Publicações do processo

5002065-17.2026.4.03.6703

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde

    PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5002065-17.2026.4.03.6703 EXEQUENTE: MONICA RAQUEL SOUSA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA TEIXEIRA GONCALVES - SP426905 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, autuado em apartado, visando à efetivação da tutela de urgência concedida nos autos principais (Processo n. 5000078-43.2026.4.03.6703), que determinou à União o fornecimento do medicamento ustequinumabe à parte autora. A União, embora intimada, permanece em inércia sem cumprir a determinação judicial. Intimada para depósito do montante necessário para aquisição do medicamento, não o providenciou. A Nota Técnica 26/2025 - CLISP estabelece que, embora a tutela específica (entrega in natura) seja preferencial, medidas executivas substitutivas (sequestro/bloqueio) devem ser adotadas quando o prazo administrativo for incompatível com a urgência do caso. Entretanto, o bloqueio via SISBAJUD é ineficaz, já que não atinge a conta do Tesouro, conforme amplamente demonstrado em diversos feitos que tramitam neste Juízo, nos quais inúmeros CNPJs foram utilizados, com bloqueio apenas de códigos 25/28 (que não são efetivos, eis que não são moeda corrente – são valores mobiliários do Ministério da Fazenda, ou seja, ações societárias que o Min. Fazenda possui de empresas, ou debêntures) Assim, para dar efetividade à decisão judicial, determino o redirecionamento da obrigação ao Estado de SP, nos termos que os Temas do E. STF permitem. “(...) III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. (...)” Outrossim, adoto as conclusões da Nota Técnica NI CLISP 26/2025, do Centro de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo, estabelecendo que o mero redirecionamento da obrigação não enseja a atribuição ao Estado de São Paulo da posição de réu na ação, de modo que está dispensada a citação e o ônus de sucumbência. O ressarcimento dos valores despendidos para cumprimento da tutela ocorrerá fora do processo, na via administrativa. Diante do exposto: 1. Redireciono o cumprimento da obrigação ao Estado de São Paulo. Inclua-se no feito na condição de terceiro interessado. 2. Intime-se o Estado de São Paulo para que, no prazo de 10 dias úteis: a) tome ciência do redirecionamento; b) providencie o fornecimento do medicamento à parte exequente, mediante disponibilização do fármaco na unidade de saúde indicada nos autos, sendo vedada a entrega direta do medicamento à própria parte autora, considerando os cuidados no manuseio e no armazenamento do fármaco; ou c) realize o depósito da quantia necessária para os três primeiros ciclos de tratamento em conta judicial vinculada ao processo, ficando ciente de que (i) esta determinação não o isenta da obrigação de providenciar o cumprimento in natura da obrigação, ainda que para os ciclos subsequentes de tratamento, e de que (ii) o ressarcimento fundo a fundo dos custos será realizado pela UNIÃO FEDERAL, ente originalmente responsável; d) indique, se for o caso, a existência de ata de registro de preços vigente com valor inferior ao do PMVG, caso em que o depósito em juízo deverá levar em consideração o menor preço. Expeça-se mandado de intimação do Estado de SP, já que seu prazo de 10 dias úteis será contado a partir da juntada aos autos da diligência do sr. oficial de Justiça, evitando assim o acréscimo inerente às intimações do sistema processual. Cumpra-se. Int. SãO PAULO, 3 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.