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5002067-80.2026.8.24.0070

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002067-80.2026.8.24.0070/SC AUTOR: VALDEMAR MIRANDA ADVOGADO(A): DOMENICO STOLF NETO (OAB SC066631) DESPACHO/DECISÃO Das custas processuais e honorários advocatícios Anoto que as partes são isentas do pagamento das custas processuais e honorários neste grau de jurisdição (artigo 55, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009), independentemente da análise do preenchimento ou não dos requisitos atinentes à justiça gratuita. Do rito processual Trata-se de demanda pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Da audiência conciliatória Não se olvida o incentivo do CPC à autocomposição e à solução consensual dos conflitos, todavia, considerando a realidade da causa - cuja composição é de difícil concretização -, bem como o próprio fato do ajuizamento da demanda - em que se presume a ausência de consenso entre os litigantes em um momento pré-processual -, entendo que é incompatível a obrigatoriedade de submissão ao ato com a ínsita necessidade de consensualidade para solução do conflito. Isto é, se os litigantes são obrigados a participar da solenidade, não há que se falar em consensualidade. Ademais, a realização do ato milita em desfavor dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei n. 9.099/95) e das práticas de eficiência processual, pelo qual se mostra mais arrazoada a dispensa da audiência com observância à efetiva prestação jurisdicional. Logo, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que trata o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de as partes transacionarem no curso do feito, inclusive com o auxílio dos procuradores. Não obstante, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer a realização virtual da referida audiência conciliatória, sendo que no caso de concordância da outra, a situação ora decidida poderá ser revista. Da citação e demais atos CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 30 dias, observado o prazo específico da Fazenda Pública (artigos 6º e 7º da Lei n. 12.153/2009 c/c artigos 183, caput, 219, 231 e 335 do CPC). Caso haja proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Além disso, deverá a parte requerida especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, apontando a pertinência e relevância de cada qual que vier a ser requerida para elucidação de eventual ponto controvertido (artigo 336 do CPC), porquanto o requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento autorizará o julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do CPC), em razão da preclusão da prova ou indeferimento em razão da ausência de pertinência. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para réplica no prazo de 10 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição (artigo 351 do CPC). Neste mesmo prazo, deverá a parte requerente especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, apontando a pertinência e relevância de cada qual que vier a ser requerida para elucidação de eventual ponto controvertido, porquanto o requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento autorizará o julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do CPC), em razão da preclusão da prova ou indeferimento em razão da ausência de pertinência. Por fim, RETORNEM-SE conclusos para saneamento ou julgamento, a depender do caso. Intimem-se. Cumpra-se.

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