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5002068-59.2024.8.24.0030

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · Sentença

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002068-59.2024.8.24.0030/SCAUTOR: GABRIEL PASTOR DOS SANTOS ADVOGADO(A): LOUISE MARQUES CALDANA (OAB RS086947) RÉU: DANIELA HINCHEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOHNSENEI ANTÔNIO LUIZ CALAZANS (OAB SC026477) RÉU: ANDERSON DENER BAUMGARDT ADVOGADO(A): JOHNSENEI ANTÔNIO LUIZ CALAZANS (OAB SC026477) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) julgo improcedente o pedido de reintegração de posse; b) julgo improcedente o pedido de indenização decorrente da alegada ocupação indevida do imóvel; c) rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; d) diante do julgamento definitivo da pretensão possessória, declaro prejudicados os pedidos supervenientes de tutela provisória destinados à paralisação das obras, realização de vistoria e adoção de medidas para desfazimento das intervenções. A presente sentença não importa reconhecimento de propriedade ou de antecipação de legítima em favor dos requeridos, tampouco pronunciamento definitivo acerca de eventual direito à indenização por benfeitorias, matérias estranhas ao fundamento necessário para solução da pretensão possessória deduzida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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