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5002065-27.2026.4.03.6344

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002065-27.2026.4.03.6344 AUTOR: BENEDITA MARIA DE JESUS ALEXANDRE ADVOGADO do(a) AUTOR: MEIRI ESTER FERREIRA DE FREITAS RIBEIRO - MG171965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BENEDITA MARIA DE JESUS ALEXANDRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ("INSS"), objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana. Narra a Autora, em síntese, ter nascido em 11/09/1962 e formulado requerimento administrativo de aposentadoria em 08/06/2026, NB 41/236.548.666-0, posteriormente indeferido. Apresentou novo requerimento em 09/07/2026, NB 41/245.776.069-5, igualmente indeferido, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na EC nº. 103/2019 e inexistência de direito adquirido até 13/11/2019. Sustenta que o INSS apurou 177 contribuições válidas, mas deixou de considerar, em razão de pendência cadastral relacionada ao indicador PREC-PMIG-DOM, períodos em que exerceu atividade como empregada doméstica, a saber: 01/10/2009 a 31/07/2010; 01/09/2010 a 30/06/2012; e 01/01/2013 a 30/04/2013. Afirma que os vínculos estão anotados em sua CTPS e que o CNIS contém os respectivos recolhimentos. Com o acréscimo dessas competências, alcançaria mais de 180 contribuições, preenchendo a carência legal. A decisão administrativa referente ao segundo requerimento reconheceu expressamente que os períodos acima foram desconsiderados por ausência de comprovação do exercício da atividade doméstica. O mesmo documento registrou que os períodos de benefícios por incapacidade foram considerados para tempo de contribuição e carência, mas concluiu pelo não preenchimento dos requisitos da aposentadoria (ID 595566216). A decisão relativa ao primeiro requerimento também consignou o indeferimento por ausência dos requisitos da EC nº. 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (ID 595566218). Os extratos previdenciários juntados posteriormente mostram, além dos vínculos empregatícios incontroversos, registros de recolhimentos mensais nos períodos controvertidos, com salários de contribuição e datas de pagamento individualizadas (ID 596286528 e ID 595566230). Consta, ainda, que a parte autora não possui benefício previdenciário atualmente ativo, tendo o último auxílio por incapacidade temporária cessado em 31/12/2025 (ID 596286527 e ID 596286529). O Cadastro Único informa núcleo familiar composto por 02 (duas) pessoas, renda familiar total entre meio e um salário mínimo e renda per capita entre R$ 210,01 e meio salário mínimo (ID 595566235). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A concessão de tutela provisória de urgência somente é possível se constatadas, em cognição sumária, (i) a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (arts. 294 e 300 do CPC/15). No caso, passo à análise dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. A Autora nasceu em 11/09/1962, conforme os dados cadastrais e previdenciários (ID 596286530). Na primeira DER, em 08/06/2026, contava 63 (sessenta e três) anos de idade. Por conseguinte, está preenchido o requisito etário da regra de transição do art. 18 da EC nº. 103/2019, que, para a segurada mulher, passou a exigir 62 (sessenta e dois) anos de idade a partir de 2023, além de 15 (quinze) anos de contribuição. A controvérsia limita-se, em princípio, ao cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº. 8.213/1991. A perda da qualidade de segurada, por si só, não impede a concessão da aposentadoria por idade, desde que cumprida a carência exigida, conforme art. 3º, §1º, da Lei nº. 10.666/2003. O indeferimento administrativo mais recente indica que o INSS não computou os períodos de 01/10/2009 a 31/07/2010, 01/09/2010 a 30/06/2012, 01/01/2013 a 30/04/2013 e o intervalo de 01/06/2015 a 09/06/2015, por entender não comprovado o exercício da atividade como empregada doméstica (ID 595566216). Em cognição sumária, entretanto, os elementos disponíveis apontam em sentido diverso. A petição inicial informa que os 03 (três) primeiros vínculos estão anotados na CTPS da Autora, com registros contemporâneos de admissão e desligamento, sem notícia de rasura, adulteração ou qualquer irregularidade material (ID 595561638). As anotações regulares em CTPS constituem prova material dotada de presunção relativa de veracidade, somente afastável por elementos concretos em sentido contrário. Além disso, os próprios dados previdenciários apresentam, para os períodos controvertidos, recolhimentos individualizados de 10/2009 a 07/2010, de 09/2010 a 06/2012 e de 01/2013 a 04/2013, com indicação mensal de salário de contribuição, contribuição recolhida e data de pagamento (ID 596286528 e ID 595566230). Portanto, não se trata apenas de alegação desacompanhada de suporte material. Há convergência, nesta fase, entre as anotações da CTPS descritas na inicial e os recolhimentos constantes do banco de dados previdenciário. O indicador de pendência cadastral não equivale, por si só, à demonstração da inexistência do vínculo. Ele apenas revela a necessidade de confirmação ou regularização dos dados. Uma vez apresentada prova material idônea, a pendência deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos. Também deve ser considerado que, no caso do empregado doméstico, o recolhimento das contribuições era obrigação legal do empregador. Eventual omissão ou irregularidade no cumprimento dessa obrigação não pode, em princípio, ser oposta ao empregado quando o exercício da atividade estiver devidamente comprovado. No caso, o INSS reconheceu 177 contribuições válidas, conforme relatado na inicial e compatível com a motivação administrativa. Assim, bastaria o reconhecimento de 03 (três) competências adicionais para o cumprimento da carência mínima. Os períodos controvertidos abrangem número muito superior de competências, mesmo que se desconsidere eventual competência concomitante ou se adotem, por cautela, apenas os limites estritos das anotações da CTPS. Há, portanto, probabilidade suficiente de que a Autora tenha cumprido a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições antes da primeira DER, em 08/06/2026. Ressalte-se que essa conclusão é formulada em cognição sumária e poderá ser revista após o contraditório e eventual complementação probatória, especialmente quanto aos limites exatos de cada vínculo e à existência de competências concomitantes. Essas questões, contudo, não afastam a probabilidade do direito, porque a controvérsia quantitativa excede, com margem considerável, as 03 (três) contribuições necessárias. Quanto ao perigo de dano, constata-se que a Autora possui 63 (sessenta e três) anos, não tem benefício previdenciário ativo e teve seu último auxílio por incapacidade temporária cessado em 31/12/2025 (ID 596286531 e ID 596286527). O Cadastro Único revela situação de baixa renda, com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo (ID 595566235). A inicial, ademais, noticia enfermidades ortopédicas e urológicas, com limitações para caminhar e permanecer em pé, além de desemprego e dependência econômica de terceiros (ID 595561638). O benefício pleiteado possui caráter alimentar e se destina à subsistência da segurada. A demora até o julgamento definitivo, diante da idade e da condição socioeconômica demonstrada, pode comprometer a satisfação de necessidades essenciais. A possibilidade de irrepetibilidade das parcelas recebidas de boa-fé não impede, isoladamente, a antecipação da tutela previdenciária, sobretudo quando presentes elementos consistentes de probabilidade do direito e risco alimentar concreto. Ademais, a tutela provisória de urgência será limitada à implantação prospectiva do benefício. O pagamento das parcelas anteriores à efetiva implantação, inclusive as vencidas desde a DER, deverá aguardar o julgamento final e, se for o caso, a apuração do montante devido, não havendo urgência que justifique sua antecipação neste momento. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, implante em favor da Autora BENEDITA MARIA DE JESUS ALEXANDRE o benefício de aposentadoria por idade urbana, observando-se, provisoriamente (a) DIB: 08/06/2026, data do primeiro requerimento administrativo, NB 41/236.548.666-0; (b) DIP: primeiro dia do mês da efetiva implantação administrativa, sem prejuízo da posterior apuração das parcelas vencidas; (c) RMI: a ser calculada administrativamente de acordo com a legislação aplicável; Por ora, deixo de fixar multa diária, sem prejuízo de posterior arbitramento em caso de descumprimento injustificado. A presente decisão não determina o pagamento imediato das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, matéria que fica reservada ao julgamento definitivo. Intime-se o INSS, com urgência, por meio da unidade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais. Dê-se vista à parte autora da comprovação da implantação. Declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios e, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/15. Cumpra-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto

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