Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSE · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002067-11.2026.8.25.0084/SEAUTOR: MARIA EDUARDA ROCHA BARRETO ADVOGADO(A): CLEVERTON ASSIS DOS SANTOS SILVA JÚNIOR (OAB SE017334) RÉU: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB BA016780) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada; INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova; e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida DECOLAR.COM LTDA. a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia total de R$ 2.742,96 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), composta por: R$ 1.870,16 (mil, oitocentos e setenta reais e dezesseis centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso em 21/04/2026 (Súmula 43 do STJ); R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso em 22/04/2026 (Súmula 43 do STJ); R$ 462,80 (quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso em 22/04/2026 (Súmula 43 do STJ); Sobre todos os valores incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), correspondente à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; b) condenar a demandada DECOLAR.COM LTDA. ao pagamento de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros morátórios contados da citação (art. 405 do Código Civil), correspondente à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.