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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002068-22.2019.8.21.0029/RS RÉU: VALDEMAR SCHMITZ ADVOGADO(A): ANDERSON HARLOS REIS (OAB RS103949) ADVOGADO(A): ALI MOHAMAD DARWICHE (OAB RS080150) RÉU: MARLI TERESA PEDROZO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ANDERSON HARLOS REIS (OAB RS103949) ADVOGADO(A): ALI MOHAMAD DARWICHE (OAB RS080150) DESPACHO/DECISÃO - DO PEDIDO DE AJG do RÉU - DOCUMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, DETERMINO a intimação do(a) réu VALDEMAR SCHMITZ e MARLI TERESA PEDROZO DE ALMEIDA para que, no prazo de 15 dias, anexe aos autos, de modo concomitante, os documentos abaixo relacionados: Comprovante(s) atualizado(s) de rendimentos (contracheque, extrato de benefício, holerite, carteira de trabalho, recibo de pró-labore); e Cópia integral da última declaração do imposto de renda submetida à Receita Federal. Em caso de isenção, apresentar a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, disponível no site da Receita Federal1. ⁠Ressalta-se que NÃO serão considerados na análise os recibos de entrega de declaração e as consultas de restituição de imposto de renda, tendo em vista a ausência dos elementos necessários para a avaliação da hipossuficiência econômica. Desde logo, adverte-se que a não apresentação dos documentos ou a apresentação incompleta, sem justificativa, resultará no indeferimento da gratuidade da justiça. Após, voltem os autos para apreciação do (in)deferimento da AJG e análise dos embargos de declaração. 1. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes
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