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5002068-56.2025.8.24.0052

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5002068-56.2025.8.24.0052/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: FERNANDO BRAZ DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRADOSKI KMITTA (OAB PR127760) RECORRIDO: IRAN POHLMANN MENDES DE OLIVEIRA CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON RATUCHNIAK (OAB PR107451) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. OMISSÃO ACERCA DA DESTINAÇÃO DO PREPARO. VÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE DEVOLUÇÃO OU APROVEITAMENTO DO VALOR EM FUTURO RECLAMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que, nos autos de ação indenizatória, anulou a sentença e declarou prejudicado seu recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão apresenta omissão quanto à destinação do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam à rediscussão do mérito, nem à revisão do convencimento judicial. 4. Não se pode falar em omissão, porquanto não há, seja na Lei n. 9.099/1995, seja no CPC, norma que autorize, em caso do recurso prejudicado, o ressarcimento do preparo ou sua reutilização. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5063603-66.2025.8.24.0090, Segunda Turma Recursal, Rel. Juiz Marcelo Carlin, j. 09.06.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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