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TRF2 · 1ª Vara Federal de Macaé · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002071-59.2026.4.02.5116/RJAUTOR: CLAUDIA DE OLIVEIRA COUTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183) SENTENÇA Desse modo, considerada a inércia da autora em promover os atos e diligências que lhe cabem, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da lei. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Certificado o trânsito pela Secretaria, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.R.I.
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