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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002065-58.2024.8.21.0040/RS AUTOR: DIOSSANDRO MACHADO GONCALVES ADVOGADO(A): LUCAS OSORIO DA COSTA (OAB RS092145) RÉU: VC MULTIMARCAS EIRELI ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS TELLES LOPES (OAB RS045451) ADVOGADO(A): EDUARDO GODOY LOPES (OAB RS117889) ADVOGADO(A): HENRIQUE GODOY LOPES (OAB RS128690) ADVOGADO(A): MARIA RAFAELA AMBROSIO MAFEI (OAB RS139877) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): HERICK PAVIN (OAB PR039291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil e contratual por vício oculto de produto cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Diossandro Machado Gonçalves em face de VC Multimarca Ltda e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. As partes foram intimadas a apresentar ou ratificar o rol de testemunhas (evento 63, DESPADEC1), observada a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato a ser provado, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Em resposta, o autor apresentou petição (evento 69, PET1), ratificando o rol indicado na réplica e requerendo a intimação por oficial de justiça das seguintes testemunhas: (i) Felipe Domingues Nunes, CPF 021.095.640-24, Rua Presidente Kennedy, nº 1109, Caçapava do Sul/RS; (ii) Maria Eunice Vasconcelos Aires, CPF 919.211.980-87, Rua Julio de Castilhos, nº 1074, Caçapava do Sul/RS; e (iii) Everton Francisco Viana, CPF 006.266.650-94, além do depoimento pessoal dos representantes das rés. A corré VC Multimarca, por sua vez, indicou em petição (evento 70, PET1) as testemunhas Ricardo Coelho Cardozo, CPF 866.261.910-04, e Henri Lucass Paz Guimarães, CPF 033.617.790-90, ambas comprometidas a comparecer independentemente de intimação. A corré Aymoré Crédito não apresentou rol de testemunhas próprio. É o relatório. Decido. 1. O autor requereu o depoimento pessoal dos representantes de ambas as rés. Defiro o pedido apenas em relação à corré VC Multimarca Ltda, na pessoa de seu representante Vinícius Fernandes Colombo, CPF 025.337.100-75, cujo depoimento tem pertinência direta com os fatos controvertidos, em especial as condições do veículo no momento da venda e as tratativas posteriores à pane. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., pois sua atuação na relação jurídica se restringiu ao financiamento do bem, não havendo elementos concretos que indiquem que o depoimento de seu preposto possa contribuir para o esclarecimento dos fatos relacionados ao alegado vício oculto. Ainda, indefiro o pedido de depoimento de Itaimbé Automóveis LTDA. 2. Diante do exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/02/2027, (quinta-feira) às 14h00min, para a coleta do depoimento pessoal do representante da corré VC Multimarca e a oitiva das testemunhas arroladas. Tendo em vista a orientação da Corregedoria Geral de Justiça para que se agende audiências via integração Webex + Eproc, o que ocorre com a criação de links específicos para as audiências, a fim de que haja migração automática das gravações, a solenidade designada será realizada e gravada por meio do seguinte link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50020655820248210040&idMinuta=11787930006905696599615260320&hash=45c3ef1e8ecd89404abdcda17b56baa90b4c6f1eaf0b656f639c75acab44d26a Em caso de indisponibilidade do link acima, a solenidade poderá ser acessada pelo seguinte link: https://tjrs.webex.com/meet/frcacapsuljz2vjud 3. O art. 455 do Código de Processo Civil estabelece que, como regra, cabe ao advogado da parte intimá-la das testemunhas arroladas, sendo essa a responsabilidade ordinária do patrono no processo civil. A intimação por oficial de justiça é medida excepcional, reservada às hipóteses em que a parte demonstra, de forma concreta e justificada, a impossibilidade de levar a testemunha à audiência independentemente de intimação judicial. No caso concreto, o autor limitou-se a invocar o benefício da justiça gratuita como fundamento para o pedido de intimação das testemunhas por oficial de justiça. Contudo, a gratuidade judiciária não dispensa, por si só, a responsabilidade do advogado pela condução das suas próprias testemunhas ao ato, tampouco substitui a justificativa específica sobre a impossibilidade de comparecimento espontâneo. O benefício da justiça gratuita isenta a parte do pagamento de custas e despesas processuais, mas não altera a distribuição das responsabilidades processuais na condução da instrução. Ademais, o patrono do autor não indicou qualquer razão concreta que impossibilite a intimação ou o comparecimento voluntário das testemunhas, tais como recusa expressa da testemunha em comparecer, dificuldade de localização ou outro fato específico que justificasse a intervenção do Poder Judiciário para a condução do ato. Ausente essa justificativa, não há amparo processual para se deferir a diligência às custas do Estado. Por essas razões, indefiro o pedido de intimação das testemunhas do autor por oficial de justiça, devendo o advogado da parte autora ser o responsável por comunicar as testemunhas arroladas sobre a data, o horário e o local da audiência, nos termos do art. 455, caput e §§ 1.º e 4.º, do Código de Processo Civil. O não comparecimento de testemunha não intimada por oficial de justiça, na forma do parágrafo único do art. 455, §4.º do CPC, implicará que a parte prescindiu de sua oitiva. 4. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, ficando cada parte responsável por garantir o seu comparecimento. 5. Intime-se pessoalmente Vinícius Fernandes Colombo, para comparecer à audiência e prestar depoimento pessoal, na qualidade de representante da corré VC Multimarca Ltda, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o não comparecimento imotivado poderá ensejar a confissão ficta dos fatos articulados pelo autor. Cumpra-se. Intime-se.
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