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2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002073-77.2026.4.04.7119/RS
AUTOR: ERIKA FIALHO CHAVES
ADVOGADO(A): SUELEM DA COSTA SILVA (OAB RS779393)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil, c/c o Art. 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 771/2020, da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS, remeto os presentes autos para a realização do seguinte ato ordinatório:
I. Tendo em vista a informação prestada pelo perito judicial (evento 38, OFÍCIO_C1), resta cancelado o ato por meio de teleperícia.
II. Resta redesignado o ato pericial, na modalidade presencial, conforme evento 43.
II. Reiterem-se os termos do evento 9, ATOORD1.
2026-09-11 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002073-77.2026.4.04.7119/RS
AUTOR: ERIKA FIALHO CHAVES
ADVOGADO(A): SUELEM DA COSTA SILVA (OAB RS779393)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil, c/c o Art. 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 771/2020, da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS, remeto os presentes autos para a realização do seguinte ato ordinatório:
I. Resta deferido o pedido de teleperícia, a qual será realizada no dia 22/09/2026, às 08:50, nos termos do evento 26
II. Para a realização do exame, a parte autora deverá informar um número de telefone para que receba a chamada do perito. Ressalte-se que a chamada será realizada via whatsap e a parte autora deverá possuir rede de internet que comporte a realização da videochamada.
Alerte-se o(a) referido(a) profissional de que, caso a parte autora já tenha sido sua paciente, deverá comunicar tal circunstância em tempo hábil para o cancelamento da perícia. Nesse caso, será marcado novo exame pericial, com outro médico dentre aqueles integrantes do rol depositado nesta Vara Federal.
Restam fixados os seus honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos das Tabelas II e V da Resolução nº 937/2025 do CJF.
III. Por ocasião da intimação da data da perícia, a parte autora deverá também ser intimada de que:
a) deverá estar munida de todos os atestados, laudos e exames médicos já realizados, bem como apresentar documento de identificação pessoal e CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
b) em caso de não comparecimento à perícia, o processo será remetido à Vara de origem para deliberação.
IV. Cientifique-se o perito da nomeação e de que:
a) as partes poderão apresentar seus assistentes técnicos diretamente no local e data da perícia;
b) o laudo deverá ser juntado ao processo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da realização do exame;
V. O perito responderá aos quesitos conforme decisão/ato ordinatório que determinou a remessa para a central de perícias.
VI. Vindo aos autos o laudo pericial, efetue a secretaria o pagamento dos honorários do(a) perito(a) e remeta-se o presente processo à Vara de origem.