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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002063-70.2026.8.24.0061/SC AUTOR: BERNARDO NETO CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): JULIA LASS BOUFELLI (OAB SP512373) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SC059809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de abusividade de reajustes contratuais cumulada com pedido de tutela de urgência e restituição de valores, ajuizada por BERNARDO NETO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em face de BRADESCO SAÚDE S.A., na qual a autora alega que contratou plano de saúde empresarial com cinco beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar, incluindo pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outra com artrite reumatoide e hipogamaglobulinemia. Sustenta que o contrato possui natureza de “falso coletivo” ou “falso empresarial”, pois, embora formalmente empresarial, seria composto exclusivamente por familiares, sem efetiva coletividade empresarial. Afirma que a ré aplicou reajustes anuais sucessivos e expressivos entre 2018 e 2026, sem apresentar demonstração técnica individualizada, transparente e verificável acerca da origem dos percentuais, da variação dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade. Aduz que a mensalidade teria alcançado R$ 5.609,38, embora, mediante a aplicação dos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para contratos individuais ou familiares, corresponderia a R$ 3.013,49. Requer a declaração de nulidade e o afastamento dos reajustes aplicados entre 2018 e 2026, com a substituição pelos índices da ANS para planos individuais ou familiares, inclusive quanto aos reajustes futuros, bem como a restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento, estimados em R$ 70.544,38, além da concessão de tutela provisória, condenação ao pagamento de custas e honorários e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Foi indeferida a tutela provisória (ev. 13). O réu, devidamente citado, afirma, em sua contestação (ev. 25), que o contrato corresponde a seguro coletivo empresarial regularmente contratado pela pessoa jurídica autora, sob a apólice n. 136908, e que os titulares possuiriam vínculo societário ou funcional com a estipulante, sendo os demais beneficiários seus dependentes. Sustenta que a autora não pretende apenas limitar os reajustes, mas converter contrato coletivo empresarial em plano individual ou familiar, produto que a operadora afirma não comercializar, razão pela qual suscita preliminar de pedido impossível. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição anual quanto à pretensão de restituição dos prêmios, com fundamento no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. No mérito, defende a validade dos reajustes, previstos nas condições gerais da apólice e decorrentes de variação dos custos médico-hospitalares, sinistralidade e mudança de faixa etária, afirmando que os percentuais foram calculados conforme a metodologia aplicável aos contratos coletivos de até 29 vidas, comunicados à ANS, auditados por instituição externa e informados à estipulante. Aduz a inexistência de abusividade, a impossibilidade de restituição dos prêmios pagos durante a vigência da cobertura, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a necessidade de produção de prova pericial atuarial. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos e a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de suposta falsidade ideológica. Sobreveio réplica (ev. 30). PRELIMINARES Há questões preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de análise. Assim, passo ao exame prévio. A preliminar de pedido impossível deve ser rejeitada, pois se trata de questão a ser examinada no mérito. Também não prospera, neste momento, a prejudicial de prescrição anual. A pretensão deduzida não se limita à cobrança de indenização securitária ou à devolução de prêmio em razão do cancelamento do contrato, mas envolve a revisão de reajustes contratuais alegadamente abusivos e a restituição de valores pagos em excesso, cuja causa de pedir está relacionada à vedação do enriquecimento sem causa. Assim, o prazo prescricional se subsume ao prazo gral do art. 205 do Código Civil, ou seja, decenal. I – Considerando que não outras há preliminares ou nulidades a serem examinadas, declaro saneado o feito. II – Fixo como pontos controvertidos: a) a composição da apólice n. 136908, a existência e a natureza dos vínculos dos titulares e dependentes com a pessoa jurídica estipulante e a circunstância de os beneficiários integrarem ou não exclusivamente o mesmo núcleo familiar; b) o conteúdo das cláusulas contratuais que disciplinam os reajustes por variação dos custos médico-hospitalares, sinistralidade e mudança de faixa etária; c) os percentuais de reajuste efetivamente aplicados em cada período entre 2018 e 2026, bem como as respectivas datas de incidência e os valores das mensalidades antes e depois de cada majoração; d) a metodologia, os dados e os critérios concretamente utilizados para a apuração dos reajustes incidentes sobre a apólice, inclusive a eventual vinculação ao grupo ou “pool” de contratos coletivos de até 29 vidas; e) o cumprimento, pela ré, do dever de fornecer à estipulante informações claras, individualizadas e tempestivas sobre os reajustes, incluindo eventual disponibilização do extrato pormenorizado previsto no art. 14 da Resolução Normativa ANS n. 509/2022; e f) os valores efetivamente pagos pela autora, os valores que seriam devidos segundo os critérios pretendidos e a existência e extensão de eventual diferença a restituir. III – O ônus da prova será distribuído nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se, em juízo, a de hipossuficiência técnica e informacional da autora para acessar dados atuariais, memórias de cálculo, informações de sinistralidade, composição do grupo de risco e documentos relativos à comunicação dos reajustes. Assim, fica invertido o ônus da prova em favor da autora quanto à demonstração da base técnica, da metodologia, dos dados concretos e da regularidade informacional dos reajustes impugnados, sem prejuízo de permanecer com a demandante o encargo de comprovar os fatos constitutivos que estejam sob sua disponibilidade, especialmente a contratação, os pagamentos realizados e os valores cuja restituição pretende. IV – Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse em outras provas que pretendam produzir, justificando-as especificamente quanto ao ponto controvertido. Deverão apresentar o rol de testemunhas, até o máximo de dez, sendo três para cada fato probando. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão ou indeferimento. V – Indefiro o pedido de comunicação dos fatos ao Ministério Público, tendo em vista se tratar de providência que pode ser cumprida pela própria parte requerida.
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