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5002071-06.2019.4.04.7135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002071-06.2019.4.04.7135/RS INTERESSADO: REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A): KELEN PERSCH ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE BARROS DA LUZ DESPACHO/DECISÃO 1. Noticiada a cessão do crédito de JOAO CARLOS GROTH DE FREITAS, relativa ao precatório nº 5010397-39.2026.404.9388, ao cessionário REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO NÃO - PADRONIZADOS, inscrita no CNPJ sob nº 40.989.809/0001-0, conforme documentos juntados no evento 112. 2. Cadastre-se o cessionário como interessado. 3. Embora a Resolução CJF nº 983/2026 permita a cessão de crédito, no julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 34 do TRF4, em 27/11/2025 (processo nº 5023975-11.2023.4.04.0000), a 3ª Seção do TRF da 4ª Região firmou a seguinte tese: "É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento." 4. O referido precedente vinculante deve ser aplicado a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do TRF da 4ª Região, nos termos do art. 985, I, do CPC. 5. A controvérsia também é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema STJ 1418 - Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil. 6. A ordem de suspensão de processamento em razão do Tema 1418 do STJ (REsp n° 2.216.815/RS, n° 2.217.133/RS e n° 2.217.137/RS) ficou delimitada aos recursos especiais e agravos em recursos especiais. 7. Assim, haja vista a proibição expressa do precedente vinculante, a qual se sobrepõe à norma administrativa, indefiro a presente cessão de crédito. Intimem-se as partes e o interessado.

  2. Intimação

    TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002071-06.2019.4.04.7135/RS EXEQUENTE: JOAO CARLOS GROTH DE FREITAS ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO 1. Noticiada a cessão do crédito de JOAO CARLOS GROTH DE FREITAS, relativa ao precatório nº 5010397-39.2026.404.9388, ao cessionário REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO NÃO - PADRONIZADOS, inscrita no CNPJ sob nº 40.989.809/0001-0, conforme documentos juntados no evento 112. 2. Cadastre-se o cessionário como interessado. 3. Embora a Resolução CJF nº 983/2026 permita a cessão de crédito, no julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 34 do TRF4, em 27/11/2025 (processo nº 5023975-11.2023.4.04.0000), a 3ª Seção do TRF da 4ª Região firmou a seguinte tese: "É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento." 4. O referido precedente vinculante deve ser aplicado a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do TRF da 4ª Região, nos termos do art. 985, I, do CPC. 5. A controvérsia também é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema STJ 1418 - Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil. 6. A ordem de suspensão de processamento em razão do Tema 1418 do STJ (REsp n° 2.216.815/RS, n° 2.217.133/RS e n° 2.217.137/RS) ficou delimitada aos recursos especiais e agravos em recursos especiais. 7. Assim, haja vista a proibição expressa do precedente vinculante, a qual se sobrepõe à norma administrativa, indefiro a presente cessão de crédito. Intimem-se as partes e o interessado.

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