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5002069-43.2026.4.04.7215

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002069-43.2026.4.04.7215/SC EXEQUENTE: JULIANA FELTRIN SCHETTINI ADVOGADO(A): JULIANA FELTRIN SCHETTINI (OAB SC051972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública visando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo principal. Houve divergência entre os valores cobras e os valores anuidos pela parte executada. Decido. A controvérsia reside na aplicação da majoração dos honorários recursais. Os honorários recursais, em casos de litisconsórcio onde apenas uma das partes recorre, recaem exclusivamente sobre o litisconsorte que interpôs o recurso, caso ele seja desprovido, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que, ao majorar os honorários recursais, estendeu a condenação ao Estado, que não havia interposto recurso, gerando contradição com o entendimento de que a majoração deve recair apenas sobre a parte recorrente vencida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que majorou os honorários recursais, estendendo a condenação ao Estado do Rio Grande do Sul, que não havia interposto recurso, em desacordo com o art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão apresentou contradição ao estender a majoração dos honorários recursais ao Estado do Rio Grande do Sul, que não havia interposto recurso.4. Conforme o art. 85, § 11, do CPC, e o entendimento consolidado do STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo para desestimular recursos infundados, aplicável *apenas* contra o recorrente vencido, e não contra o recorrido.5. Os requisitos para a majoração dos honorários recursais são: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; e (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau.6. Desprovido o apelo da União, e considerando que a sucumbência foi fixada em R$ 3.000,00, *pro rata*, a verba honorária é majorada em R$ 100,00 *apenas* em desfavor da União, por ter sido o único recorrente, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos, mantido o dispositivo do acórdão embargado.Tese de julgamento: 8. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, aplica-se exclusivamente à parte recorrente vencida, não podendo ser estendida à parte recorrida que não interpôs recurso. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 494 e 1.022. (TRF4, AC 5005896-87.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 10/12/2025) (Grifei) No caso, a sentença do processo originário (5001923-69.2025.4.04.7204) assim fixou os honorários sucumbenciais (40.1): Pelo princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pro rata, com atualização pela SELIC, nos termos da fundamentação. O TRF da 4ª Região majorou os honorários com a seguinte fundamentação (11.1): Não conhecido o recurso, majoro a verba advocatícia em 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059 do STJ. Assim, devem ser majorados os honorários apenas em relação à parte recorrente. Ante o exposto, DETERMINO que a execução prossiga no valor de R$6.000,00, a serem suportados em iguais proporções (pro rata) entre a parte ré, majorados os honorários da parte recorrente (União) em 20%, nos termos da fundamentação, devendo os valores serem atualizados na forma da decisão que fixou a verba honorária. Intimem-se. Com a preclusão, encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração do cálculo atualizado dos honorários e divisão da cota-parte devida individualmente por cada executado, nos termos da fundamentação acima. Juntado o cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem objeções, expeça-se RPV em face da União e requisição de pagamento em desfavor do Estado de Santa Catarina e do Município de Balneário Gaivota/SC, sendo na modalidade extraorçamentária, e intimem-se as partes para tomarem conhecimento de seu conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo insurgências, intimem-se o Estado de Santa Catarina e o Município de Balneário Gaivota/SC para comprovar o pagamento da requisição de pagamento extraorçamentária, no prazo de 60 (sessenta) dias. Aguarde-se o pagamento. Oportunamente, cientifique-se a parte credora dos depósitos do valor requisitado, e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a satisfação do crédito.

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