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TJSC · Vara Única da Comarca de Garopaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002069-50.2026.8.24.0167/SC AUTOR: FELIPE HENRIQUE DE SANTANA ADVOGADO(A): WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) DESPACHO/DECISÃO A presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil) é relativa, de modo que, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n.º 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 13-10-2016). No evento 20.1, diante da insuficiência dos elementos então constantes dos autos, foi determinada a apresentação de documentação destinada à comprovação da alegada vulnerabilidade financeira, incluindo declaração de imposto de renda, Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos - CCS, extratos das contas bancárias dos últimos três meses, declaração acerca da existência de imóveis e veículos, relação de dependentes e informações relativas à situação patrimonial do cônjuge ou companheiro, facultado, alternativamente, o recolhimento das custas. Em resposta, a parte autora reiterou o pedido e juntou certidão de baixa de inscrição empresarial (evento 30.2), declaração de hipossuficiência (evento 30.3), extratos bancários (eventos 30.4, 30.5 e 30.6) e informe de rendimentos da instituição financeira Nubank (evento 30.7). Contudo, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Embora tenha sido comprovada a baixa da empresa individual vinculada ao autor em 14/07/2026, tal circunstância, isoladamente, não permite concluir pela ausência de recursos financeiros, especialmente porque não esclarece integralmente sua atual situação patrimonial e suas demais fontes de renda. Além disso, os próprios extratos juntados revelam movimentação financeira relevante em período imediatamente anterior ao pedido. No mês de maio de 2026, a conta apresentou entradas no montante de R$ 23.858,27 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos) e saídas de R$ 23.818,72 (vinte e três mil oitocentos e dezoito reais e setenta e dois centavos). Consta, inclusive, em 05/05/2026, ingresso de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) proveniente da empresa vinculada ao próprio autor, além de diversos resgates de aplicações financeiras. Em junho de 2026, foram registradas entradas no total de R$ 3.523,10 (três mil quinhentos e vinte e três reais e dez centavos), com saídas de R$ 3.565,26 (três mil quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), enquanto, entre 1º e 13 de julho de 2026, houve movimentação de entrada de R$ 724,79 (setecentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos). É certo que movimentação bancária não se confunde, necessariamente, com renda disponível, sobretudo diante da existência de transferências entre contas e resgates de aplicações. Todavia, tais elementos, somados à ausência de documentação completa acerca da situação econômico-patrimonial da parte, impedem o reconhecimento seguro da alegada insuficiência de recursos. Com efeito, apesar da determinação expressa do evento 20.1, não foram apresentados o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos - CCS, declaração acerca da existência de imóveis e veículos, relação de dependentes nem declaração relativa aos rendimentos e patrimônio do cônjuge ou companheiro. Igualmente, o documento apresentado relativamente ao ano-calendário de 2025 consiste em informe de rendimentos financeiros do Nubank, e não na declaração de imposto de renda solicitada, abrangente da situação patrimonial do requerente. O informe demonstra apenas, quanto àquela instituição, saldo de R$ 34,54 (trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) em RDB em 31/12/2025. Assim, a parte não cumpriu integralmente a determinação destinada à comprovação de sua situação financeira e, ademais, os documentos efetivamente apresentados não evidenciam, de forma suficiente, a impossibilidade de suportar as despesas do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais em três vezes, na forma do art. 5º da Resolução CM n.º 3/2019. Registra-se, por oportuno, que eventual parcelamento das custas iniciais, em quantidade de parcelas superiores àquelas previstas na resolução, deverá ocorrer mediante cartão de crédito, cuja viabilidade poderá ser consultada no próprio endereço eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). Neste caso, a autora deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como realizar o depósito/pagamento das demais parcelas nos meses subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de cancelamento da distribuição.
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