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5002073-88.2026.8.21.0129

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Pedro do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002073-88.2026.8.21.0129/RS EMBARGADO: VANDERLEI OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): CLAUDIA SCHMITT RIEDER (OAB RS088253) DESPACHO/DECISÃO 1.- Recebo os embargos à execução, uma vez que tempestivos. 2.- Diante dos argumentos elencados e os documentos juntados, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao embargante (evento 1, COMP5, evento 1, COMP6 e evento 1, DECLPOBRE3). 3.- Quanto à suspensão da execução, indefiro, vez que deverá prosseguir, ante a ausência dos requisitos (cumulativos) previstos no art. 919, § 1º, do CPC, aptos a sobrestá-la, por não estar o juízo garantido por penhora, depósito ou caução suficiente. 4.- Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil. 5.- Após, à réplica. 6.- Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na conciliação, bem como para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Consigno que pleiteada a prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado dentro do prazo suprarreferido, sob pena de preclusão. Consigno, também, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, além de indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.- Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.

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