2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Juizado Especial da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5002074-83.2022.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Data Base] AUTOR: JOSE CANDIDO FATIMA DA SILVA CPF: 430.992.546-49 RÉU: INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.179.400/0001-51 SENTENÇA Trata-se de ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOSÉ CÂNDIDO FÁTIMA DA SILVA em face do INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA. Devidamente processado o feito, operou-se o depósito da quantia exequenda por meio da Requisição de Pequeno Valor (RPV) comprovada no ID 10717849307. O procurador do exequente requereu a expedição do competente alvará/transferência do montante para a conta bancária informada no ID 10722417785. Eis a síntese do necessário. Decido. Sem delongas, verifica-se dos autos que o patrono subscritor do pedido detém poderes específicos para receber e dar quitação, consoante procuração acostada no ID 9673768610. Ante o exposto, considerando a integral satisfação do crédito exequendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. AUTORIZO a expedição de alvará/transferência do valor depositado no ID 10717849307 para a conta bancária indicada pelo patrono no ID 10722417785, haja vista a regularidade da representação e os poderes específicos conferidos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, neste momento, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Transitada em julgado esta sentença e efetuada a transferência dos valores, arquivem-se os autos oportunamente, com as devidas baixas e anotações no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Espinosa