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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002066-96.2026.4.03.6316 AUTOR: JOSEFINA MARIA DOS SANTOS SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZANA DE CARVALHO POLETTO MALUF - MS18719 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de processo em que a parte autora requer em face do INSS a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Requereu, ademais, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 201/2018/GABPSF/PSFATB/PGF/AGU, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria. Proceda a Secretaria, oportunamente, ao agendamento de perícia médica. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data da perícia. Proceda a Secretaria à devida comunicação ao perito do Juízo. Intime-se o INSS, por meio eletrônico, quanto à data da perícia, bem como para juntar até a data designada, cópias de todos os documentos que reputar relevantes para o exame pericial, ficando a seu cargo a cientificação do assistente técnico quanto à data da perícia. Intime-se a parte autora para comparecer no endereço, data e horário designados. Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo necessariamente ser juntadas aos autos as respectivas cópias. Poderá haver acompanhamento de assistente técnico às partes durante a perícia sem necessidade de prévia solicitação. Antes de emitir seu laudo pericial, deverá o perito judicial analisar todos os documentos médicos constantes nos autos, bem como observar as disposições contidas na Portaria n. 190/2026, art. 20 a 27, desta Subseção Judiciária de Andradina. Os quesitos a serem respondidos pelo perito são padronizados e constantes do ANEXO VII da PORTARIA ANDR-01V n. 190/2026 desta Subseção Judiciária de Andradina. Com a apresentação do laudo pericial, e considerando a juntada da contestação padrão, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prova pericial produzida e eventuais documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo facultado ao réu, a qualquer tempo, formular proposta de acordo. No caso de laudo médico favorável, proceda a Secretaria à nomeação de assistente social para que, no prazo total de 30 (trinta) dias a contar da nomeação, compareça à residência da parte autora e entregue o laudo da perícia socioeconômica, que deverá ser acompanhado de fotos. Com a juntada do laudo, dê-se vistas às partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Na sequência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF. Ciência ao MPF para manifestação, no prazo legal. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal
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