do processo administrativo referente ao auxílio por incapacidade temporária (NB 7237232712) que precede o atual pedido em juízo do auxílio-acidente. Aos IDs 388151389 e 388151390 a parte autora apresentou o comprovante de endereço e a cópia integral do processo administrativo referente ao auxílio por incapacidade temporária (NB 7237232712) que precede o atual pedido em juízo do auxílio-acidente. Nas razões de recurso, a parte autora requer o provimento do recurso para o fim de anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Contrarrazões apresentadas. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos. No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Ei-la, sem formatação original: “(...) Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Foi determinado à autora suprir as irregularidades apontadas no processo (Id 588053780). Todavia, a parte deixou de atender ao comando judicial na íntegra (não foi juntado o documento pessoal da pessoa que figura como titular no comprovante de residência; não há documentação médica que indique a consolidação de lesões com sequelas limitadoras para o trabalho habitual após a cessação do benefício por incapacidade em 20/09/2025). Indefiro, pois, a petição inicial, o que extingue o processo sem resolução de mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. (...). Com efeito, de fato não houve a juntada de documentação médica que indique a consolidação de lesões com sequelas limitadoras para o trabalho habitual após a cessação do benefício por incapacidade, em 20/09/2025. Ou seja, não houve análise do INSS a respeito da pretensão da parte autora, que deveria ter suscitado a pretensão na via administrativa. A matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Tal entendimento, a propósito, está em perfeita sintonia com a tese fixada no Tema 1124/STJ, que atribuiu efeitos jurídicos à omissão do segurado em submeter ao INSS os fatos, antes da propositura da ação. Não houve, portanto, “superação” da questão do interesse de agir, mesmo porque o auxílio-acidente só pode ser concedido quando resultar em redução da capacidade de trabalho após a "consolidação das lesões", contexto fático que pode não estar presente na época da cessação do auxílio-doença. Para além de tudo, a Turma Nacional de Uniformização firmou tese ao julgar a questão submetida no Tema 277: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. De todo modo, a matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, suspensa a cobrança diante da concessão da justiça gratuita. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO HÁ DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. TEMA 277/TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão

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