2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002076-47.2023.8.21.0097/RS EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DANIMAR LTDA ADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918) EXECUTADO: SBM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): JULIANNA TESSARI MORAES (OAB RS098358) ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada postulou a concessão do benefício da AJG e juntou documentos (Evento 93). A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é medida excepcional, condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de suas atividades, conforme preconiza o artigo 98 do Código de Processo Civil, em consonância com a garantia fundamental insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e com o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a parte executada logrou êxito em demonstrar a evolução de sua situação econômico-financeira para um estado de severa crise. Consoante se infere da documentação contábil carreada aos autos, a sociedade empresária apresentou faturamento nulo ao longo dos últimos doze meses, inexistindo ingresso de receitas operacionais capazes de fazer frente às suas obrigações correntes. Ademais, o Balanço Patrimonial consolidado em 31/12/2025 (evento 93, OUT2) revela um cenário contábil crítico, registrando ativo total de R$ 248.808,15 frente a um passivo exigível expressivo, com prejuízos acumulados superiores a R$ 6.633.403,33 e passivo a descoberto no montante de R$ 6.533.403,33. Portanto, defiro a AJG à parte executada e, dessa forma, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 81, IMPUGNAÇÃO1. Como já apresentada resposta à impugnação (evento 86, PET1), intimem-se as partes desta decisão e, após, voltem conclusos para julgamento.