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5002075-64.2026.8.21.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Criminal da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002075-64.2026.8.21.0030/RS RÉU: JOSETE MORAES GONCALVES ADVOGADO(A): GUILHERME FLORIANO MARTINS (OAB RS104653) DESPACHO/DECISÃO Na data de hoje, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que as defesas dos acusados formularam pedido de revogação das prisões preventivas. Inicialmente, registro que pende para o encerramento da instrução processual apenas o relatório da extração na íntegra do conteúdo extraído do aparelho celular de Josete Moraes Gonçalves, com determinação de ofício à Autoridade Policial, tendo o feito tramitado de forma célere, sem demora injustificada imputável ao Juízo. Desse modo, não há falar em excesso de prazo, especialmente porque concluída a produção da prova oral. Passo à análise individualizada da situação cautelar de cada acusado. 1. Da ré JOSETE MORAES GONCALVES Quanto à ré, embora seja tecnicamente primária, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar a prisão preventiva. A custódia não está fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas nas circunstâncias concretas dos fatos submetidos a julgamento, que envolvem dois episódios de extorsão, em tese, praticados. Além da pluralidade de episódios, há informação nos autos de que a acusada trabalhava na residência das vítimas, circunstância que evidencia vínculo de proximidade e acesso ao ambiente em que se deram os fatos e que deve ser considerada na análise do risco decorrente de eventual colocação em liberdade. Tal circunstância, aliada à reiteração de condutas da mesma natureza objeto da imputação, confere maior concretude à necessidade de preservação da ordem pública e de resguardo das vítimas. Assim, embora primária, as condições pessoais favoráveis não afastam, no caso concreto, os fundamentos cautelares extraídos das próprias circunstâncias da imputação. Permanecem presentes, portanto, em relação à ré, fundamentos concretos para a manutenção da custódia, não tendo o encerramento da colheita da prova oral alterado o quadro que justificou a prisão preventiva. 2. Do réu PAULO CESAR RODRIGUES SILVEIRA Além da gravidade concreta dos fatos objeto desta ação penal, o acusado já se encontra preso pela prática de outros crimes e ostenta diversos registros criminais. Tais circunstâncias não são aqui consideradas como antecipação de juízo de culpabilidade, tampouco como fundamento exclusivo para a prisão. Revelam, contudo, dados concretos acerca do contexto pessoal e criminal do acusado, que, somados à nova imputação de dois episódios de extorsão, evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e, consequentemente, a necessidade de manutenção da custódia para garantia da ordem pública. Com efeito, a existência de novas imputações de natureza grave em contexto no qual o acusado já se encontra segregado em razão da prática de outros crimes, aliada à existência de diversos registros, constitui elemento concreto que não pode ser desconsiderado na avaliação da necessidade da medida cautelar. A prisão preventiva, portanto, não decorre simplesmente da existência de antecedentes, mas da conjugação entre a gravidade concreta dos fatos ora apurados e o histórico criminal apresentado pelo acusado, circunstâncias que, neste momento, indicam risco concreto de reiteração e tornam inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 3. Da existência de diligência pendente Por fim, eventual diligência ainda pendente de cumprimento ou de juntada aos autos, a exemplo do relatório de extração dos dados do aparelho celular apreendido, não constitui fundamento para a revogação das prisões preventivas. Reconheço que a não juntada do referido relatório até o presente momento é impertinente, sobretudo considerando o estágio avançado do feito e o encerramento da colheita da prova oral nesta data. Todavia, tal circunstância, embora deva ser regularizada com a maior brevidade possível, não implica, por si só, a perda da contemporaneidade ou da necessidade dos fundamentos que sustentam a custódia cautelar. A existência de providência probatória pendente não se confunde com eventual excesso de prazo da prisão, especialmente porque o processo vem tramitando de forma célere. Ademais, os fundamentos cautelares anteriormente expostos permanecem hígidos e independem da conclusão dessa diligência. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ambos os acusados, por permanecerem presentes os fundamentos cautelares previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha alteração relevante do quadro fático ou jurídico. Intimações agendadas. Cumpra-se o determinado por ocasião da audiência, com prioridade.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Criminal da Comarca de São Borja · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002075-64.2026.8.21.0030/RS (originário: processo nº 50017551420268210030/RS)RELATOR: MARIANA DE MAGALHAES TRINDADE RÉU: JOSETE MORAES GONCALVES ADVOGADO(A): GUILHERME FLORIANO MARTINS (OAB RS104653) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 137 - 10/09/2026 - Juntada de Áudio/Vídeo Evento 136 - 09/09/2026 - Audiência de instrução e julgamento realizada

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