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5002074-43.2026.8.13.0696

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5002074-43.2026.8.13.0696 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RAINER TUPINAMBA CPF: 702.492.036-00 DECISÃO Vistos etc. Proceda-se à retificação do polo ativo da ação. RAINER TUPINAMBÁ, qualificado (a), foi denunciado (a) como incurso (a) nas sanções do como incurso nas sanções do artigo 33 c/c artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, do artigo 180, §§1º e 2º, do Código Penal e do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material. Regularmente citado (a), apresentou a defesa preliminar, pugnando pelo não recebimento da denúncia, com respaldo na ausência de justa causa, visto que os entorpecentes apreendidos em sua posse são indicativos apenas de que é usuário de drogas. Analisando referidas peças nos termos apresentados, entendo que a exordial acusatória expõe fato condizente com a capitulação nela constante, haja vista que as provas indiciárias levam a crer que as circunstâncias em que apreendida a droga, não obstante a quantidade encontrada, evidencia tráfico de drogas. Nesse sentido, as alegações constantes da defesa preliminar confundem-se com o próprio mérito da presente ação penal, devendo ser analisadas após a instrução criminal. Além disso, sob a análise do artigo 43 do Código de Processo Penal, o fato narrado, em tese, constitui crime e não se verifica a ocorrência de qualquer causa extintiva da punibilidade ou da ilicitude, estando lastreada em suficientes indícios de convicção. As partes são legítimas e presentes se acham as condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal. Desta feita, RECEBO a denúncia nos termos apresentados, designando a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2026, às 13h30m. Intime-se. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara

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