Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Santo André · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002075-46.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: TX. SAUTHER - INDUSTRIA E COMERCIO DE REDES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP160884 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por TX SAUTHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, devidamente qualificada na inicial, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ/SP, objetivando a suspensão da exigibilidade e o afastamento definitivo do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis à apuração do IRPJ e da CSLL, instituída pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Narra a impetrante que é pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido. Sustenta que a Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, normatizou a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária. Nesse contexto, a legislação determinou acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do lucro (IRPJ e CSLL), aplicáveis às receitas que superarem o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Alega que a legislação impugnada parte da premissa equivocada de que o regime do lucro presumido constituiria benefício fiscal passível de redução, quando, em realidade, se trata de método ordinário e técnica legal de apuração da base de cálculo. Defende que a referida majoração configura aumento indireto e desproporcional da carga tributária. Afirma que a sistemática introduzida viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e livre concorrência, da segurança jurídica, direito adquirido e proteção da confiança e o próprio conceito constitucional de renda. Requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da majoração e, no mérito, a concessão da segurança para reconhecer o direito ao recolhimento do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais. A inicial veio instruída com procuração e documentos. A impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 589146351). O despacho do ID 590117641 determinou que a impetrante esclarecesse o valor atribuído à causa. Intimada, a impetrante apresentou a emenda da petição inicial do ID 594049531, retificando o valor da causa para R$ 196.382,12 e recolheu as custas complementares (ID 594049534). A medida liminar foi indeferida (ID 594678341). A autoridade coatora prestou informações (ID 596610173). Suscita as preliminares de inadequação da via eleita e de impossibilidade de pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade em mandado de segurança. No mérito, defendeu a plena legalidade e constitucionalidade da exação. O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito, em razão da ausência do interesse público a justificar sua intervenção (ID 596644212). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. De início, afasto a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela autoridade impetrada. O mandado de segurança é via plenamente adequada para impugnar a exigência de tributo que o contribuinte reputa ilegal ou inconstitucional. Não se trata, no caso dos autos, de impugnação de lei em tese, o que atrairia o óbice da Súmula 266 do STF, mas sim de combate aos efeitos concretos e operacionais decorrentes da aplicação da norma tributária sobre a atividade econômica e o patrimônio da impetrante. A preliminar relativa à declaração de inconstitucionalidade de lei através do mandado de segurança confunde-se com o mérito e como tal será analisada. Ausentes outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia central versa sobre a legalidade e a constitucionalidade da exigência do acréscimo de 10% (dez por cento) sobre os percentuais de presunção do lucro (IRPJ e CSLL), incidente sobre a parcela das receitas que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) anuais, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025. Cumpre, inicialmente, apresentar breves considerações sobre a forma de apuração dos tributos em questão. O artigo 44 do Código Tributário Nacional, que possui status de lei complementar, ao tratar do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, estabelece: “Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.” Como ensina Leandro Paulsen, em sua obra "Direito Tributário, Constituição e Código Tributário", ao comentar o dispositivo supramencionado: “Lucro presumido. A tributação pelo lucro presumido envolve a utilização de base substitutiva, tendo como referência a receita bruta da empresa e aplicando um percentual que configurará o lucro presumido, conforme o tipo de atividade. Empresas com receita até determinado patamar podem optar por ser tributadas pelo lucro presumido, como medida de simplificação da apuração e recolhimento do imposto. Em vez de apurarem o lucro real, apuram um lucro presumido, o que depende de menor complexidade contábil.” (Livraria do Advogado Editora, ESMAFE, 13ª ed., 2011, pág. 809). Dessa forma, o lucro presumido constitui uma das formas legalmente previstas para a determinação da base de cálculo, caracterizando-se como técnica alternativa, facultativa e simplificada. A impetrante, porém, sustenta que o lucro presumido possui caráter estrito de técnica de apuração e não configura benefício fiscal, razão pela qual não poderia ser alcançado pelo “ajuste fiscal” previsto na Lei Complementar nº 224/2025. O argumento, entretanto, não merece prosperar. O caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 224/2025 utiliza, de maneira intencionalmente ampla, a expressão “incentivos e benefícios federais de natureza tributária”, abrangendo qualquer regime jurídico que reduza a carga no cumprimento das obrigações tributárias, principais ou acessórias (art. 113 do CTN). Essa interpretação encontra respaldo na própria Constituição Federal, que trata dos regimes simplificados como modalidade de benefício (arts. 146, III, “d”, e 179 da CF). Ou seja, um regime simplificado é, em essência, um regime favorecido. No caso do lucro presumido, a pessoa jurídica é dispensada da escrituração contábil completa exigida pelo lucro real (como a ECD e o e-LALUR), substituindo a apuração do lucro efetivo pela aplicação de percentuais legais. Tal regime reduz significativamente os custos de cumprimento das obrigações tributárias e, em geral, resulta em carga tributária inferior àquela apurada pelo lucro real. Como explica Mary E. Queiroz: "A opção pelo lucro presumido visa facilitar os procedimentos dos contribuintes que não podem ou não querem manter uma escrituração contábil regular, pois, desde que eles escriturem livro-caixa, no qual conste toda a movimentação financeira, inclusive bancária, estarão dispensados de manter registros contábeis." (Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Barueri: Manole, 2004. p. 151.). Portanto, o lucro presumido se enquadra no conceito amplo de benefício fiscal, sendo passível de limitação pelo legislador. A Lei Complementar nº 224/2025, em seu artigo 4º, dispõe: “Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: (...) III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); (...) § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação: I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.” Como se observa, a lei define expressamente o lucro real como regime padrão (art. 4º, § 3º, I) e trata o lucro presumido como modalidade favorecida, sujeita a restrições. Em sintonia com o que já foi exposto, o regime simplificado configura benefício fiscal, passível de limitação legal. Na prática, a norma aumenta a carga tributária das empresas optantes pelo lucro presumido que possuem receita superior a R$ 5.000.000,00 anuais, por meio de lei complementar, instrumento adequado e constitucionalmente previsto. Além disso, o lucro presumido não é regime obrigatório nem permanente. Trata-se de escolha conferida ao contribuinte, que deve respeitar as regras vigentes, inclusive quanto a alterações nos percentuais aplicáveis. Nesse sentido, não existe direito adquirido à manutenção de determinado regime ou de percentuais fixos, entendimento reiteradamente confirmado pela jurisprudência: “EMENTA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279 DESTA CORTE. 1. No acórdão recorrido, assentou-se que não há direito adquirido a regime tributário, ainda que a entidade tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico, na forma do Decreto-lei nº 1.572/77, entendeu-se, além disso, que, no caso concreto, não foram comprovados os requisitos exigidos em lei. Assim, a autora não faz jus ao reconhecimento da imunidade pretendida. 2. Esta Corte firmou orientação no sentido de não reconhecer direito adquirido a regime jurídico. Por isso mesmo, inexistiria direito à imunidade tributária por prazo indeterminado, conforme decidido no acórdão ora recorrido. É o que sobressai do julgamento proferido no RMS nº 27.093, de relatoria do Ministro Eros Grau, DJe de 13/11/08. 3. A verificação do regime jurídico de entidade de assistência social para a configuração da imunidade tributária carece de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.” (STF, RE 634573 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-10-2012 PUBLIC 25-10-2012) - grifei. “EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR INATIVO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA PELA EC N° 41/2003. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO POR PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DAS EC N° 20/98 E N° 41/03. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. ADI 3.105/DF. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC N° 20/98. ASSEGURADO O DIREITO AO BENEFÍCIO, NÃO À PERPÉTUA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário foi provido para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu o direito de servidora inativa à cessação dos descontos de contribuição previdenciária e à restituição de valores, sob o fundamento de direito adquirido à isenção por ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes das Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/03. 2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, firmado na ADI n° 3.105/DF, no sentido de que a contribuição previdenciária possui natureza tributária, sendo constitucional a sua incidência sobre proventos de inativos instituída pela Emenda Constitucional n° 41/2003. A garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) não pode ser invocada para afastar a incidência da norma tributária sobre fatos geradores (recebimento de proventos) posteriores à sua vigência, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou à imunidade tributária. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte Agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF, RE 1574390 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2025 PUBLIC 07-01-2026) - grifei. Também não há violação aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. O acréscimo incide apenas sobre a parcela da receita que ultrapassa R$ 5.000.000,00. O critério adotado — volume de faturamento — é legítimo e está diretamente ligado à capacidade econômica do contribuinte, permitindo maior tributação de quem possui maior capacidade financeira. Consoante aponta a doutrina, a progressividade busca justamente distribuir melhor a carga tributária, fazendo com que quem pode mais contribua mais. É exatamente essa lógica que orienta a lei ao estabelecer o limite de R$ 5.000.000,00. Do mesmo modo, não procede a alegação de que a norma tornaria o regime excessivamente complexo. O fracionamento proporcional do cálculo decorre da própria lógica do lucro presumido, baseado em estimativas legais. Quanto à regulamentação infralegal, também não há ilegalidade. O artigo 4º, § 5º, I da LC nº 224/2025 autoriza expressamente que o limite anual de R$ 5.000.000,00 seja distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração. A disciplina infralegal (IN RFB nº 2.305/2025, art. 15), ao operacionalizar esse mandamento por meio do fracionamento em quatro trimestres de R$ 1.250.000,00, atuou estritamente dentro da autorização legal, sem criar nova obrigação ou aumentar tributo à margem da lei. Mesmo para empresas com receita sazonal, eventual recolhimento maior em um período não configura ilegalidade, pois o próprio regulamento prevê ajustes nos trimestres subsequentes, preservando o limite anual global. Por fim, não há violação às regras de anterioridade. Para o IRPJ, aplica-se a anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF), e para a CSLL, a anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF). No caso concreto, ambas foram respeitadas, uma vez que a LC 224/2025 foi publicada em dezembro de 2025 e produz efeitos apenas a partir de 2026, observando ainda o prazo mínimo de noventa dias, assegurando ao contribuinte tempo hábil para adaptação e eventual migração ao lucro real. Esse intervalo assegura ao contribuinte tempo suficiente para se adaptar às novas regras, podendo optar por permanecer no lucro presumido ou migrar para o lucro real, conforme lhe for mais vantajoso. Ademais, a própria lei disciplina expressamente o início de sua eficácia, nos seguintes termos: “Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação: a) ao disposto no art. 4º, para os tributos que estejam sujeitos ao disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; e b) aos arts. 7º e 9º; II - (VETADO); e III - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.” Sobre a controvérsia em análise, colaciono recentes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual corrobora a legitimidade da exação: “EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. LC Nº 224/2025. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. MODIFICAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a afastar a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo seja presumida, com relação a pessoas jurídicas cuja receita bruta total exceda cinco milhões de reais, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo é presumida, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina que o imposto de renda, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos. 4. Esmiuçando a hipótese normativa de incidência tributária, o § 1º do mesmo dispositivo esclarece que a incidência independe da denominação do rendimento ou sua forma de percepção. Ou seja, qualquer aquisição de disponibilidade jurídica está sujeita a tributação – é o que se denomina princípio do “non olet”. 5. O artigo 146, inciso III, “a” da Constituição exige lei complementar para definição dos fatos geradores e da base de cálculo dos impostos previstos na Constituição. Portanto, a Constituição autoriza e estimula o legislador a explicitar os contornos da tributação 6. No que diz respeito à base de cálculo presumida, houve regulamentação do regime do lucro presumido nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95, 25 e 26 da Lei Federal nº. 9.430/96. E, com a edição da LC nº. 224/25, houve modificação do regime tributário. 7. O legislador, dentro da sua competência constitucional, estabeleceu um novo contorno normativo para o regime de tributação pelo lucro presumido. Importante anotar, aqui, e conforme reiterada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que o contribuinte não tem direito adquirido a regime jurídico (tributário), sendo que a modificação legislativa configura exercício legítimo do Poder Legislativo. 8. Por sua vez, a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação que fogem à revisão judicial nos estritos termos da Súmula nº. 473/STJ. Tudo isso considerado, não se identifica violação a princípios constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. 10. Tese de julgamento: a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 146; CTN, arts. 43 e 44; Lei Federal nº. 9.249/95; Lei Federal nº. 9.430/96; LC nº. 224/25. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005823-34.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/06/2026, Intimação via sistema DATA: 08/06/2026) – grifei. ............................................................. “EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). LUCRO PRESUMIDO. ACRÉSCIMO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. NÃO SUBMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - Pretende a parte recorrente afastar a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, aplicável às pessoas jurídicas cuja receita bruta anual ultrapasse o montante de R$ 5.000.000,00. - Referida Lei Complementar 224/2025 trouxe alterações do regime tributário. - O regime do lucro presumido constitui sistemática opcional de apuração de imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido, instituída como alternativa simplificada ao regime ordinário do lucro real. Trata-se de faculdade conferida ao contribuinte, cuja adoção implica a aceitação das regras normativas vigentes que disciplinam o regime escolhido. - Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico-tributário ou de critérios específicos de apuração da base de cálculo. - Assim, a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, ao estabelecer acréscimo nos percentuais de presunção aplicáveis às receitas que ultrapassem determinado patamar, insere-se no âmbito da liberdade de conformação do legislador em matéria tributária, não configurando, em princípio, violação a direito adquirido ou a garantia constitucional do contribuinte. - A Lei Complementar nº 224/2025, que fixou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que exceda cinco milhões de reais, promoveu modificação no regime normativo aplicável ao lucro presumido, inserindo-se tal alteração no âmbito de avaliação de conveniência e oportunidade da política tributária, cuja revisão pelo Poder Judiciário deve ocorrer apenas em hipóteses de manifesta incompatibilidade com a Constituição, o que, em princípio, não se evidencia na hipótese. - O próprio regime do lucro presumido se estrutura sobre presunção legal de margem de lucro, em troca de maior simplicidade e previsibilidade na apuração dos tributos. - A eventual alteração dos percentuais de presunção, promovida por meio de lei regularmente editada, não implica, por si só, descaracterização da natureza do regime ou violação ao conceito constitucional de renda, especialmente quando se considera que permanece facultado ao contribuinte optar por outras formas de apuração, notadamente o regime do lucro real. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011135-88.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 24/07/2026, Intimação via sistema DATA: 29/07/2026) – grifei. Diante disso, não se verifica qualquer violação a direito líquido e certo, uma vez que a cobrança se mostra legal e em plena conformidade com a Constituição. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, consoante o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal