2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002071-87.2022.4.03.6113 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: VANDERLEI ANSELMO ADVOGADO do(a) APELANTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de especial, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de enquadramento dos períodos de 24/8/2012 a 28/3/2013 e de 6/1/2017 a 22/5/2020, em razão da falta de interesse de agir e, julgou improcedentes os demais pedidos. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual reitera os pedidos de reconhecimento da especialidade em relação aos períodos de 1º/3/1993 a 6/6/1993, de 7/6/1993 a 3/7/1995, de 22/1/2009 a 27/10/2009, de 12/1/2010 a 27/6/2010, de 25/1/2011 a 31/7/2011, de 24/8/2012 a 28/3/2013 e de 6/1/2017 a 22/5/2020, bem como a concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, pleitea a anulação da sentença e por conseguinte, que sejam os autos remetidos ao juízo de origem a fim de que seja realizada a perícia técnica para a medição do nível de ruído relativo aos intervalos requeridos. Ao final, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Inicialmente, cumpre destacar que o requerimento administrativo foi instruído com documentação minimamente suficiente para permitir a análise do pedido, circunstância que caracteriza o interesse de agir, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n. 1.124. A apresentação dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apenas no curso da ação não afasta o interesse processual nem autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Conforme o item 2.3 do Tema n. 1.124, quando o reconhecimento do direito depende de documentos apresentados somente em juízo, a consequência restringe-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, e não à configuração do interesse de agir. Assim, mostra-se indevida a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 24/8/2012 a 28/3/2013 e de 6/1/2017 a 22/5/2020, devendo o feito prosseguir para o exame do mérito, observada, se pertinente, a disciplina do Tema Repetitivo n. 1.124 quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. Feitas essas considerações, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 1º/3/1993 a 6/6/1993, de 7/6/1993 a 3/7/1995, de 22/1/2019 a 27/10/2009, de 12/1/2010 a 27/6/2010, de 25/1/2011 a 31/7/2011, pois constam anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que indicam o exercício da função de "soldador", situação que viabiliza o reconhecimento do trabalho insalubre, pela categoria profissional (até a data de 28/4/1995), nos moldes dos códigos 2.5.3 e 2.5.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. Nesse sentido: TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5001281-61.2018.4.03.6140, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020. Além disso, para os intervalos posteriores a 28/4/1995, a parte autora coligiu aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e formulário (ID 284638755 - pág. 53/72), os quais revelam exposição habitual e permanente a: (i) ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares; (ii) agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, fumos metálicos e de solda - com exceção do intervalo de 25/1/2011 a 31/7/2011), situações que possibilitam o reconhecimento da atividade insalutífera. Consoante acima mencionado, observa-se que os agentes químicos em questão são reconhecidamente cancerígenos e estão inseridos na Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). Assim, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade nesses interregnos. Nesse sentido, trago julgados desta Corte Regional: TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130, Relator: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, 7ª Turma, DJEN DATA: 23/06/2025; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5000928-09.2021.4.03.6110, Relator: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, DJEN DATA: 26/06/2025; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5004571-87.2021.4.03.6105, Relator: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, 7ª Turma, DJEN DATA: 24/06/2025. Da mesma forma, o autor estava sujeito aos "fumos metálicos", os quais têm em sua composição elementos químicos como chumbo, ferro, cobre, manganês e crômio; são deletérios à saúde do segurado e permite a contagem diferenciada nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Acerca do tema, trago precedentes desta Corte Regional: TRF3 - Apelação Cível - 1778360, ApCiv 0015702-27.2009.4.03.6183, Processo antigo: 200961830157029, Processo antigo formatado: 2009.61.83.015702-9, Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 8/3/2019; TRF3 - Apelação Cível - ApCiv 0008562-63.2014.4.03.6183, Processo antigo formatado, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 8/11/2019. Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos elaborada no Anexo da Portaria Interministerial MTE/MPS/MS n. 09/2014. Embora não constem no Grupo 1 da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados em 2018 pela IARC (Agência Internacional de Pesquisa em Câncer da Organização Mundial da Saúde), passando a integrar este rol de agentes comprovadamente carcinogênicos para humanos. Notadamente quanto a esses agentes nocivos, vejam-se os seguintes julgados (g.n.): "(...) A fim de comprovar o alegado tempo especial nos períodos requeridos, o requerente apresentou documentos, dentre os quais destaco: - 22/08/2007 a 30/06/2008 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 04/03/2024 (ID 328532768 - Pág. 80) - soldador - exposição ao ruído de 86 dB(A): possibilidade de enquadramento, pois o nível de ruído a que estava exposto é superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor. - período enquadrado -25/06/2008 a 15/04/2015 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 04/03/2024 (ID 328532768 - Pág. 80) - soldador - exposição ao ruído de 86 dB(A): possibilidade de enquadramento, pois o nível de ruído a que estava exposto é superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor. No mesmo período esteve exposto à radiação não ionizante e ao agente químico fumos metálicos: enquadramento no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. - período enquadrado As substâncias encontram-se previstas na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH 1, na condição de agentes confirmados como carcinogênico para humanos. Referida Lista foi divulgada através da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial (ApCiv 002570-95.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 30/04/2025, DJEN DATA: 06/05/2025 - TRF 3ª Região, 10ª Turma). (...)" (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5003927-97.2024.4.03.6119, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, DJEN DATA: 28/08/2025) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - A exposição a óleo mineral permite o reconhecimento da atividade como especial em razão do enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, 1.0.8, 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. Ademais, o óleo mineral consta dos agentes cancerígenos do grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), de forma que a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPI eficaz, não descaracterizam o período como especial. - O segurado esteve também exposto a hidrocarbonetos e a fumos metálicos, passíveis de enquadramento nos itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; e 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, inclusive por se tratar de substância relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), o que, por si só, é suficiente para a demonstração do prejuízo à saúde do trabalhador. - Ademais, ainda que haja informação sobre a utilização de EPI eficaz, não há nos autos prova da real neutralização do agente agressivo ou da mera atenuação de seus efeitos. Portanto, não há que se falar em descaracterização da insalubridade, consoante entendimento pacificado pelo E. STF. Conforme dispõe o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a análise da exposição aos agentes químicos em questão deve ser feita de maneira qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento trabalho especial do autor nos lapsos de 19/05/2003 a 09/06/2008 e de 28/11/2011 a 02/02/2018 e a consequente revisão da renda mensal de seu benefício. - Agravo interno desprovido." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130, Relator: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, 7ª Turma, DJEN DATA: 23/06/2025) Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos interregnos de 24/8/2012 a 28/3/2013 e de 6/1/2017 a 22/5/2020. Especificamente a esses períodos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID ) coligido aos autos não constitui meio válido à comprovação pretendida, na medida em que não consta profissional legalmente habilitado à aferição dos registros ambientais, estando, desse modo, em desacordo com as disposições legais. De fato, inviável o enquadramento requerido, à míngua do necessário laudo técnico (LTCAT) elaborado por profissional legalmente habilitado, isto é, engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que corrobore o conteúdo do formulário padronizado (PPP). Nesse sentido: STJ, AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 778451 2015.02.29458-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 18/11/2019; RESP - RECURSO ESPECIAL - 1806883 2019.00.54622-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 14/06/2019. Assim, conclui-se não ter sido juntado documento hábil para demonstrar a especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos no que tange ao lapso em debate. O vício apontado obsta o prosseguimento válido e regular do processo, impondo-lhe a extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), conforme o entendimento adotado nesta Nona Turma, à luz do Tema Repetitivo n. 629 do STJ. Desse modo, prospera o pleito de enquadramento da atividade desempenhada apenas nos períodos de 1º/3/1993 a 6/6/1993, de 7/6/1993 a 3/7/1995, de 22/1/2019 a 27/10/2009, de 12/1/2010 a 27/6/2010, de 25/1/2011 a 31/7/2011. Da Aposentadoria Especial A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. Dessa forma, passo à análise do pedido sucessivo. Da Aposentadoria Por Tempo De Serviço/Contribuição e Programada Somados os acréscimos decorrentes da conversão em tempo comum dos períodos ora reconhecidos aos demais interstícios incontroversos, observa-se que, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC n. 103/2019), a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC n. 20/1998), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos de profissão. De igual modo, na data do requerimento administrativo (DER 10/8/2021) e até os dias atuais, a parte autora também não faz jus à aposentadoria conforme os artigos 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n. 103/2019, porque não cumpre os requisitos exigidos em lei. Por outros termos, conclui-se: ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchidos os requisitos legais. Demais Questões Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto: I - extingo parcialmente o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação aos períodos de 24/8/2012 a 28/3/2013 e de 6/1/2017 a 22/5/2020, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; II - no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) enquadrar como atividade especial os intervalos de 1º/3/1993 a 6/6/1993, de 7/6/1993 a 3/7/1995, de 22/1/2019 a 27/10/2009, de 12/1/2010 a 27/6/2010, de 25/1/2011 a 31/7/2011; (ii) ajustar os honorários sucumbenciais. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas com fundamento na documentação apresentada; e (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de documentação suficiente em juízo não afasta o interesse de agir, nos termos do Tema 1.124 do STJ, repercutindo apenas na definição do termo inicial dos efeitos financeiros. É cabível o reconhecimento da atividade especial quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos ou o enquadramento por categoria profissional, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. A exposição a ruído acima dos limites legais, hidrocarbonetos e fumos metálicos autoriza o reconhecimento da especialidade, não sendo suficiente o EPI para afastar a nocividade nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência. O PPP desacompanhado de identificação de profissional legalmente habilitado e de laudo técnico idôneo não constitui prova apta à demonstração da especialidade, impondo a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto aos respectivos períodos, nos termos do Tema 629 do STJ. O tempo especial reconhecido é insuficiente para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo parcialmente extinto, sem resolução do mérito, e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de documentos em juízo não afasta o interesse de agir quando o requerimento administrativo foi minimamente instruído. 2. O reconhecimento da atividade especial exige prova técnica idônea, sendo insuficiente o PPP sem responsável técnico habilitado. 3. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, hidrocarbonetos e fumos metálicos autoriza o reconhecimento da especialidade. 4. A ausência de tempo de contribuição suficiente impede a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201; Lei n. 8.213/1991, art. 57; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; CPC, arts. 85, §§ 14, 98, § 3º, 485, IV, e 86; EC n. 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 20 e 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 629, 694, 995, 1.090 e 1.124; STF, Tema 555. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu extinguir parcialmente o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão