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5002066-06.2026.8.24.0035

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002066-06.2026.8.24.0035/SC AUTOR: VANESSA HANG ADVOGADO(A): DANIELA KRATZ GOEDERT (OAB SC048865) ADVOGADO(A): LENICE DE CASTRO (OAB SC054896) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando que o réu não aceitou o aproveitamento da prova pericial emprestada, visando evitar futura alegação de nulidade, defiro o pedido formulado pelo mesmo requerido para realização de perícia específica para estes autos. II. Por não terem as partes, de comum acordo, escolhido nem sugerido expert (art. 471 do CPC), NOMEIO como perito deste juízo o Engenheiro de Segurança do Trabalho Sr. Alan Carlos Herdt (CREA/SC 1884715), com endereço comercial na Estrada Geral Barragem Sul SC-350, Ituporanga/SC, telefone (47) 920012566, e-mail: alancarlosherdt00@gmail.com. II.I Arbitro a remuneração do perito em R$ 1.200,00, considerando que é o valor usualmente arbitrado em casos análogos. II.II Considerando que somente o Município requereu a produção de prova pericial, determino que ele adiante os honorários periciais, no prazo de 15 dias, mediante depósito do valor em juízo. III. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso. São os quesitos do Juízo: 1) A autora, em relação às atividades descritas na inicial, individualmente no exercício de sua profissão, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos? 2) Caso positivo, especificar quais os agentes e o grau de insalubridade/periculosidade. 3) Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) fornecidos para a parte autora eram eficazes para a neutralização dos agentes nocivos? 4) Durante a pandemia de Covid-19 houve a modificação dos agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos e do período a que a parte esteve exposta a eles? Caso positivo, quais os agentes, o tempo de exposição e o grau de insalubridade/periculosidade. III.I Escoado o prazo dos itens II.II e III sem que tenha sido arguida suspeição/impedimento do experto e tendo sido adiantado o valor dos honorários, intime-se o profissional para que informe, em 5 dias, se aceita o encargo e os honorários arbitrados e, em caso de aceitação, designe dia e hora para perícia. III.II O agendamento deverá observar uma antecedência de, no mínimo, 30 dias, para que seja possível a intimação das partes. IV. Comunicada a data da perícia, intimem-se as partes, cientificando-as, ainda, de que é de sua responsabilidade informar a data aos eventuais assistentes técnicos indicados. V. Quando da confecção do laudo o perito deverá observar os ditames do art. 473 do CPC. VI. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias, oportunidade em que também deverão apresentar o parecer de eventual assistente técnico e apresentar as respectivas alegações finais. VII. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta, no prazo de 20 dias, e, após, abra-se vista às partes pelo mesmo prazo. VIII. Autorizo, acaso requerido pelo perito, o saque de 50% dos honorários para custear as despesas referentes à produção da prova. Intimem-se. Cumpra-se.

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