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TJES · Anchieta - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002069-98.2026.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO BOLDRINI REU: R. R. ALTOE FRIGORIFICO - ME Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD - ES4725 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anchieta, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a). Advogado(s) do requerente E ao(à) Dr(a). Advogado(s) do requerido. para comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências de ANCHIETA/ES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, situado na Rodovia do Sol, nº 2539, Ponta dos Castelhanos, Anchieta-ES, CEP: 29230-000 Telefone(s): (28) 3536-1124, E-mail: 1jec-anchieta@tjes.jus.br A parte requerida fica intimada a apresentar contestação até a data da audiência de Conciliação, ciente que não apresentada a contestação será decretada a sua revelia. Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO - JEC Data: 01/10/2026 Hora: 15H50MIN Ficando o advogado do autor responsável de avisar seu cliente para comparecimento o ato solene. INTIMAÇÃO DA CERTIDÃO ID De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Anchieta/ES. Tendo em vista o Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, em que exige a presença física do Juiz no Fórum da Sede Funcional, para realização de audiências e que o Magistrado da 1ª Vara responde por outras Comarcas e fará audiência utilizando a sala de audiências da 1ª Vara; Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 004/2023, que regulamenta a utilização das salas passivas no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, sendo que esta sala passiva funcionará na sala de audiências da 1ª Vara de Anchieta e, inexistindo meios tecnológicos necessários para a realização das audiências de conciliação no setor, as audiências de conciliação dos Juizados Especiais Cíveis não poderão ser mais realizadas de forma virtual ou híbrida, tudo por ausência de equipamento e indisponibilidade da única sala de audiência da referida Unidade Judiciária que possui equipamentos para realização de atos virtuais. INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 103566129 Cuida-se de ação declaratória de prescrição da pretensão executiva cumulada com cancelamento de protesto, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a imediata suspensão dos efeitos do protesto referente à Duplicata Mercantil por Indicação nº 136, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Alega, em síntese, que a duplicata venceu em 27/10/2017, encontrando-se prescrita a pretensão executiva dela decorrente, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68. Sustenta, ainda, que somente tomou conhecimento do protesto em janeiro de 2024, por ocasião da expedição de certidão pelo Tabelionato de Protesto, e que, desde então, buscou localizar a empresa credora para promover a quitação do débito, sem êxito, razão pela qual requer a suspensão imediata dos efeitos do protesto até o julgamento final da demanda. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora sustente a ocorrência da prescrição da pretensão executiva fundada na duplicata mercantil e alegue que buscou localizar a credora para promover o pagamento da obrigação, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado, não sendo possível, neste momento processual, concluir, em juízo de cognição sumária, pela manifesta ilegalidade da manutenção do protesto. Com efeito, a alegação de prescrição da pretensão executiva, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da ilicitude do protesto, tratando-se de questão que reclama maior dilação cognitiva, especialmente diante da necessidade de oportunizar o contraditório à parte ré. Além disso, não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Embora a parte autora alegue que a manutenção do protesto lhe acarreta restrições ao crédito, verifica-se, conforme certidão de ID 103430524, que tinha ciência da existência do apontamento desde janeiro de 2024, tendo ajuizado a presente demanda apenas em agosto deste ano, sem a demonstração de qualquer fato superveniente apto a evidenciar situação de urgência ou agravamento concreto de sua condição jurídica. Assim, o lapso temporal transcorrido entre a ciência do protesto e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação de iminência do dano, evidenciando a ausência de um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada em data e horário a serem oportunamente definidos pela Secretaria do Juízo. Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para comparecer à audiência designada e, querendo, apresentar contestação na forma da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Diligencie-se. ANCHIETA-ES, 8 de setembro de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria
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