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5002067-11.2026.8.25.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002067-11.2026.8.25.0084/SEAUTOR: MARIA EDUARDA ROCHA BARRETO ADVOGADO(A): CLEVERTON ASSIS DOS SANTOS SILVA JÚNIOR (OAB SE017334) RÉU: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB BA016780) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada; INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova; e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida DECOLAR.COM LTDA. a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia total de R$ 2.742,96 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), composta por: R$ 1.870,16 (mil, oitocentos e setenta reais e dezesseis centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso em 21/04/2026 (Súmula 43 do STJ); R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso em 22/04/2026 (Súmula 43 do STJ); R$ 462,80 (quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso em 22/04/2026 (Súmula 43 do STJ); Sobre todos os valores incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), correspondente à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; b) condenar a demandada DECOLAR.COM LTDA. ao pagamento de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros morátórios contados da citação (art. 405 do Código Civil), correspondente à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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