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5002070-27.2020.8.21.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5002070-27.2020.8.21.0006/RS RÉU: TRANSPORTES NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A): AUGUSTO BECKER (OAB RS093239) ADVOGADO(A): JACKELINE PRESTES MAIER (OAB RS120221) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Em consulta aos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública n. 5005502-78.2025.8.21.0006, relacionado à demanda anterior em que declarada precária e provisória a atual concessão do transporte coletivo urbano prestado pela empresa ré e determinada a realização de procedimento licitatório para o serviço, verificou-se a juntada pelo Município, em 27.5.2026, de documentação relativa ao Inquérito Administrativo n. 4115/2026 (processo 5005502-78.2025.8.21.0006/RS, evento 30, PET1), instaurado para apurar a situação atual da prestação do serviço de transporte coletivo urbano pela empresa ré Transportes Nossa Senhora das Graças Ltda. No procedimento, após instrução e apresentação de defesa pela empresa, foram examinados fatos recentes relacionados à fiscalização da frota e da operação, ao descumprimento de horários e linhas, a paralisações e a dificuldades no exercício do poder fiscalizatório pelo Município, tendo a Comissão Especial concluído pela insuficiência da prestação atual e pela existência de risco de descontinuidade do serviço, com recomendação de substituição transitória da operadora, posteriormente reconhecida pelo Prefeito Municipal. Considerando que tais elementos são supervenientes à instrução deste processo, guardam pertinência direta com o objeto da demanda e podem influir no julgamento, devem ser considerados, nos termos do art. 493 do CPC. Trasladei cópia dos documentos aos autos, anexados no evento 336. A fim de assegurar o contraditório, dê-se vista às partes e ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias. Cumprido, voltem conclusos para julgamento.

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