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5002069-83.2025.4.04.7213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002069-83.2025.4.04.7213/SCAUTOR: MARCELO ZACARIAS ADVOGADO(A): MAURINO BURINI (OAB SC023232) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, em relação ao reconhecimento da atividade especial no(s) período(s) de 02/09/2004 a 03/04/2006, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No mérito, acolho parcialmente o pedido da parte autora, de modo a resolver o mérito com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) declarar que a parte autora exerceu atividade especial no(s) período(s) de 01/03/1989 a 12/06/1991, 01/10/1992 a 18/07/1995, 03/03/1997 a 07/01/1998, 01/03/2000 a 01/09/2004, 01/11/2007 a 31/03/2008 e 07/04/2008 a 17/09/2008, determinando ao INSS que averbe o(s) referido(s) período(s) com a aplicação do fator de conversão 1,4; b) determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 228.295.570-0, desde a DER em 01/04/2025, de acordo com a tabela e fundamentação acima expostas; c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores vencidos por requisição de pagamento, conforme os seguintes parâmetros: a) até 8/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação5, com base no percentual de juros aplicado à caderneta de poupança6; b) de 9/12/2021 até 31/8/2025, incidência exclusiva da taxa Selic7, acumulada mensalmente de forma simples; e c) a partir de 1º/9/2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal específica para benefícios previdenciários, correspondente à taxa Selic mensal com a dedução do INPC, de forma simples. A taxa será aplicada no mês posterior ao de sua competência, vedada sua cumulação com outros juros ou índices adicionais8. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

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