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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Marcos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002064-32.2026.8.21.0128/RS EXEQUENTE: DIEGO MENZEN TEIXEIRA & CIA LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial da ação de execução de título extrajudicial. Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial o estímulo à autocomposição, determino a realização de audiência conciliatória. 1. À Unidade Judicial para pautar audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei n.º 9.099/95. 2. Após o agendamento, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de prosseguimento da execução com a penhora de bens, conforme o art. 53 da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 829 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, intime-se a parte executada para comparecer à audiência de conciliação designada, advertindo-a de que sua ausência poderá resultar na aplicação de medidas coercitivas para o cumprimento da obrigação. A citação e a intimação para a audiência devem ocorrer no mesmo ato, conforme o Enunciado Cível n.º 145 do FONAJE. O início dos atos de penhora será postergado para momento posterior à audiência, caso não haja acordo entre as partes. Advirta-se a parte executada que, para a apresentação de Embargos à Execução, é obrigatória a garantia do juízo pela penhora, nos termos do Enunciado Cível n.º 117 do FONAJE, sob pena de rejeição sumária da defesa. 3. Caso não ocorra o pagamento voluntário nem seja celebrado acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora e apresentar o cálculo atualizado do débito, em atenção à ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. 4. Por fim, registro que a admissão da presente execução já foi lançada nos dados complementares do sistema e-Proc. Cumpre à parte credora, sob sua responsabilidade, obter a certidão comprobatória da admissão da execução, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, para fins de averbação em registros de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora. Caso realize alguma averbação, deverá informar a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias, observando as cautelas previstas no § 5º do referido artigo. Oportunamente, retornem conclusos. Agendada a intimação da(s) parte(s).
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