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5002075-22.2026.8.21.0044

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002075-22.2026.8.21.0044/RS AUTOR: EVA JOANA SAMUA PALOSKI ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2. Cite-se a parte requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma da Resolução STJ/GP 19/2024 do Superior Tribunal de Justiça, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). Nos termos do art. 336 do CPC, compete à parte ré alegar, em sede de contestação, toda a matéria de defesa, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos com que impugnam o pedido da parte autora, bem como especificar as provas que pretendem produzir, inclusive apresentando rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, nos moldes dos arts. 350 e 351 do CPC. No mesmo prazo, deverá indicar, de forma fundamentada, se possui interesse na produção de provas, inclusive reiterando aquelas já postuladas, declinando sua relevância para a solução da controvérsia, sob pena de preclusão da faculdade probatória. Deverá, no mesmo prazo, anexar aos autos todos os documentos pertinentes à solução da lide, em especial a cópia integral do contrato objeto da lide, o demonstrativo discriminado e atualizado da evolução do débito e, em se tratando de refinanciamento, o instrumento contratual originário pertinente à dívida anterior. 4. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte ré, em sede de contestação, e a parte autora, na réplica, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Fica desde já estabelecido o limite máximo de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC. Por fim, advirto que caberá aos procuradores legalmente constituídos informar e intimar as testemunhas arroladas quanto ao dia, horário e local da audiência designada (art. 455, caput, do CPC), sendo que a intimação judicial somente ocorrerá nas hipóteses previstas no §4º do mesmo artigo. 5. Estando presente a verossimilhança no direito alegado, assim como a hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diligências legais.

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