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5002063-31.2024.4.04.7013

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5002063-31.2024.4.04.7013/PR RECORRENTE: ALESSANDRO CONCEICAO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LETICIA ZACARELLI PADEIGIS (OAB PR075988) ADVOGADO(A): ALEX FREZZATO (OAB PR037966) ADVOGADO(A): CAROLINA LUNA RODRIGUES DE SOUZA (OAB PR117627) ADVOGADO(A): GABRIELA DIAS DA COSTA FARIA (OAB PR119487) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional Trata-se de pedido de uniformização em face de decisão de Turma Recursal desta Seção Judiciária, conforme fundamentação. O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. No caso, não há divergência de aplicação de entendimentos acerca do tema. Isso porque a recorrente não apresentou a necessária divergência jurisprudencial, uma vez que não se verifica a similitude fático-jurídica entre o julgado paradigma apontado e o acórdão recorrido, bem como não fez o devido cotejo analítico entre os julgados. Quanto a esse requisito, decidiu a TNU: “A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito” (PEDILEF 200638007233053, DOU 24/10/2014, relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo). Conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização pressupõe a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os acórdãos contrastados, a qual, no caso, não foi demonstrada. O acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido porque, embora reconhecida a incapacidade temporária do autor desde 07/02/2022, concluiu que ele não detinha qualidade de segurado nessa data. Considerou-se que o primeiro recolhimento ao RGPS ocorreu somente em 15/02/2022, após o acidente e o início da incapacidade, bem como que o ingresso no sistema previdenciário ocorreu quando o segurado já se encontrava incapacitado, circunstância valorada pela Turma Recursal como abuso de direito impeditivo da concessão do benefício. O julgado apontado como paradigma, por sua vez, refere-se a situação distinta. Naquele processo, a decisão da 2ª Turma Recursal do TRF da 3ª Região não conheceu do recurso do INSS por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. A referência ao art. 37 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 foi mantida no contexto daquele julgamento, que envolvia recolhimento realizado após o fato gerador, mas relativo à competência própria e em situação previdenciária diversa da examinada nestes autos. Assim, o paradigma não enfrentou, em condições fáticas equivalentes, a questão específica decidida no acórdão recorrido: a possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado quando o primeiro recolhimento do contribuinte individual ocorre após o acidente incapacitante e quando a própria filiação ao RGPS é questionada em razão do conhecimento prévio da incapacidade. A controvérsia, portanto, não se limita à interpretação abstrata do art. 37 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022. O deslinde da questão exige a análise das circunstâncias concretas relativas à filiação do autor, à natureza do vínculo previdenciário, à data do exercício da atividade remunerada, ao momento do acidente, à data de início da incapacidade e à finalidade do primeiro recolhimento efetuado. Tais aspectos foram expressamente considerados no acórdão recorrido. Desse modo, ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado pela recorrente, tem-se que não restou demonstrada a divergência jurisprudencial alegada. Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização, nos termos do art. 14, inciso V, alínea ‘c’ da Resolução nº 586/2019-CJF, de 30 de setembro de 2019, bem como do preceituado no artigo 12, inciso X, alínea 'c', da Resolução nº 721/2026- TRF4. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.

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