2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002073-33.2026.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEVILSON DALARME, MURILO GONCALVES DALARME REQUERIDO: JOSE AUGUSTO BRAVIM Advogados do(a) REQUERENTE: AMARILDO ADOLFO - ES30296, MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395, PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - ES44094 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei nº9.099/95. Decido. A tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo art.300 do Código de Processo Civil de 2015, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, nos referidos casos, deve o magistrado atentar-se quanto à existência da probabilidade do direito apresentado na exordial, somada à verificação de fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal. Pois bem. Compulsando os autos, contudo, tenho que não merece prosperar a tutela de urgência pretendida, ante a inexistência de elementos que comprovem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Forte em tais razões, indefiro o pedido liminar. Inverto o ônus da prova por se tratar de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte autora. Designo audiência de conciliação para 22/09/2026 15:00. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito