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Processo 5002068-58.2018.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002068-58.2018.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEBSON FIGUEIREDO COSTA - SP432053-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A APELADO: ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO GONÇALVES DE MIRANDA (ID 359313615) em face de decisão monocrática terminativa (ID 346025220), integrada pela decisão proferida em embargos de declaração (ID 354534627), que extinguiu o processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV, do CPC e Tema 629 do STJ) quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 09/04/1996 a 10/10/2017 (Via Sul Transportes Urbanos Ltda.), negando provimento à apelação da parte autora e julgando prejudicado o apelo do INSS. Na petição inicial (IDs 116519672 e 116519673), a parte autora postulou a concessão de aposentadoria especial (NB 42/183.985.392-9, DER em 10/10/2017) ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos especiais em comum, alegando exposição habitual a ruído e vibração de corpo inteiro (VCI) nas funções de cobrador e motorista de ônibus coletivo urbano. A sentença (ID 116524108) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade no período de 09/04/1996 a 12/08/2014 com amparo em laudos periciais de terceiros como prova emprestada, totalizando 22 anos, 10 meses e 8 dias de tempo especial até a DER, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Interpostas apelações por ambas as partes (IDs 116524111 e 116524113), esta Relatora extinguiu monocraticamente o pedido de reconhecimento de tempo especial de 09/04/1996 a 10/10/2017 sem resolução do mérito, ante a inidoneidade da prova emprestada genérica e a incidência do Tema 629 do STJ (ID 346025220), tendo sido rejeitados os embargos declaratórios do segurado (ID 354534627). No presente agravo interno (ID 359313615), o autor sustenta a validade da prova emprestada e requer a reforma da decisão para o reconhecimento da especialidade e concessão do benefício. A parte autora informou a constituição de novo patrono, requerendo habilitação nos autos e dilação de prazo (ID 385293383). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno interposto com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que a apreciação monocrática dos recursos pelo relator encontra expressa previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil, traduzindo mecanismo voltado à celeridade da prestação jurisdicional e à observância da jurisprudência consolidada. De todo modo, a submissão das razões recursais ao escrutínio do órgão colegiado competente, por meio do julgamento do agravo interno, supera qualquer eventual alegação de vício formal no julgamento singular, assegurando a plena incidência do princípio da colegialidade. Nesse sentido, confira-se precedente desta C. Nona Turma, conforme ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MOTORISTA. LAUDO TÉCNICO- PROVA EMPRESTADA. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Quanto à alegação de que a decisão merece reforma, por não comportar julgamento monocrático, observa-se que eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questionada será devolvida ao órgão colegiado competente. 2. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC). No caso concreto, em que pese o indeferimento para a realização de perícia no ambiente de trabalho, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de laudo pericial, pois o conjunto probatório, com o PPP fornecido pelo empregador, é suficiente para o julgamento da demanda. 3. Não comprovada a atividade especial. 4. Preliminar rejeitada, no mérito, agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003422-41.2021.4.03.6110, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024) DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO Não se constata nenhuma ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil no pronunciamento monocrático. A matéria relativa à suficiência da prova material e à presença de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo constitui questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição (artigo 485, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Ademais, a ausência de prova técnica idônea quanto à efetiva exposição aos agentes nocivos no ambiente de trabalho foi objeto de expressa controvérsia na contestação autárquica (ID 116524096) e nas razões de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 116524111), inexistindo inovação temática ou decisão surpresa. A parte autora teve ampla oportunidade de instrução probatória, tendo sido advertida pelo Juízo singular para a especificação de provas pertinentes (ID 116524097), momento em que optou por não requerer a realização de perícia técnica judicial no estabelecimento empregador. Quanto à petição de ID 385293383, defiro a anotação da habilitação do novo patrono no sistema processual. Por outro lado, indefiro o pedido de dilação de prazo de trinta dias formulado pela novel representação, porquanto o processo já se encontra pautado em mesa para julgamento colegiado definitivo do agravo interno regularmente interposto, não se verificando prejuízo processual ao exercício da defesa técnica. DA ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA E COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO E DA INIDONEIDADE DA PROVA EMPRESTADA GENÉRICA No que tange ao mérito, a legislação de regência prevê que, até 28/04/1995 (data anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995), o reconhecimento do tempo especial ocorria por mero enquadramento da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A partir de 29/04/1995, extirpou-se a presunção legal por ocupação, passando a ser exigida a demonstração concreta da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (artigo 57, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991), inicialmente por formulários próprios e, a partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997 e Lei nº 9.528/1997), com amparo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empregadora. No que tange especificamente ao agente físico vibração de corpo inteiro (VCI), a jurisprudência pacífica e consolidada no âmbito desta C. Nona Turma orienta-se no sentido de que o enquadramento constante dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 refere-se às atividades pesadas desenvolvidas com ferramentas de impacto, como marteletes pneumáticos e perfuratrizes, não autorizando o reconhecimento automático ou presumido para a condução de veículos automotores de transporte coletivo urbano. Nesse sentido, confira-se ementa de julgado desta C. Nona Turma sobre a matéria, consoante ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COBRADOR/MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). PPP. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO DE TERCEIROS COMO PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. - Não se cogita de incompetência da Justiça Federal. - Depreende-se da anotação em CTPS, especialmente na indicação "CBO 98590", o exercício das funções do autor como motorista de caminhão, fato que viabiliza o enquadramento pela categoria profissional até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. Precedente. - O agente “vibração de corpo inteiro”, conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se, tão somente, às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, situação não verificada nos autos. - Não é o caso de se admitir os laudos técnicos de terceiros, como prova emprestada, para fins de enquadramento da atividade desempenhada pela parte autora. - Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a especialidade reclamada. - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do autor parcialmente provida. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015080-71.2020.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) Ainda que se admita a verificação da insalubridade por vibração decorrente da operação veicular, é indispensável a existência de prova técnica direta, contemporânea e individualizada, que mensure com precisão as reais condições de trabalho vivenciadas pelo segurado (tipo de chassi, modelo e ano de fabricação do veículo, localização dianteira ou traseira do motor, estado dos amortecedores e do assento, rotas e tipos de pavimentação), respeitando os limites normativos de tolerância fixados pela legislação de regência. A utilização de prova emprestada consistente em laudos periciais genéricos ou confeccionados em reclamatórias trabalhistas movidas contra empresas terceiras não se revela admissível quando ausente a demonstração de estrita identidade e similaridade fática das condições de trabalho. No caso concreto, o laudo pericial judicial produzido na reclamatória trabalhista proposta pelo sindicato da categoria em face da Auto Viação Taboão Ltda. (ID 116519678) e o laudo relativo à empresa Expandir Transportes Urbanos Ltda. (ID 116524103), bem como os laudos juntados em sede de embargos de declaração referentes à Viação Bristol Ltda. (ID 351962642 e ID 351962643), configuram documentos elaborados para apuração coletiva ou relativos a situações de terceiros em períodos e frotas descompassados com o vínculo efetivo. Tais documentos colidem com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente emitido pela real empregadora do período controvertido, Via Sul Transportes Urbanos Ltda. (ID 116519676), o qual registra a ausência de agentes nocivos no intervalo de cobrador (09/04/1996 a 31/01/2006) e, a partir de 01/11/2006, registra níveis de vibração de corpo inteiro de 0,021 m/s², 0,071 m/s² e 0,103 m/s², além de ruído no patamar de 80,3 dB(A), valores estes substancialmente inferiores a qualquer limite regulamentar de tolerância. A alegação do agravante de que a frota de ônibus de São Paulo seria totalmente homogênea não se sustenta tecnicamente, porquanto os próprios laudos paradigmas evidenciam variação expressiva nos índices de aceleração e ruído a depender das peculiaridades mecânicas de cada veículo, especialmente da posição do motor, do tipo de suspensão e da idade do chassi. Desse modo, os laudos genéricos e desvinculados da realidade contratual do autor não constituem prova idônea para comprovar a especialidade do labor. A respeito da inaptidão de laudos genéricos e da prova emprestada desprovida de estrita similaridade para o enquadramento da atividade de motorista ou cobrador de ônibus, colhem-se os seguintes precedentes desta C. Nona Turma, como exposto na ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILARIDADE ENTRE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e, de ofício, extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos períodos de 29.04.1995 a 27.09.2002 e de 01.11.2002 a 26.01.2009. A ação objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.611.716-0), com o reconhecimento da especialidade do labor exercido como motorista de ônibus urbano, alegando exposição habitual e permanente à vibração de corpo inteiro (VCI), com base em laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista movida contra empresa diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a especialidade do labor exercido pelo autor com base em prova emprestada oriunda de reclamatória trabalhista ajuizada contra empresa distinta daquela em que efetivamente laborou, diante da alegada homogeneidade da frota de ônibus urbano de São Paulo. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite a utilização de prova emprestada para fins de comprovação de atividade especial, desde que haja estrita similaridade entre as condições ambientais de trabalho da empresa paradigma e da empresa onde o segurado efetivamente exerceu suas funções. A intensidade da vibração de corpo inteiro varia de acordo com fatores específicos, como o estado de conservação do veículo, localização do motor, manutenção dos assentos, molas e pneus, sendo inviável presumir identidade de condições entre diferentes empregadores sem prova técnica contemporânea e individualizada. O laudo técnico apresentado, oriundo da empresa Viação Campo Belo Ltda., avaliou veículos com características e data de fabricação distintas daqueles eventualmente utilizados nas empresas Viação Jaraguá Ltda. e Viação Santa Brígida Ltda., nas quais o autor laborou nos períodos controvertidos. A ausência de documentos técnicos como PPP ou LTCAT emitidos pelas empresas efetivamente empregadoras inviabiliza a aferição precisa da exposição a agentes nocivos no caso concreto, impedindo o reconhecimento da especialidade. A legislação previdenciária vigente exige a demonstração específica e individualizada da efetiva exposição aos agentes insalubres, sendo insuficiente a mera identidade de funções profissionais para o enquadramento por semelhança. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A utilização de prova emprestada para fins de reconhecimento de tempo especial exige a demonstração de estrita similaridade entre as condições ambientais de trabalho das empresas envolvidas. A ausência de documentação técnica específica da empresa empregadora inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor com base em prova produzida em relação a empresa diversa. A exposição ao agente físico vibração de corpo inteiro deve ser comprovada por laudo técnico individualizado e contemporâneo, sendo insuficiente a prova genérica para fins previdenciários. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; CF/1988, art. 201, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, jurisprudência consolidada sobre prova emprestada em tempo especial, sem menção a acórdãos específicos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011199-57.2018.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 18/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) DO NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NO MÉRITO E DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 629 DO STJ No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente emitido pela real empregadora do segurado, Via Sul Transportes Urbanos Ltda. (ID 116519676), atesta expressamente a ausência de agentes nocivos durante a maior parte do período contratual, abrangendo as funções de cobrador de 09/04/1996 a 31/01/2006 e de motorista de 01/02/2006 a 30/11/2006, e, a partir de 01/12/2006, registra níveis de vibração e ruído substancialmente inferiores aos limites legais de tolerância. Dessa forma, havendo prova documental técnica e individualizada emitida pela empresa que comprova a inocorrência de exposição a fatores de risco no ambiente de trabalho, não se configura a hipótese de carência de prova material que autorizaria a extinção sem resolução de mérito com base no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a tese fixada no Tema 629 do STJ destina-se às situações de ausência de documento indispensável para a instrução da causa, o que não ocorre quando os autos já contam com o PPP conclusivo quanto à inexistência de insalubridade, impondo-se, em tal conjuntura, o julgamento de mérito com o não reconhecimento da especialidade do labor no período de 09/04/1996 a 10/10/2017. Nessa perspectiva, não tendo a parte autora laborado em condições nocivas no intervalo controvertido, o tempo de serviço especial resta insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, assim como não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum. A propósito, confira-se a jurisprudência consolidada desta C. Nona Turma sobre o não reconhecimento da especialidade no mérito diante de PPP que atesta a ausência de agentes nocivos e níveis abaixo dos limites legais, de acordo com a ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LIMITES DE TOLERÂNCIA. RUÍDO. VCI. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, quanto ao agente físico ruído, verifica-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, registram níveis inferiores aos limites tolerados pela legislação previdenciária vigente (v. NR 15, anexos 1 e 3). 3. Embora alegada a exposição a vibração de corpo inteiro para as funções de cobrador/motorista, é certo que tal enquadramento sequer possui previsão legal. O agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, indicado nos laudos periciais e PPP, não é suficiente para se considerar as atividades de motorista como de natureza especial, uma vez que esse fator de risco, conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. 4. Conforme Formulário e Declaração emitidos pelo empregador, o autor desempenhava tarefas na marcenaria localizada no próprio clube recreativo, bem como tarefas de manutenção nas suas dependências, sem exposição a agentes nocivos. 5. Por sua vez, o registro do agente nocivo químico (monóxido de carbono) proveniente dos escapamentos dos veículos em níveis variáveis inerentes ao trânsito urbano não é suficiente para caracterizar a natureza especial do labor como motorista, uma vez que não comprovada a sujeição nos termos do Anexo 11 da NR 15. 6. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados. 7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001075-26.2017.4.03.6126, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024) No mesmo sentido, confira-se outro precedente desta C. Nona Turma, diante da ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. - Ausência de indicação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente emitido, de exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, nos moldes dos decretos regulamentares. - Conjunto probatório insuficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida. Não demonstrada a exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, na forma da legislação previdenciária aplicável. - Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005879-15.2023.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/03/2025, DJEN DATA: 03/04/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a habilitação do novo patrono (ID 385293383) e, no mérito, dou parcial provimento ao agravo interno da parte autora apenas para afastar a extinção sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS URBANO. RUÍDO E VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE ENTRE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO. PPP DA EMPREGADORA. AGENTES NOCIVOS ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HABILITAÇÃO DE NOVO PATRONO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo segurado contra decisão monocrática, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/04/1996 a 10/10/2017, exercido nas funções de cobrador e motorista de ônibus coletivo urbano, negou provimento à apelação da parte autora e julgou prejudicada a apelação do INSS. O agravante sustenta a validade de laudos periciais produzidos em relação a outras empresas como prova emprestada e requer o reconhecimento da especialidade, com a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade e os arts. 9º e 10 do CPC; (ii) se laudos periciais produzidos em relação a empresas diversas comprovam a exposição do segurado a ruído e vibração de corpo inteiro; (iii) se o PPP emitido pela empregadora permite o julgamento de mérito e afasta a aplicação do Tema 629 do STJ; e (iv) se devem ser deferidos a habilitação do novo patrono e o pedido de dilação de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses legais, e o exame do agravo interno pelo órgão colegiado supera eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. A decisão não viola os arts. 9º e 10 do CPC, pois a suficiência da prova material e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo constituem matérias de ordem pública, e o INSS controverteu expressamente a idoneidade da prova técnica. A parte autora também teve oportunidade de especificar provas e não requereu perícia judicial no estabelecimento da empregadora. A partir de 29/04/1995, o reconhecimento da atividade especial exige prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Desde 06/03/1997, essa demonstração deve apoiar-se em LTCAT ou PPP emitido pela empregadora. Laudos periciais genéricos, produzidos em ações coletivas ou referentes a outras empresas, períodos e frotas, não comprovam a exposição à vibração de corpo inteiro quando não demonstram identidade entre as condições de trabalho. A intensidade da vibração depende das características do veículo, da posição do motor, da suspensão, do assento, da idade do chassi, das rotas e da pavimentação, o que impede a presunção de homogeneidade das frotas. O PPP emitido pela empregadora registra ausência de agentes nocivos em parte do vínculo e, nos demais intervalos, níveis de ruído e vibração inferiores aos limites de tolerância. A existência de prova técnica individualizada permite o julgamento de mérito e afasta o Tema 629 do STJ, aplicável às hipóteses de ausência de documento indispensável. O período de 09/04/1996 a 10/10/2017 não pode ser reconhecido como especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão desse período. A habilitação do novo patrono deve ser anotada, mas a dilação de prazo não se justifica porque o agravo interno já se encontra submetido a julgamento colegiado e não há prejuízo à defesa técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Habilitação do novo patrono deferida. Pedido de dilação de prazo indeferido. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a extinção sem resolução do mérito, com o não reconhecimento, no mérito, da especialidade do período de 09/04/1996 a 10/10/2017. Tese de julgamento: “1. A utilização de prova emprestada para comprovar a especialidade da atividade de motorista ou cobrador de ônibus exige demonstração de identidade entre as condições ambientais de trabalho da empresa paradigma e da empregadora do segurado. 2. Laudos genéricos relativos a empresas, períodos e frotas diversos não afastam o PPP emitido pela empregadora que registra ausência de agentes nocivos ou níveis inferiores aos limites de tolerância. 3. A existência de PPP com conclusão sobre as condições ambientais de trabalho autoriza o julgamento de mérito e afasta a aplicação do Tema 629 do STJ. 4. O julgamento colegiado do agravo interno supera eventual alegação de vício decorrente da decisão monocrática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 370, 464, § 1º, II, 485, IV e § 3º, 932 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF da 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5003422-41.2021.4.03.6110, rel. Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, j. 18.07.2024, DJEN 24.07.2024; TRF da 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5015080-71.2020.4.03.6183, rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, j. 20.03.2024, DJEN 01.04.2024; TRF da 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5011199-57.2018.4.03.6183, rel. Desembargadora Federal Cristina Nascimento de Melo, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; TRF da 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5001075-26.2017.4.03.6126, rel. Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, j. 08.05.2024, DJEN 16.05.2024; TRF da 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5005879-15.2023.4.03.6130, rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, j. 28.03.2025, DJEN 03.04.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu deferir a habilitação do novo patrono (ID 385293383) e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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