Publicações do processo

5002074-55.2025.8.13.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Brazópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5002074-55.2025.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: 39.612.755 MARCOS ALEXANDRE MENDONCA CPF: 39.612.755/0001-82 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIVASS CPF: 01.604.998/0001-04 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Marcos Alexandre Mendonça (pessoa física e jurídica) em face da Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sul De Minas Ltda – Sicoob Credivass. A parte embargante alega, em síntese, excesso de execução referente às Cédulas de Crédito Bancário nº 1376453 e 1573904. Argumenta a existência de abusividades, como a prática de juros remuneratórios excessivos, capitalização mensal de juros não pactuada, venda casada de seguro prestamista, cumulação indevida de encargos moratórios e a ilegalidade da Tabela Price. Requereu a procedência dos embargos para declarar o excesso de execução. A gratuidade da justiça foi deferida em ID 10721614842. O pedido de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido (ID 10710077666). A embargada apresentou impugnação (ID 10716657088), arguiu preliminar de inépcia da inicial e, por fim, pugnou pela total improcedência dos embargos. Decisão de saneamento e organização do processo proferida em ID 10720475913, a qual rejeitou a preliminar, indeferiu os pleitos de prova e encerrou a instrução processual. É o breve relatório. Decido. O feito está pronto para julgamento. Não há nulidades nem irregularidades a serem apreciadas ou sanadas, tampouco preliminares a serem analisadas. Passo à análise do mérito. A parte embargante alega excesso de execução, apontando o valor que entende como devido (ID 10596139936), conforme disposto no § 3º do art. 917 do CPC. O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade das cláusulas e encargos previstos nas Cédulas de Crédito Bancário que fundamentam a execução. Da análise da petição inicial e das provas coligidas aos autos, verifica-se que a pretensão autoral é improcedente. Quanto aos juros remuneratórios, o embargante não logrou êxito em demonstrar a alegada abusividade. As taxas pactuadas, embora superiores a 12% ao ano, não se revelam manifestamente discrepantes em relação à taxa média de mercado para operações da mesma natureza à época das contratações, requisito indispensável para o reconhecimento da abusividade. No que tange à capitalização mensal de juros, a Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, §1º, I, autoriza expressamente sua pactuação em Cédulas de Crédito Bancário. O Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 539 e 541) já consolidou o entendimento de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como ocorre nos contratos em análise, é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização, o que legitima a sua cobrança. In casu, os contratos previram tal encargo: Contrato nº 1376453 – ID 10596144347 - pág. 05 e Contrato nº 1573904 – ID 10596156279 – pág. 05: Cláusula oitava, item 8.1: Os encargos fixados no item ”ENCARGOS FINANCEIROS” do preâmbulo incidirão sobre o saldo devedor da operação, capitalizados mensalmente e exigíveis juntamente com as parcelas do principal, conforme periodicidade de pagamento prevista nesta cédula.”. A alegação de venda casada referente ao seguro prestamista também não prospera. A documentação aponta que a contratação foi facultativa, tanto que o embargante aderiu ao seguro na CCB nº 1376453, mas optou por não o fazer na CCB nº 1573904. A assinatura de uma "Proposta de Adesão" específica (ID 10596144347 - pág.15/18) corrobora a manifestação de vontade autônoma, a afastar a caracterização de prática abusiva. Por fim, não há que se falar em cumulação indevida de encargos moratórios. A cobrança de juros de mora e multa moratória, ambos previstos contratualmente, é permitida por possuírem naturezas distintas: os juros remuneram o capital pelo atraso, enquanto a multa tem caráter de penalidade. Tal cumulação é permitida, desde que não haja cobrança concomitante de comissão de permanência, o que não se verifica no caso. Os contratos previram todas as taxas e encargos cobrados e contou com a anuência das partes, de modo que não se pode admitir, neste momento, a alegação de abusividade para afastar o que foi validamente pactuado. A intervenção judicial em contratos, se admitida de forma ampla, comprometeria a segurança jurídica e a liberdade contratual, especialmente na ausência de vício de consentimento que justificasse a revisão do pacto. Não demonstrada ilegalidade praticada pela parte embargada, também não comporta acolhimento o pleito de restituição de valores nem a descaracterização da mora. Enfim, à luz do que consta dos autos, não há presença dos pressupostos que embasariam o reconhecimento do excesso à execução, ausência de previsão contratual acerca da aplicação de juros, e cobrança de tarifas indevidas, razão pela qual a improcedência/rejeição dos presentes embargos é medida de rigor, com acatamento das demais razões indicadas pela parte ré no bojo de sua impugnação, com respeito também ao princípio do pacta sunt servanda. Ante o exposto, julgo improcedentes/rejeito os embargos à execução opostos por com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ainda, condeno a parte embargante a pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (nº 5001337-52.2025.8.13.0089, com arquivamento deste feito com baixa. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 21 de agosto de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.