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5002069-86.2026.8.08.0008

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5002069-86.2026.8.08.0008 AUTOR: ALGEMIRA PAULINA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALGEMIRA PAULINA em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos. Sustenta a autora, em síntese, que é pessoa idosa (69 anos) e beneficiária de pensão por morte previdenciária de R$ 1.518,00 mensais. Relata ter sido vítima do denominado "Golpe do Falso Massageador" em novembro de 2024, no qual um terceiro vendedor ambulante de nome Fabrício teria colhido seus documentos e sua biometria facial sob o pretexto exclusivo de formalizar a venda parcelada de um aparelho de massagem de R$ 450,00. Alega que a biometria capturada foi utilizada para a celebração não autorizada de dois empréstimos consignados em seu benefício: Contrato nº 90139243365 (Banco C6 Consignado S.A.): Valor liberado de R$ 3.800,00 (financiado em 84 parcelas de R$ 95,81), liberado em 13/11/2024 e subtraído da conta em 14/11/2024 por meio de compra não reconhecida com cartão de débito para "PG *TON FC ELETRONIC"; Contrato nº 0098908816/APA (QI Sociedade de Crédito Direto S.A.): Valor liberado de R$ 16.661,87 (financiado em 84 parcelas de R$ 398,39), liberado em 18/11/2024 e esvaziado por compras em cartão de débito para "RcProducao" (R$ 4.800,00 e R$ 5.000,00) e saques no valor de R$ 5.000,00. Aduz que os descontos mensais somados perfazem R$ 494,20, comprometendo sua renda alimentar. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito, pugna por: (a) declaração de inexistência e nulidade dos contratos e dos débitos/saques; (b) repetição do indébito em dobro dos valores descontados; (c) indenização por danos morais de 10 salários mínimos; e (d) inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. Acompanharam a inicial os documentos de IDs 99351628 a 99351633. Pela decisão de ID 99371306, deferiu-se a antecipação de tutela para suspender os descontos no benefício previdenciário da autora, deferiu-se a Gratuidade da Justiça, determinou-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e dispensou-se a audiência de conciliação. Devidamente citado, o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 101465743). Arguiu preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e revogação da liminar. No mérito, defendeu a higidez da contratação eletrônica (CCB nº 90139243365 - ID 101466503), realizada via biometria facial com teste de prova de vida (liveness), geolocalização no endereço da autora e confirmação do repasse do crédito de R$ 3.800,00 na conta bancária de titularidade da requerente no Banco Bradesco. Alegou a ocorrência de supressio e litigância de má-fé, requerendo a improcedência dos pedidos ou a compensação de valores. Juntou os documentos IDs 101466503/101466514. A ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ofertou contestação (ID 101880794). Suscitou preliminar de COISA JULGADA MATERIAL, noticiando que a autora ajuizou a Ação Anulatória nº 5000325-90.2025.8.08.0008 perante o Juizado Especial Cível de Barra de São Francisco/ES contra as mesmas réus, com a exata mesma causa de pedir e pedidos relativos aos mesmos contratos, na qual foi proferida sentença de mérito de improcedência com trânsito em julgado em 14/07/2025 (ID 101882154). Subsidiariamente, alegou ilegitimidade passiva quanto à captação, regularidade da contratação biométrica (CCB nº 0098908816/APA - ID 101880799), repasse efetivo de R$ 16.661,87 via PIX e excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro/fortuito externo. Juntou os documentos IDs 101880795/101882154 A autora apresentou Réplica à Contestação (ID 102111068), defendendo a ineficácia do ambiente digital frente à sua vulnerabilidade e contestando os óbices arguidos. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 102143062); a autora requereu depoimento pessoal dos prepostos e perícia tecnológica/grafotécnica (ID 104002314). A ré QI SCD S.A. requereu o julgamento antecipado ante a Coisa Julgada e, subsidiariamente, depoimento pessoal da autora (ID 104053839). O réu BANCO C6 informou não possuir mais provas e requereu o julgamento (ID 104591241). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, tornando desnecessária e impertinente a dilação probatória ou a realização de perícia, consoante o art. 370 do CPC. 1. PRELIMINAR PROCESSUAL PRIORITÁRIA: COISA JULGADA MATERIAL (Art. 337, VII e § 4º, e Art. 485, V, do CPC) A análise dos autos revela a presença de pressuposto processual negativo insuperável quanto à pretensão autoral. A ré QI Sociedade de Crédito Direto S.A. suscitou e comprovou a ocorrência de coisa julgada material decorrente do julgamento definitivo promovido nos autos da Ação Anulatória nº 5000325-90.2025.8.08.0008, que tramitou perante o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES (ID 101880794, pág. 3-5). Conforme preceitua o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil: "§ 1º Há litispendência ou coisa julgada quando se repete ação que já foi ajuizada." "§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." "§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." O cotejo minudente entre a exordial desta demanda e os documentos do processo nº 5000325-90.2025.8.08.0008 evidencia a tríplice identidade do litígio: Identidade de Partes: Algemira Paulina na polaridade ativa, figurando no polo passivo as instituições QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco C6 Consignado S.A.; Identidade de Causa de Pedir: Em ambas as ações, a autora fundamenta suas pretensões exatamente nos mesmos fatos — a alegação de ter sido vítima do "Golpe do Falso Massageador" no mês de novembro de 2024, mediante abordagem do terceiro "Fabrício", culminando na contratação involuntária de empréstimos e saques/compras indevidas; Identidade de Objeto/Pedido: Ambas as demandas visam à declaração de inexistência/nulidade do contrato nº 0098908816/APA (QI SCD) e do contrato nº 90139243365 (Banco C6), bem como a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais. Ocorre que, no processo sob o nº 5000325-90.2025.8.08.0008, sobreveio sentença proferida em 14/07/2025, na qual o Juízo prolator JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), após reconhecer expressamente a higidez dos contratos nº 0098908816/APA e nº 90139243365, validados por biometria facial e com repasse comprovado do crédito em conta de titularidade da requerente (ID 101880794). Referida decisão transitou em julgado (ID 101880794). Eis a dicção do art. 502 do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Outrossim, aplica-se à espécie a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), pela qual se reputam deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Desse modo, constatada a repetição de ação idêntica a outra já definitivamente julgada por sentença de mérito transitada em julgado, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida imperativa que se impõe quanto a ambos os réus e em relação a todos os pedidos formulados. 2. ANÁLISE SUBSIDIÁRIA DE MÉRITO (Para o caso de eventual superação do óbice processual) Em estrita atenção ao princípio da eventualidade, cumpre consignar que, ainda que superada a preliminar de coisa julgada, no mérito a pretensão autoral não comportaria acolhimento. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se como de consumo (arts. 2º e 3º do CDC, e Súmula 297 do STJ). Todavia, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações. As instituições financeiras rés desincumbiram-se integralmente do ônus probatório que lhes cabia (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC): Demonstração de Contratação Regular: Foram colacionados aos autos as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), os dossiês auditados de formalização digital, registros de IP, hash de segurança, geolocalização na comarca de residência da autora e teste de prova de vida (liveness test) em biometria facial (IDs 101466503 e 101880799), em estrita conformidade com a MP nº 2.200-2/2001 (art. 10, § 2º) e a Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Disponibilização do Crédito em Conta: Ficou incontroverso que o valor de R$ 3.800,00 (Banco C6) e o valor de R$ 16.661,87 (QI SCD) foram efetivamente depositados na conta corrente mantida pela autora junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência 1006, C/C 023903-8), conforme consta dos comprovantes de transação IDS.101880801 e 101466508. Fato Exclusivo de Terceiro / Excludente de Responsabilidade: Cumprida a obrigação de disponibilização dos mútuos na conta da correntista, o esvaziamento posterior dos saldos por meio de compras em cartão de débito e saques efetuados por terceiros refere-se à gestão do patrimônio bancário da autora, caracterizando a excludente de nexo causal por fato exclusivo de terceiro ou da vítima (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). Vedação ao Enriquecimento Sem Causa: Eventual procedência dos pedidos sem a devolução correlata dos R$ 20.461,87 percebidos pela autora violaria frontalmente o art. 884 do Código Civil. Todavia, ante o óbice processual insanável antes fundamentado, impõe-se a extinção extintiva do feito fundada na coisa julgada material. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em decorrência do julgamento extintivo, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida no ID 99371306. Oficie-se de imediato ao órgão pagador (INSS) para o restabelecimento dos descontos e encerramento da ordem de suspensão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a autora beneficiária da Gratuidade da Justiça (ID 99371306), suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico efetuado. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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