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TRF4 · 4ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002073-71.2025.4.04.7003/PR REQUERENTE: MILTON SARDELLI ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS FIORIN MAZIA (OAB PR090781) ADVOGADO(A): JORGE LUIS LEMANSKI BARBOSA (OAB PR090776) ADVOGADO(A): RAFAELLI ALVES GARCIA (OAB PR105675) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS (evento 64), na qual a autarquia se insurge contra a pretensão da parte exequente de receber as parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente (NB 233.670.383-6) concomitantemente com a manutenção do benefício concedido na via administrativa (NB 239.919.982-5) (evento 50, DOC1). O INSS alega a inaplicabilidade do Tema 1.018 do STJ ao caso. A parte exequente apresentou resposta (evento 69). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do Tema 1.018 do STJ ao caso concreto, permitindo a execução cindida (manutenção do benefício administrativo mais vantajoso e cobrança dos atrasados do benefício judicial). Em sessão de julgamento de 08/06/2022 (publicada em 01/07/2022), a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1.018, fixando tese jurídica no sentido da possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Entretanto, a situação dos autos apresenta-se diversa do paradigma mencionado. Há precedentes da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de afastar a aplicação do tema quando não preenchidos os estritos requisitos temporais: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO EM DATA ANTERIOR A DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO CONFORMAÇÃO. RESCISÃO. 1. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 2. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica. 3. A situação fática discutida no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça refere-se à hipótese em que o segurado ajuíza ação postulando a concessão de aposentadoria indeferida pelo INSS, porém, no curso da ação, a autarquia concede outro benefício, requerido posteriormente. Surge então a controvérsia sobre a possibilidade de opção pela aposentadoria deferida no âmbito administrativo, por ser mais vantajosa, e de recebimento das parcelas relativas ao benefício cujo direito foi reconhecido judicialmente. As razões de decidir da norma jurídica construída no precedente estão diretamente relacionadas às circunstâncias fáticas consideradas no exame da controvérsia. 4. Infringe manifestamente norma jurídica o acórdão que admite a aplicação do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça em caso no qual o benefício mais vantajoso foi concedido administrativamente em data anterior a do ajuizamento da ação. (TRF4, AR 5041309-24.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/07/2025). De fato, a pretensão da parte exequente não se enquadra na hipótese delineada na tese do Tema 1.018/STJ. Destaque-se que o TRF4 tem interpretado de forma restritiva a expressão "no curso da ação" contida na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.018 DO STJ. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO CONCEDIDO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 1.018 do STJ não se aplica ao caso, pois a tese firmada exige que o benefício administrativo mais vantajoso seja concedido no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A tese do Tema 1.018 do STJ não se aplica quando o benefício administrativo mais vantajoso é concedido após o trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu o benefício menos vantajoso. A renúncia a um benefício previdenciário judicialmente reconhecido, uma vez homologada, impede a execução de parcelas atrasadas, configurando preclusão consumativa e vedação à desaposentação indireta. (TRF4, AG 5002742-84.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 21/10/2025). No caso, a concessão do benefício em sede administrativa não se amolda à estrita hipótese de incidência do Tema. Logo, descabe a aplicação do Tema 1.018/STJ. A parte autora deverá optar integralmente por um dos benefícios na fase de cumprimento de sentença, sem a possibilidade de cindir a execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua opção integral e definitiva por um dos benefícios (o concedido judicialmente ou o concedido administrativamente), restando vedada a execução cindida. Após, voltem conclusos para despacho/decisão. Intimem-se.
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