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5002066-23.2026.4.03.6114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002066-23.2026.4.03.6114 EMBARGANTE: MARIA LUCIENE RAMOS PEREIRA, ALPHA ESCOLA TECNICA COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIANA FERNANDES TRIVELONI - SP411473 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDMILSON TRIVELONI - SP139633 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALPHA ESCOLA TECNICA COMERCIAL LTDA e MARIA LUCIENE RAMOS PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5000514-23.2026.4.03.6114. Na petição inicial, os Embargantes sustentam, em síntese, a abusividade da capitalização de juros, a necessidade de limitação dos juros remuneratórios e a impenhorabilidade dos bens essenciais à manutenção da atividade empresarial. Intimada, a CEF apresentou impugnação, defendendo, em suma, a regularidade do título executivo e do negócio jurídico entabulado, pelo que correta a apuração dos seus cálculos de liquidação. Ademais, afirmou que os embargantes não demonstraram a impenhorabilidade dos bens sobre os quais recaiu a penhora. Intimadas as partes a se manifestarem acerca de eventual produção de provas, a CEF informou não possuir outras provas a produzir, e os Embargantes requereram a realização de perícia contábil. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento prescinde da produção de outras provas além das já existentes nos autos, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os documentos anexados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do Órgão Julgador e exteriorizam de forma completa a situação problemática sob análise. A produção de prova pericial revela-se desnecessária e estéril à resolução da lide, uma vez que a controvérsia envolve questão essencialmente de direito. Ressalte-se, ademais, que, em demandas relativas a contratos bancários, a produção de prova pericial apenas se justifica quando os cálculos apresentados pelas partes se revelam insuficientes para esclarecer os encargos aplicados, hipótese que não se verifica no caso em exame. Nesse sentido, asseverou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e os documentos contratuais são claros e completos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007840-13.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 29/06/2026, DJEN DATA: 06/07/2026) Assim, indefiro a produção de prova pericial. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e comprovada através do contrato juntado sob ID 578644725, p. 20. A solução da presente demanda passa pela análise da abusividade na capitalização de juros e na cobrança de taxa de juros remuneratórios. Dos documentos existentes nos autos, constata-se que, em 11 de setembro de 2023 a empresa Embargante firmou a Cédula de Crédito Bancário – empréstimo a pessoa jurídica, emitida em favor da CEF, com valor e forma de amortização ali expressos, a qual embasa a presente execução. Ademais, consta no referido documento que a senhora Maria Luciene Ramos Pereira, além de representante da pessoa jurídica, figura como avalista. Os valores cobrados no contrato foram expressamente discriminados para conhecimento da parte contratante, conforme demonstram a CCB apresentada nos autos. Dessa forma, é possível afirmar que a CEF cumpriu com o seu dever de informação, pois os Embargantes contrataram cientes que o valor total do empréstimo compreendia os referidos encargos. Sob o aspecto formal, a execução do contrato firmado entre as partes, e também as cláusulas nele convencionadas, não indicam qualquer irregularidade, abusividade e/ou lesão aos princípios jurídicos do direito de contratar. Os Embargantes, por livre vontade e conscientes dos encargos que lhes seriam exigidos, optaram por utilizar-se de dinheiro fornecido pelo banco, comprometendo-se a devolvê-lo atualizado monetariamente pelas taxas que lhes foram informadas quando da assinatura do contrato e com as quais concordaram expressamente. Nesse passo, não podem agora optar pela substituição de cláusulas contratuais ou se insurgir contra aquelas, de acordo com sua conveniência. O direito contratual brasileiro tem por norte o princípio pacta sunt servanda, que torna as estipulações obrigatórias entre os contratantes, sejam elas de adesão ou não. Realizada a avença, seu conteúdo apenas pode ser alterado se aferida a inconstitucionalidade ou ilegalidade, originária ou superveniente, das previsões contratuais. A inobservância a tal previsão violaria frontalmente o princípio da proteção da confiança, acarretando desequilíbrio e prejuízos ao sistema. Nesse sentido, a capitalização de juros em periodicidade inferior a 1 ano encontra vedação no art. 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), ainda em vigor. A proibição encontrava respaldo em entendimento do STF, consolidado na Súmula 121 (É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada). A partir da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor por força da redação anterior à Emenda Constitucional 32/2001 como MP 2.170-36/2001), passou-se a prever que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art. 5º). Referido dispositivo foi declarado constitucional no julgamento do RE 592.377 pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral. Assim, a partir de então, a jurisprudência passou a admitir tal prática, como se infere da Súmula 539 do STJ, com a seguinte redação: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ademais, inexiste limitação ao percentual de juros cobrado pelas instituições financeiras, porque o art. 192, § 3º, da CF, que previa restrição a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional 40/2003. Além disso, na sua redação original, referida limitação não era auto-aplicável (STF, AI 844924 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015). Outrossim, “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula 596 do STF). A par disso, o STJ editou a Súmula 382, no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Assim, sendo considerado lícito e regular o contrato, não há que se falar em excesso de execução apto a embasar a revisão do crédito exequendo. De qualquer ângulo, a execução forçada do título extrajudicial tem fundamento legal ao seu alicerce, justificando plenamente o valor cobrado. Por fim, no tocante à impenhorabilidade dos bens essenciais ao exercício da atividade empresarial, há entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC, em regra, não favorece as pessoas jurídicas, salvo se, no caso das microempresas e empresas de pequeno porte, for comprovada a imprescindibilidade para o desenvolvimento da empresa. Conforme auto de penhora acostado sob ID 574798673 dos autos da execução, foram penhorados equipamentos como um aparelho eletrocardiológico, um monitor cardíaco, uma mesa cirúrgica, etc. Acerca da diligência, certificou o Oficial de Justiça (ID 574798400): “Certifico que, decorrido o prazo, sem notícias do pagamento do débito, no dia 31/03/2026 retornei ao local e, apesar de não constar restrição no RENAJUD sobre o veículo placas FNN-2683 a senhora Maria Luciene informou que o bem foi oferecido como garantia para um empréstimo junto ao Banco BV e, pesquisando no site do DETRAN/SP verifiquei que realmente consta uma restrição financeira com intenção de gravame (cópia anexa) e, tendo a executada oferecido bens da empresa como garantia do débito, sendo que ambas constam no polo passivo do processo PENHOREI E AVALIEI BENS de propriedade de ALPHA Escola Técnica Comercial Ltda., e INTIMEI E NOMEEI DEPOSITÁRIA a senhora Maria Luciene Ramos Pereira, que, de tudo bem ciente ficou exarando sua assinatura no Auto de Penhora.” Logo, observo que os bens foram indicados pela própria parte executada, em observância ao artigo 829, § 2º, do CPC, pelo qual o devedor pode apresentar bens à penhora. Embora tal indicação não impeça em absoluto a posterior alegação de impenhorabilidade, as peculiaridades do caso concreto impedem que o reconhecimento pretendido pelos Embargantes. A entrega voluntária dos bens somada a ausência de prova cabal da imprescindibilidade dos bens para o exercício da atividade empresarial impedem o reconhecimento da situação excepcional que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade. É insuficiente a simples alegação de que os bens são utilizados no exercício da empresa, cabendo aos Embargantes o ônus de demonstrar que a penhora dos bens compromete, de fato, o desenvolvimento da atividade empresarial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS BENS. RECURSO DESPROVIDO. (...) O princípio da menor onerosidade da execução deve ser interpretado em consonância com a efetividade da tutela executiva, preservando-se o equilíbrio entre os interesses do credor e do devedor. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC alcança os bens úteis ou necessários ao exercício da atividade profissional, inclusive em favor de microempresas e empresas de pequeno porte, desde que demonstrada a imprescindibilidade do bem para a continuidade da atividade econômica. No caso concreto, embora a agravante seja empresa de pequeno porte, os elementos probatórios apresentados não demonstram, de forma suficiente, clara e inequívoca, que as motocicletas bloqueadas sejam indispensáveis ao exercício da atividade empresarial. As fotografias juntadas aos autos apenas evidenciam a existência de bagageiros com latas de tinta, sem comprovar a continuidade, a essencialidade ou a imprescindibilidade do uso dos veículos para a consecução do objeto social da empresa. Ausente comprovação concreta do prejuízo operacional decorrente da constrição, bem como de elementos que demonstrem a inviabilização da atividade empresarial, impõe-se a manutenção da decisão agravada. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004637-73.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/07/2026, DJEN DATA: 31/07/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA MORATÓRIA CONFISCATÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. (...) A legislação processual prevê a impenhorabilidade de bens essenciais à atividade econômica da empresa em caráter excepcional, cabendo ao devedor comprovar essa condição. No caso concreto, os bens foram indicados pelo próprio devedor, sem prova da essencialidade. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035298-29.2011.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) III - DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os presentes Embargos à Execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para o processo de execução, arquivando-se estes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, data registrada no sistema.

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002066-23.2026.4.03.6114 EMBARGANTE: MARIA LUCIENE RAMOS PEREIRA, ALPHA ESCOLA TECNICA COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIANA FERNANDES TRIVELONI - SP411473 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDMILSON TRIVELONI - SP139633 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALPHA ESCOLA TECNICA COMERCIAL LTDA e MARIA LUCIENE RAMOS PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5000514-23.2026.4.03.6114. Na petição inicial, os Embargantes sustentam, em síntese, a abusividade da capitalização de juros, a necessidade de limitação dos juros remuneratórios e a impenhorabilidade dos bens essenciais à manutenção da atividade empresarial. Intimada, a CEF apresentou impugnação, defendendo, em suma, a regularidade do título executivo e do negócio jurídico entabulado, pelo que correta a apuração dos seus cálculos de liquidação. Ademais, afirmou que os embargantes não demonstraram a impenhorabilidade dos bens sobre os quais recaiu a penhora. Intimadas as partes a se manifestarem acerca de eventual produção de provas, a CEF informou não possuir outras provas a produzir, e os Embargantes requereram a realização de perícia contábil. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento prescinde da produção de outras provas além das já existentes nos autos, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os documentos anexados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do Órgão Julgador e exteriorizam de forma completa a situação problemática sob análise. A produção de prova pericial revela-se desnecessária e estéril à resolução da lide, uma vez que a controvérsia envolve questão essencialmente de direito. Ressalte-se, ademais, que, em demandas relativas a contratos bancários, a produção de prova pericial apenas se justifica quando os cálculos apresentados pelas partes se revelam insuficientes para esclarecer os encargos aplicados, hipótese que não se verifica no caso em exame. Nesse sentido, asseverou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e os documentos contratuais são claros e completos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007840-13.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 29/06/2026, DJEN DATA: 06/07/2026) Assim, indefiro a produção de prova pericial. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e comprovada através do contrato juntado sob ID 578644725, p. 20. A solução da presente demanda passa pela análise da abusividade na capitalização de juros e na cobrança de taxa de juros remuneratórios. Dos documentos existentes nos autos, constata-se que, em 11 de setembro de 2023 a empresa Embargante firmou a Cédula de Crédito Bancário – empréstimo a pessoa jurídica, emitida em favor da CEF, com valor e forma de amortização ali expressos, a qual embasa a presente execução. Ademais, consta no referido documento que a senhora Maria Luciene Ramos Pereira, além de representante da pessoa jurídica, figura como avalista. Os valores cobrados no contrato foram expressamente discriminados para conhecimento da parte contratante, conforme demonstram a CCB apresentada nos autos. Dessa forma, é possível afirmar que a CEF cumpriu com o seu dever de informação, pois os Embargantes contrataram cientes que o valor total do empréstimo compreendia os referidos encargos. Sob o aspecto formal, a execução do contrato firmado entre as partes, e também as cláusulas nele convencionadas, não indicam qualquer irregularidade, abusividade e/ou lesão aos princípios jurídicos do direito de contratar. Os Embargantes, por livre vontade e conscientes dos encargos que lhes seriam exigidos, optaram por utilizar-se de dinheiro fornecido pelo banco, comprometendo-se a devolvê-lo atualizado monetariamente pelas taxas que lhes foram informadas quando da assinatura do contrato e com as quais concordaram expressamente. Nesse passo, não podem agora optar pela substituição de cláusulas contratuais ou se insurgir contra aquelas, de acordo com sua conveniência. O direito contratual brasileiro tem por norte o princípio pacta sunt servanda, que torna as estipulações obrigatórias entre os contratantes, sejam elas de adesão ou não. Realizada a avença, seu conteúdo apenas pode ser alterado se aferida a inconstitucionalidade ou ilegalidade, originária ou superveniente, das previsões contratuais. A inobservância a tal previsão violaria frontalmente o princípio da proteção da confiança, acarretando desequilíbrio e prejuízos ao sistema. Nesse sentido, a capitalização de juros em periodicidade inferior a 1 ano encontra vedação no art. 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), ainda em vigor. A proibição encontrava respaldo em entendimento do STF, consolidado na Súmula 121 (É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada). A partir da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor por força da redação anterior à Emenda Constitucional 32/2001 como MP 2.170-36/2001), passou-se a prever que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art. 5º). Referido dispositivo foi declarado constitucional no julgamento do RE 592.377 pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral. Assim, a partir de então, a jurisprudência passou a admitir tal prática, como se infere da Súmula 539 do STJ, com a seguinte redação: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ademais, inexiste limitação ao percentual de juros cobrado pelas instituições financeiras, porque o art. 192, § 3º, da CF, que previa restrição a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional 40/2003. Além disso, na sua redação original, referida limitação não era auto-aplicável (STF, AI 844924 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015). Outrossim, “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula 596 do STF). A par disso, o STJ editou a Súmula 382, no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Assim, sendo considerado lícito e regular o contrato, não há que se falar em excesso de execução apto a embasar a revisão do crédito exequendo. De qualquer ângulo, a execução forçada do título extrajudicial tem fundamento legal ao seu alicerce, justificando plenamente o valor cobrado. Por fim, no tocante à impenhorabilidade dos bens essenciais ao exercício da atividade empresarial, há entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC, em regra, não favorece as pessoas jurídicas, salvo se, no caso das microempresas e empresas de pequeno porte, for comprovada a imprescindibilidade para o desenvolvimento da empresa. Conforme auto de penhora acostado sob ID 574798673 dos autos da execução, foram penhorados equipamentos como um aparelho eletrocardiológico, um monitor cardíaco, uma mesa cirúrgica, etc. Acerca da diligência, certificou o Oficial de Justiça (ID 574798400): “Certifico que, decorrido o prazo, sem notícias do pagamento do débito, no dia 31/03/2026 retornei ao local e, apesar de não constar restrição no RENAJUD sobre o veículo placas FNN-2683 a senhora Maria Luciene informou que o bem foi oferecido como garantia para um empréstimo junto ao Banco BV e, pesquisando no site do DETRAN/SP verifiquei que realmente consta uma restrição financeira com intenção de gravame (cópia anexa) e, tendo a executada oferecido bens da empresa como garantia do débito, sendo que ambas constam no polo passivo do processo PENHOREI E AVALIEI BENS de propriedade de ALPHA Escola Técnica Comercial Ltda., e INTIMEI E NOMEEI DEPOSITÁRIA a senhora Maria Luciene Ramos Pereira, que, de tudo bem ciente ficou exarando sua assinatura no Auto de Penhora.” Logo, observo que os bens foram indicados pela própria parte executada, em observância ao artigo 829, § 2º, do CPC, pelo qual o devedor pode apresentar bens à penhora. Embora tal indicação não impeça em absoluto a posterior alegação de impenhorabilidade, as peculiaridades do caso concreto impedem que o reconhecimento pretendido pelos Embargantes. A entrega voluntária dos bens somada a ausência de prova cabal da imprescindibilidade dos bens para o exercício da atividade empresarial impedem o reconhecimento da situação excepcional que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade. É insuficiente a simples alegação de que os bens são utilizados no exercício da empresa, cabendo aos Embargantes o ônus de demonstrar que a penhora dos bens compromete, de fato, o desenvolvimento da atividade empresarial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS BENS. RECURSO DESPROVIDO. (...) O princípio da menor onerosidade da execução deve ser interpretado em consonância com a efetividade da tutela executiva, preservando-se o equilíbrio entre os interesses do credor e do devedor. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC alcança os bens úteis ou necessários ao exercício da atividade profissional, inclusive em favor de microempresas e empresas de pequeno porte, desde que demonstrada a imprescindibilidade do bem para a continuidade da atividade econômica. No caso concreto, embora a agravante seja empresa de pequeno porte, os elementos probatórios apresentados não demonstram, de forma suficiente, clara e inequívoca, que as motocicletas bloqueadas sejam indispensáveis ao exercício da atividade empresarial. As fotografias juntadas aos autos apenas evidenciam a existência de bagageiros com latas de tinta, sem comprovar a continuidade, a essencialidade ou a imprescindibilidade do uso dos veículos para a consecução do objeto social da empresa. Ausente comprovação concreta do prejuízo operacional decorrente da constrição, bem como de elementos que demonstrem a inviabilização da atividade empresarial, impõe-se a manutenção da decisão agravada. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004637-73.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/07/2026, DJEN DATA: 31/07/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA MORATÓRIA CONFISCATÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. (...) A legislação processual prevê a impenhorabilidade de bens essenciais à atividade econômica da empresa em caráter excepcional, cabendo ao devedor comprovar essa condição. No caso concreto, os bens foram indicados pelo próprio devedor, sem prova da essencialidade. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035298-29.2011.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) III - DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os presentes Embargos à Execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para o processo de execução, arquivando-se estes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, data registrada no sistema.

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