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5002070-55.2025.8.21.0134

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002070-55.2025.8.21.0134/RS EXEQUENTE: HEIN E BUSS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP ADVOGADO(A): ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO (OAB RS093195) ADVOGADO(A): NESTOR FERNANDO HEIN (OAB RS016216) ADVOGADO(A): FREDERICO SCHULZ BUSS (OAB RS047141) ADVOGADO(A): CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113) ADVOGADO(A): Amanda Rosales Gonçalves Hein (OAB RS076331) DESPACHO/DECISÃO A parte executada, representada pelo inventariante, manifestou-se nos autos, indicando o interesse na satisfação do débito referente aos honorários de sucumbência no valor de R$ 16.206,13. Para fins de quitação, requereu a expedição de ofício ao Juízo do Inventário, solicitando que seja transferido para conta veiculada a este feito o valor depositado naqueles autos. Entretanto, tal requerimento ultrapassa os parâmetros estabelecidos em lei. Nesse diapasão, o art. 860 do CPC estabelece o seguinte: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que couberem ao executado. Dessa maneira, o deferimento de simples transferência de valores, sem o devido respeito ao procedimento do inventário e à realização da partilha, pode acarretar prejuízos aos herdeiros e eventuais credores que já estejam cadastrados. Tendo em vista, portanto, os fundamentos expostos e, ainda, que a herança responde pelas dívidas do de cujus, conforme os arts. 1.784 e 1.997 do Código Civil, tem-se que o mecanismo adequado é a penhora no rosto dos autos para a satisfação do crédito. Diante do exposto, recebo o pedido do evento 44, PET1 como requerimento de penhora no rosto dos autos do Inventário nº 5000080-49.2013.8.21.0134. Sem prejuízo, levando em conta que as execuções são realizadas no interesse do exequente (art. 797 do CPC), intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar se possui interesse na penhora acima denominada, bem como para atualizar o cálculo do débito. Intimações agendadas.

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