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5002068-05.2026.8.21.0020

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5002068-05.2026.8.21.0020/RS AUTOR: CLAUDIA MARIA DA SILVA ZIMMERMANN ADVOGADO(A): JAIRO GREGÓRIO BENTO (OAB GO075602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento, cumulada com pedido de obrigação de fazer, em que a parte autora sustenta ter celebrado com Banco do Brasil S/A. Compromisso de Pagamento n. 202200614411, composto por entrada de R$ 5.000,00 e 49 parcelas mensais de R$ 774,99, alegando haver quitado a entrada e 44 das 49 parcelas avençadas, remanescendo apenas as cinco últimas prestações. Aduz que o banco recusou o recebimento das parcelas finais e pretende considerar rompido o acordo, com restabelecimento da cobrança do débito originário. A parte autora efetuou o depósito judicial do montante correspondente às cinco parcelas remanescentes, no valor de R$ 3.874,95, conforme determinado nos autos. É o breve relato. Decido. Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial. Quanto à irreversibilidade do provimento, trata-se de circunstância a ser sopesada diante dos interesses envolvidos. A probabilidade do direito não exige prova exaustiva, mas requer elementos concretos que tornem plausível, de modo objetivo, a existência do direito invocado. No caso, os documentos acostados aos autos demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado especificamente em relação às parcelas finais do acordo. O perigo de dano também resta caracterizado, diante da possibilidade de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão da controvérsia instaurada acerca das parcelas remanescentes, situação apta a produzir prejuízos de difícil reparação. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado a título de tutela provisória de urgência para determinar que o réu Banco do Brasil S/A. se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, ou, caso já tenha procedido à inscrição exclusivamente em razão das parcelas ns. 45 a 49 do Compromisso de Pagamento n. 202200614411, proceda à imediata exclusão até ulterior deliberação judicial. 2. Agendada a citação eletrônica da parte ré para, querendo, levantar a quantia consignada ou oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 542 do CPC. Por ocasião da citação, no prazo da contestação, determino que o Banco do Brasil S/A. junte aos autos ficha gráfica completa da operação objeto da demanda, contendo a evolução do contrato, os pagamentos efetuados pela autora, a indicação das parcelas adimplidas e das eventualmente inadimplidas, bem como o saldo atualmente apontado pela instituição financeira. 3. Após, à réplica. 4. Por fim, voltem para saneamento.

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