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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002068-45.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AILTON PEREIRA SOUZA CPF: 824.452.736-68 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por AILTON PEREIRA SOUZA em face de BANCO ITAUCARD S.A. A parte autora alegou, em síntese, que o contrato de adesão celebrado entre as partes, em 01/02/2025, cujo objeto é o financiamento, com garantia de alienação fiduciária, para aquisição do veículo Nissan March SR 1.6 16V (FLEX) A4C, ano 2011/2012, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e idênticas, no valor de R$ 842,85, é maculado pela cobrança de juros em divergência com o convencionado entre as partes e por cláusulas abusivas em razão da ilegalidade do seguro prestamista; da tarifa de registro do contrato perante o DETRAN; e da tarifa de avaliação, reavaliação e substituição do bem recebido em garantia. Ao final, requereu, liminarmente, a limitação da parcela de financiamento à taxa efetivamente pactuada, perfazendo o montante de R$ 680,11, bem como a proibição de inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e a manutenção do bem em sua posse. No mérito, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a inversão do ônus da prova; a declaração de abusividade das cláusulas do contrato e, após a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de seus consectários legais. Subsidiariamente, pleiteia a restituição simples (ID. 10470374599). A gratuidade da justiça foi deferida, e a tutela de urgência foi indeferida (ID. 10472313538). A instituição financeira ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita e ao valor da causa. No mérito, defende a legalidade das cláusulas e dos encargos da relação contratual, especialmente dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, dos encargos moratórios, das tarifas de serviços e de registro do contrato e do seguro prestamista. Aponta a necessidade de improcedência do pleito de repetição do indébito. Ao final, requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, em virtude de suas alegações contrariarem julgados em temas repetitivos e súmulas das colendas Cortes Superiores (ID. 10534450304). O autor impugnou a contestação, oportunidade em que rechaçou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa e alegou o distinguishing em relação às teses jurídicas sedimentadas apontadas pela parte ré e, no mérito, reforçou as alegações iniciais. Ao final, requereu o indeferimento da condenação por litigância de má-fé, em suma, pela demanda não contrariar precedentes vinculantes e se tratar de interesse individualizado em relação aos demais consumidores (ID. 10552033445). A requerida juntou seus cálculos no ID. 10557894014. Intimado para se manifestar, o autor impugnou seu inteiro teor (ID. 10570426575). A audiência de conciliação restou frustrada (ID. 10639236290). Instados a especificarem provas, a parte autora (ID. 10705028640) e a parte ré (ID. 10697815387) manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Visando evitar nulidades e não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares arguidas e eventuais pedidos pendentes. Da incorreção do valor da causa (art. 337, inciso III, CPC). A ré alega a incorreção do valor da causa da demanda, por não corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, em desrespeito ao preceituado no art. 292, inciso II, do CPC. Contudo, o valor da causa nas ações que visam à revisão contratual deve equivaler ao valor controvertido. A utilização do valor integral do contrato como balizador do valor da causa somente se opera em caso de impossibilidade de averiguação do montante controvertido no momento inicial do feito, sendo vedada a utilização de valores simbólicos. Nesse sentido, é o precedente do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. VALOR DA CAUSA. MORA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS [...] O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando a parcela controvertida não puder ser precisamente quantificada desde o ajuizamento da ação, sendo incompatível com o art. 292, II, do Código de Processo Civil a fixação de valor meramente simbólico. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.414873-5/001, Relator(a): Des.(a) Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G), 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 25/08/2026) No caso em concreto, compulsando-se os documentos, verifica-se que a parte autora, em sua inicial, discriminou que a somatória dos encargos entendidos como ilegítimos, dos juros e encargos, em tese indevidos, perfaz o valor de R$ 19.959,96 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos). Com efeito, o valor da causa estipulado pela parte autora no momento do ajuizamento da demanda equivale ao valor controvertido entre as partes, não sendo necessários reparos em relação ao seu quantum. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação no valor da causa. Da impugnação à gratuidade de justiça (art. 337, inciso XIII, CPC). A parte ré impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ao argumento de inexistência de provas quanto à hipossuficiência, destacando a ausência juntada de documentos pessoais da autora. Contudo, a parte autora, juntou à sua inicial documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, extratos bancários (ID. 10470370259) e impostos de renda (ID. 10470361472) que, ao serem apreciados pro este juízo, ensejou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID. 10472313538). A alteração do entendimento quanto à condição financeira da parte autora demandaria a existência de provas aptas a demonstrar sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que não foi demonstrado pela parte ré. A mera impugnação genérica à concessão da gratuidade da justiça não é suficiente para afastar o anterior deferimento do benefício, cabendo à parte irresignada produzir prova apta a demonstrar a inexistência dos requisitos legais para sua concessão (art. 100, CPC). Assim REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte autora roga pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. A ausência de manifestação da parte ré somado à tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça quando da edição da súmula 297 afasta a necessidade de maiores elucidações quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, DEFIRO a aplicação da Legislação Consumerista à demanda. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando os limites objetivos da demanda e as alegações apresentadas pelas partes, constituem pontos controvertidos relevantes ao julgamento: a) a cobrança de juros divergente do convencionado entre as partes; b) legalidade dos encargos e sua cumulação atrelados ao contrato de financiamento celebrado entre as partes c) a possibilidade de capitalização de juros e de cobrança de tarifa de serviços prestados, dentre eles a avaliação, a reavaliação e substituição do bem recebido em garantia e d) a possibilidade de escolha de seguro pelo consumidor. Quanto ao ônus da prova, o autor requer a sua inversão à luz do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus probatório nos casos de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor. Com efeito, não se trata de uma inversão ope legis, sendo necessária a análise perfunctória do mérito para verificar se há verossimilhança das alegações do consumidor ou, alternativamente, a sua hipossuficiência. No caso em tela, tratando-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, não se verifica hipossuficiência suficiente do consumidor quanto às suas alegações ou, ao menos neste momento processual, verossimilhança em suas alegações apta a ensejar a inversão do onus probandi. Cabe ao consumidor comprovar as supostas ilegalidades e, por sua vez, ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, seguindo, assim, a regra ordinária do Código de Processo Civil, esculpida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o recentíssimo entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ENCARGOS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. A inversão do ônus da prova não é automática e mostra-se desnecessária quando os documentos essenciais à solução da controvérsia foram devidamente juntados aos autos pela parte ré. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sem que isso implique presunção automática de abusividade das cláusulas contratuais. Afirma-se que a inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova, tendo o banco comprovado a regularidade contratual mediante juntada dos instrumentos e demonstrativos. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.412130-2/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2026, publicação da súmula em 02/09/2026) Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A necessidade da prova deve ser examinada de acordo com os fatos efetivamente controvertidos e com os elementos já existentes nos autos, não se justificando a realização de atos instrutórios que não possuam aptidão concreta para contribuir para a solução da controvérsia. Em se tratando de Ação Revisional de Contrato Bancário, a principal prova a ser produzida é de natureza documental (contrato de financiamento, demonstrativo de débito, apólice de seguro etc.). Compulsando-se o feito, verifica-se que a documentação já se encontrada acostada nos autos em ID. 10470352294; ID. 10470370259. Portanto, a prova documental já produzida mostra-se suficiente para a apreciação das questões que dependem dessa modalidade probatória, inexistindo necessidade de nova dilação instrutória. Ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, reforçando a desnecessidade de outras provas a serem produzidas. Resolvidas as questões processuais pendentes, delimitados os pontos controvertidos, definido o ônus da prova e apreciados os requerimentos probatórios, não remanesce diligência instrutória necessária à solução da controvérsia. Desse modo, os autos encontram-se aptos para julgamento. O processo também se mostra compatível com os critérios estabelecidos para a cooperação institucional desenvolvida no âmbito do Programa Pontualidade 5.0, mediante auxílio do PROJEF, uma vez que o apoio é destinado a processos de pequena e média complexidade aptos para julgamento imediato. A cooperação institucional tem por finalidade contribuir para a redução qualificada do acervo processual, mediante a atuação concentrada em feitos já preparados para julgamento, buscando conferir maior eficiência e celeridade à prestação jurisdicional sem prejuízo da análise individualizada das demandas e da qualidade dos pronunciamentos judiciais. A utilização do auxílio institucional, portanto, não se destina à mera redução quantitativa do acervo, mas à ampliação da capacidade de julgamento da unidade, preservando-se a adequada prestação jurisdicional. Assim, determino a inclusão dos autos no esforço concentrado do PROJEF, devendo a secretaria identificar o processo mediante a aplicação da etiqueta “PROJEF”, caso tramite no PJe, ou a inclusão no localizador fixo “PROJEF”, caso tramite no Eproc, conforme estabelecido nas orientações administrativas. Cientifiquem-se as partes acerca desta decisão, inclusive quanto ao saneamento do feito, à apreciação dos requerimentos probatórios, ao recebimento do auxílio institucional e à inclusão dos autos no PROJEF. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao saneamento ora realizado, após o que a decisão se tornará estável. Esclareço, contudo, que referido prazo se destina às questões abrangidas pelo saneamento do processo e não condiciona a inclusão ou o julgamento do feito no âmbito da cooperação institucional à concordância das partes. A atuação de magistrado cooperador decorre de mecanismo institucional de organização e apoio à prestação jurisdicional. Desse modo, eventual irresignação fundada exclusivamente na circunstância de o julgamento ser realizado por magistrado cooperador não ensejará reconsideração da inclusão dos autos no PROJEF, ressalvadas as hipóteses legais de impedimento ou suspeição. Consigno, ainda, que eventuais embargos de declaração opostos contra o pronunciamento proferido no âmbito da cooperação deverão ser submetidos ao próprio magistrado cooperador que o houver proferido, o qual permanecerá prevento para sua apreciação, conforme expressamente previsto nas orientações do Programa. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, com ou sem manifestação das partes, e apreciado eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, promova-se a conclusão dos autos ao gabinete para julgamento no âmbito da cooperação pelo PROJEF. Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho