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5002075-60.2026.8.24.0166

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Forquilhinha · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5002075-60.2026.8.24.0166/SC AUTOR: THALITA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS DA SILVA (OAB SC039559) DESPACHO/DECISÃO Comprovada a insuficiência de recursos financeiros, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por THALITA RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial como Lote 01, Quadra C, com área de 408,96 m², situado na Rua Inácio Martins Rocha, n. 325, Bairro Santa Cruz, Loteamento Sampaio. A inicial, contudo, necessita de emenda. Nos termos do art. 321 do CPC, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve ser oportunizada à parte a correção da petição inicial. Inicialmente, há necessidade de esclarecimento quanto à titularidade registral do imóvel. A autora indica VICTOR LUIZ ANGULSKI SAMPAIO e VALESKA VIEGAS SAMPAIO como titulares remanescentes da matrícula n. 6.250, mas, posteriormente, afirma que o titular formal seria JOSÉ CARLOS DE MATOS CLAUMAN, requerendo a citação deste último. A matrícula apresentada registra, no R-05, a alienação a José Carlos de Matos Clauman de área de 69.395,03 m², correspondente aos lotes indicados como liberados e vendidos no loteamento. Todavia, no quadro de desmembramento constante do registro, o Lote 01 da Quadra C, com área de 408,96 m², não aparece individualizado como lote transferido, ao contrário de outros lotes que receberam matrículas próprias. Assim, deverá a parte autora esclarecer a situação registral específica do imóvel objeto da usucapião, indicando, à vista da matrícula e dos demais documentos, quem figura como titular do domínio do Lote 01 da Quadra C e adequando o polo passivo, se necessário. Deverá, ainda, esclarecer se o imóvel efetivamente ocupado corresponde ao referido Lote 01 da Quadra C da matrícula n. 6.250, promovendo, se possível, a respectiva correlação documental. Quanto aos antigos possuidores indicados na inicial, a mera condição de antecessores na cadeia possessória não lhes confere, por si só, legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião. Tais pessoas podem ser relevantes para a demonstração da cadeia possessória e da alegada accessio possessionis, nos termos do art. 1.243 do Código Civil, mas não há necessidade de sua citação pelo simples fato de terem anteriormente exercido a posse do imóvel. Dessa forma, deverá a autora esclarecer a pertinência da inclusão de cada um dos antigos possuidores no polo passivo, promovendo sua exclusão caso figurem apenas como antecessores na cadeia possessória, sem prejuízo da utilização dos respectivos contratos e demais documentos para comprovação da posse. Deverá, ainda, identificar os imóveis confrontantes e seus respectivos proprietários ou possuidores, com os dados de qualificação e endereço disponíveis. A inicial não veio acompanhada de planta e memorial descritivo do imóvel. Embora tais elementos sejam importantes para a adequada individualização da área, considerando a alegada hipossuficiência econômica da autora e o benefício previdenciário por ela percebido, deixo, por ora, de exigir que tais documentos sejam apresentados às suas expensas. A necessidade de elaboração de planta e memorial descritivo por profissional técnico, bem como o pedido de realização da prova pericial às expensas do Estado, serão apreciados oportunamente, após a regularização dos demais pontos da inicial e a adequada delimitação do objeto da demanda. Por fim, deverá a autora esclarecer a cadeia possessória narrada, especialmente diante da afirmação de que a posse transmitida no contrato de 02/05/1999 ocorreu "a título precário", embora posteriormente alegado o exercício de posse plena e com animus domini. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer a situação registral específica do imóvel usucapiendo, indicando quem figura como titular do domínio do Lote 01 da Quadra C, com área de 408,96 m², à vista da matrícula n. 6.250 e dos demais documentos, adequando o polo passivo, se necessário; b) esclarecer se o imóvel efetivamente ocupado corresponde ao referido Lote 01 da Quadra C; c) esclarecer a pertinência da inclusão dos antigos possuidores no polo passivo, promovendo sua exclusão caso figurem apenas como antecessores na cadeia possessória; d) identificar os imóveis confrontantes e seus respectivos proprietários ou possuidores, com os dados disponíveis; e) esclarecer a cadeia possessória, especialmente quanto à natureza da posse transmitida no contrato de 02/05/1999. Por ora, fica reservada a apreciação do pedido de realização de perícia para elaboração da planta e do memorial descritivo, a ser analisado após o cumprimento da presente determinação. Após, voltem conclusos para análise do prosseguimento do feito. Intime-se. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

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