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TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5002063-26.2025.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Sicredi Cerrado Go Polo passivo: Valdivan Ribeiro Dos Santos DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de execução ajuizada por Sicredi Cerrado GO em face de Valdivan Ribeiro dos Santos e Solange Pereira de Almeida Ribeiro, ambos devidamente qualificados. No curso do feito, foram expedidos mandados de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 3.998 (evs. 53 e 54). Ato contínuo, no ev. 55, os executados apresentaram arguição de impenhorabilidade, sustentando que o imóvel possui área de 38,9486 hectares, correspondente a 0,77 módulo fiscal, e constitui pequena propriedade rural utilizada para subsistência familiar, atualmente mediante arrendamento das pastagens para bovinocultura, cuja renda mensal de R$ 4.000,00 constitui a única fonte de renda da família. Defendem, ainda, que a exploração indireta mediante arrendamento não afasta a proteção prevista no art. 5º, XXVI, da CF e no art. 833, VIII, do CPC, tampouco o fato de o imóvel ter sido oferecido em garantia hipotecária. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão dos atos expropriatórios e dos mandados expedidos nos evs. 53 e 54 e, no mérito, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3.998, com o cancelamento definitivo de eventual constrição. Nos evs. 56 e 57, foram juntados auto de penhora, avaliação e depósito. Na decisão do ev. 58, foi determinada a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 3.998 até o julgamento do incidente, bem como a intimação dos executados para comprovarem documentalmente a alegada hipossuficiência, além da intimação do exequente para se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade. Intimado, o exequente, no ev. 65, manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando que o imóvel foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária e que não foi comprovada sua exploração direta pela família, pois se encontra arrendado a terceiro. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça e requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios. No ev. 66, os executados juntaram documentos para comprovação da alegada hipossuficiência. É o relatório. Decido. 2. Fundamento 2.1. Da impenhorabilidade Como cediço, a impenhorabilidade consubstancia matéria de ordem pública e, por essa razão, não se sujeita à preclusão temporal nem à forma específica, podendo ser arguida em qualquer fase processual, mediante simples petição incidental nos autos da execução. No caso, verifica-se que os executados alegam a impenhorabilidade da pequena propriedade rural referente à matrícula nº 3.998, a qual foi oferecida em garantia hipotecária de primeiro grau no contrato objeto da execução (ev. 1, arq. 4). Traçadas essas premissas, no que concerne à pequena propriedade rural, para que seja considerada impenhorável, além de ser qualificada como pequena, deve ser trabalhada pela família, de acordo com o art. 5º, inc. XXVI, da CF[1], e art. 833, inc. VIII, do CPC[2]. Ainda, o Informativo n. 689 do STJ (REsp 1.913.234/SP[3]) assenta que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, é necessário que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que seja explorado pela família, incumbindo ao executado o ônus de comprovar tais requisitos. Assenta, ainda, que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, por se tratar de norma de ordem pública, insuscetível de afastamento pela vontade das partes. Com efeito, a pequena propriedade rural conceitua-se como aquela cuja área não ultrapassa 4 (quatro) módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento, nos termos do art. 4º, inc. II, “a”, da Lei nº 8.629/1993[4]. Em consulta ao sítio eletrônico do INCRA (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos), verifica-se que, no município de Arenópolis-GO, o módulo fiscal corresponde a 50 hectares, perfazendo, assim, 4 módulos fiscais a quantidade de 200 hectares. No caso, apura-se da certidão da matrícula nº 3.998, juntada pelos executados no ev. 55, arqs. 7/10, especialmente do registro de nº R-2-3.3988, que o executado é proprietário da Fazenda Pantanal, com área total de 38,9486 ha, sendo, portanto, inferior a 4 (quatro) módulos fiscais (200 hectares). Além disso, a ata notarial de verificação juntada no ev. 55, arq. 12, demonstra a exploração indireta do imóvel de matrícula nº 3.998, denominado Fazenda Pantanal, mediante arrendamento para criação de bovinos, tendo José de Moraes Vilela confirmado que arrenda a propriedade do executado há aproximadamente três anos e que o gado existente no local é de sua propriedade. Consta, ainda, a declaração do executado de que os frutos do arrendamento são utilizados para a manutenção e subsistência familiar, embora não tenha sido informado o valor auferido com o arrendamento. Registre-se, aqui, que, embora o exequente alegue que o arrendamento do imóvel a terceiro afastaria sua exploração familiar, conforme orienta a jurisprudência a seguir transcrita, essa circunstância, por si só, não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, uma vez que a exploração da pequena propriedade rural pode ocorrer de forma indireta, mediante arrendamento, desde que os frutos sejam destinados à subsistência familiar. Desse modo, não havendo prova de que a pequena propriedade rural seja utilizada para outro fim que não o da atividade produtiva familiar, ainda que indireta, e estando comprovada a sua classificação como pequena propriedade rural, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade. Em consonância com a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL EXPLORADO PELA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DO PEQUENO PROPRIETÁRIO. DECISÃO CONFIRMADA.1. Não se conhece de parte das razões recursais que estão dissociadas da decisão agravada, não guardando pertinência com a situação em voga.2. A pequena propriedade rural familiar, assim entendida como aquela com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização e desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. 3. Na hipótese, considerando a prova apresentada de que o imóvel se enquadra nas dimensões de pequena propriedade rural, bem como a exploração familiar com finalidade produtiva da terra, somada a ausência de provas em sentido contrário, especialmente porque há a presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário, restam satisfeitos os requisitos para a garantia constitucional de impenhorabilidade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5189344-02.2024.8.09.0048, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR INDIRETA. ARRENDAMENTO. SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural e determinou a baixa da penhora, na execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) a pequena propriedade rural arrendada, cujos frutos constituem fonte primária de subsistência do proprietário idoso, qualifica-se como impenhorável nos termos do artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil; (ii) a exploração familiar comporta interpretação extensiva para abranger o arrendamento indireto, especialmente quando o proprietário não possui capacidade para labor direto; (iii) é lícito o julgamento monocrático do recurso quando a matéria se encontra sumulada ou constar de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural assenta-se no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e visa preservar o patrimônio mínimo necessário à subsistência da família que dela depende. 4. O conceito de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade abrange o imóvel rural com área entre um e quatro módulos fiscais do município de localização, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 961. 5. A exploração familiar comporta interpretação teleológica extensiva, abrangendo não apenas o trabalho direto, mas também a exploração indireta mediante arrendamento, especialmente quando o proprietário, por idade avançada ou razão justificada, não possui capacidade para labor direto na propriedade. 6. Comprovado restou comprovado que o imóvel rural se enquadra como pequena propriedade e que a executada depende economicamente dos frutos do arrendamento para sua subsistência. 7. É lícita a decisão monocrática proferida pelo relator quando a matéria em discussão estiver sumulada ou constar de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, conforme artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a submissão obrigatória ao órgão colegiado. 8. O julgamento monocrático não constitui cerceamento de defesa, preservando o direito ao reexame por intermédio de agravo interno, em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar, ainda que explorada indiretamente mediante arrendamento, desde que com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização, bem como comprovado que os frutos dessa exploração constituam fonte primária de subsistência do proprietário. 2. O julgamento monocrático pelo relator é legítimo e admissível quando a matéria se encontra sumulada ou constar de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, dispensando-se submissão ao órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 1º, III, 5º, XXVI, e 5º, LXXVIII; Lei 8.629/1993, arts. 4º, II, alínea "a"; Lei 13.465/2017; Código de Processo Civil, arts. 373, 434, 833, VIII, 921, III, 927, V, 932, IV e V, 1.021. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ARE 1038507/PR, Relator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Tema Repetitivo 961, julgado em 21/12/2020, DJe 15/03/2021; Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.080.023/MG, Relatora Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, Tema Repetitivo 1.234, julgado em 6/11/2024, DJe 11/11/2024; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 297; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1446660/SP; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5917868-15.2025.8.09.0021, Relator Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Súmula 63; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5122356-58.2022.8.09.0051, Relator Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe 17/04/2023; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5295772-04.2021.8.09.0051, Relatora Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2022, DJe 06/12/2022. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6067793-85.2025.8.09.0021, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026) 2.2. Da gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante de dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos, foi determinado aos executados que juntassem as três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários recentes e/ou outros documentos idôneos capazes de demonstrar sua renda e patrimônio atuais, sob pena de indeferimento da gratuidade. Em cumprimento, no ev. 66, embora tenham comprovado que não apresentaram declarações de Imposto de Renda nos exercícios indicados, essa circunstância, por si só, não comprova a alegada hipossuficiência, pois não permite aferir a renda efetivamente auferida pelos executados. Além disso, deixaram de juntar, sem qualquer justificativa, os extratos bancários expressamente determinados, omissão que impede a aferição de sua efetiva movimentação financeira e sugere a existência de rendimentos ou recursos que se pretende ocultar do Juízo. Ademais, no ev. 55, os executados limitaram-se a alegar que a renda familiar provém exclusivamente do arrendamento do imóvel, no valor mensal de R$ 4.000,00, sem apresentar contrato, recibos, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento que demonstre o valor efetivamente recebido. A ata notarial juntada apenas comprova a existência do arrendamento, sem qualquer referência ao seu valor ou à forma de pagamento. Embora tenham apresentado documentos relativos às despesas mensais declaradas, no importe de R$ 3.463,01, referentes a aluguéis, mensalidade universitária, água e energia elétrica, esses elementos demonstram apenas as despesas do núcleo familiar, não comprovando a renda efetivamente auferida pelos executados. Assim, diante da ausência dos extratos bancários e de prova do valor efetivamente auferido com o arrendamento, os executados não comprovaram satisfatoriamente a alegada hipossuficiência, razão pela qual o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto: 3.1. ACOLHO o pedido apresentado no ev. 55 para reconhecer e declarar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural correspondente à matrícula nº 3.998 e, em consequência, determino a desconstituição do auto de penhora, avaliação e depósito dos evs. 56 e 57, bem como o cancelamento das eventuais averbações incidentes sobre esse imóvel. Proceda a serventia aos atos necessários à desconstituição da penhora e das averbações relativamente ao imóvel de matrícula nº 3.998, com as comunicações e providências de estilo. 3.2. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados, pelas razões alinhavadas. 4. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar concretamente bem passível de penhora ou requerer o que entender de direito, devendo, ainda, apresentar planilha atualizada do débito e custas pertinentes aos eventuais pedidos de consulta de bens, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Havendo inércia, exaurido o prazo acima, intime-se pessoalmente o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 5. Sendo requerido pelo exequente: Defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD. Sendo solicitado pelo exequente, a diligência poderá ser empreendida com a utilização da ferramenta “TEIMOSINHA”. Destaco que o SISBAJUD abrange os Bancos, Cooperativas de Crédito, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), etc. Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial. A propósito: “(...) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0031251-88.2018.8.16.0000 Recurso: 0031251-88.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): MÔNICA APARECIDA PEREIRA CAVALCANTI ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA ME ERIVELTON GROCHOWSKI AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. CONSULTAS ANTERIORES REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031251-88.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 07.11.2018)” 5.1.A-) Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). 5.1.B-) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. 5.1.C-) Decorrido o prazo de 15 dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 6. Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de veículos com fulcro nos artigos 831 e 835, IV do CPC. Proceda-se o bloqueio de veículos - via RENAJUD. Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item 5. 7. Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item 5. 8. Sendo requerido pelo exequente: Defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria se atentar no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 9. Sendo requerido pelo exequente: Expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§ 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.” Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, o mandado também deverá conter a ordem de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC. No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção. Neste sentido é a lição da doutrina: “O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar. O silêncio importa sanção. E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo/SP. 2012. P. 1.379.)” 10. Na hipótese das diligências bacenjud, renajud e infojud restarem infrutíferas, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 11. O artigo 921, do CPC, tem o mesmo espírito do art. 40, da lei de execuções fiscais, que é “(...) o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.”[5] Parafraseando o STJ, podemos dizer que o espírito do art. 921, do CPC, é o de que nenhuma execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Judiciário ou nas mãos dos exequentes, até porque referida situação acarretaria, por consequência, a eternização do executado na condição de devedor, em afronta ao espírito do art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal (XLVII - não haverá penas: b) de caráter perpétuo;). Com efeito, no processo em exame ainda não foram localizados bens para satisfação do crédito exequendo. Nessa medida, declaro a suspensão do processo por um ano (Art. 921, §1º - CPC), findo o qual, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (Art. 921, §4º - CPC), independentemente de novo pronunciamento judicial. Nesta hipótese (início do prazo da prescrição intercorrente), poderá a secretaria fazer o arquivamento provisório do feito caso a parte exequente não peça diligências para localizar bens. Em suma, deve a parte exequente estar atenta à redação do art. 921/CPC, dada pela lei 14.195/2021: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” Em tempo, destaco que – ainda que suspenso o processo - as diligências de busca de bens poderão ser realizadas, entretanto, somente a efetiva constrição terá o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente (interrupção que retroagirá à data do protocolo da petição que pleiteou a diligência frutífera), consoante entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1340553/RS. Então, após o momento aqui fixado (intimação da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens ou da não localização do devedor), terá a parte exequente o prazo de um ano, mais o prazo prescricional de seu título, para localizar bens do executado, sob pena de, ao final do referido lapso temporal (1 ano + prazo prescricional do título), ser declarada a prescrição intercorrente. Por fim, impende salientar que a suspensão aqui mencionada não é contraditória com as medidas deferidas nos itens anteriores, visto que o disposto no art. 923, do CPC, não impede a realização de busca de bens, mas sim a efetivação de constrição ou expropriação. A propósito: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. ALCANCE DA NORMA DOS ARTS. 922 E 923 DO NOVO CPC. A regra de proibição de prática de atos processuais como decorrência da suspensão da ação de execução por acordo das partes, com fundamento nos arts. 922 e 923 do Novo CPC, não impede que se proceda às medidas que visem a resguardar direitos e interesses em risco de perecimento. Suspensão da ação de execução que não impede, portanto, por si só, a ordem de restrição do veículo via Sistema Renajud. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064605330, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESARQUIVAMENTO – PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO - SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – REITERAÇÃO DO PEDIDO – CABIMENTO - I - Decisão agravada que condiciona o desarquivamento do feito à prévia localização de bens penhoráveis, e indefere a pretensão formulada pelo exquente, visando à nova pesquisa de bens, vez que não se trata de medida urgente – Descabimento - II - Inexistência no ordenamento jurídico de exigência ou condicionante para o desarquivamento dos autos ou renovação das mesmas medidas já deferidas há mais de três anos – Execução que se dá no interesse do credor – Art. 797 do NCPC – Acesso ao serviço que se faz necessário se decorrido lapso temporal razoável que justifique o novo pedido - Inteligência do art. 438 do NCPC – Art. 923 do NCPC, ademais, que é aplicável justamente para a prática de providências de urgência, consistente na expedição dos ofícios pretendidos - Realização de novas pesquisas via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud determinadas - Precedentes deste E. TJSP e do C. SJT - Decisão reformada - Agravo provido com determinação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2043090-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019)” 12. Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (Art. 797-CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado. A propósito: “O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva. Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor. A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código. Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor. Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor. A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado. ” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL. V. 2. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2016. pg. 783-784) 13. Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco, exceto se houver penhora no rosto dos autos ou outra pretensão envolvendo terceiro interessado. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Renato Prado da Silva Juiz Respondente [1] Art. 5º (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; [2] Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; [3] PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023.) [4] Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; [5] (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) JNG
TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5002063-26.2025.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Sicredi Cerrado Go Polo passivo: Valdivan Ribeiro Dos Santos DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de execução ajuizada por Sicredi Cerrado GO em face de Valdivan Ribeiro dos Santos e Solange Pereira de Almeida Ribeiro, ambos devidamente qualificados. No curso do feito, foram expedidos mandados de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 3.998 (evs. 53 e 54). Ato contínuo, no ev. 55, os executados apresentaram arguição de impenhorabilidade, sustentando que o imóvel possui área de 38,9486 hectares, correspondente a 0,77 módulo fiscal, e constitui pequena propriedade rural utilizada para subsistência familiar, atualmente mediante arrendamento das pastagens para bovinocultura, cuja renda mensal de R$ 4.000,00 constitui a única fonte de renda da família. Defendem, ainda, que a exploração indireta mediante arrendamento não afasta a proteção prevista no art. 5º, XXVI, da CF e no art. 833, VIII, do CPC, tampouco o fato de o imóvel ter sido oferecido em garantia hipotecária. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão dos atos expropriatórios e dos mandados expedidos nos evs. 53 e 54 e, no mérito, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3.998, com o cancelamento definitivo de eventual constrição. Nos evs. 56 e 57, foram juntados auto de penhora, avaliação e depósito. Na decisão do ev. 58, foi determinada a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 3.998 até o julgamento do incidente, bem como a intimação dos executados para comprovarem documentalmente a alegada hipossuficiência, além da intimação do exequente para se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade. Intimado, o exequente, no ev. 65, manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando que o imóvel foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária e que não foi comprovada sua exploração direta pela família, pois se encontra arrendado a terceiro. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça e requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios. No ev. 66, os executados juntaram documentos para comprovação da alegada hipossuficiência. É o relatório. Decido. 2. Fundamento 2.1. Da impenhorabilidade Como cediço, a impenhorabilidade consubstancia matéria de ordem pública e, por essa razão, não se sujeita à preclusão temporal nem à forma específica, podendo ser arguida em qualquer fase processual, mediante simples petição incidental nos autos da execução. No caso, verifica-se que os executados alegam a impenhorabilidade da pequena propriedade rural referente à matrícula nº 3.998, a qual foi oferecida em garantia hipotecária de primeiro grau no contrato objeto da execução (ev. 1, arq. 4). Traçadas essas premissas, no que concerne à pequena propriedade rural, para que seja considerada impenhorável, além de ser qualificada como pequena, deve ser trabalhada pela família, de acordo com o art. 5º, inc. XXVI, da CF[1], e art. 833, inc. VIII, do CPC[2]. Ainda, o Informativo n. 689 do STJ (REsp 1.913.234/SP[3]) assenta que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, é necessário que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que seja explorado pela família, incumbindo ao executado o ônus de comprovar tais requisitos. Assenta, ainda, que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, por se tratar de norma de ordem pública, insuscetível de afastamento pela vontade das partes. Com efeito, a pequena propriedade rural conceitua-se como aquela cuja área não ultrapassa 4 (quatro) módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento, nos termos do art. 4º, inc. II, “a”, da Lei nº 8.629/1993[4]. Em consulta ao sítio eletrônico do INCRA (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos), verifica-se que, no município de Arenópolis-GO, o módulo fiscal corresponde a 50 hectares, perfazendo, assim, 4 módulos fiscais a quantidade de 200 hectares. No caso, apura-se da certidão da matrícula nº 3.998, juntada pelos executados no ev. 55, arqs. 7/10, especialmente do registro de nº R-2-3.3988, que o executado é proprietário da Fazenda Pantanal, com área total de 38,9486 ha, sendo, portanto, inferior a 4 (quatro) módulos fiscais (200 hectares). Além disso, a ata notarial de verificação juntada no ev. 55, arq. 12, demonstra a exploração indireta do imóvel de matrícula nº 3.998, denominado Fazenda Pantanal, mediante arrendamento para criação de bovinos, tendo José de Moraes Vilela confirmado que arrenda a propriedade do executado há aproximadamente três anos e que o gado existente no local é de sua propriedade. Consta, ainda, a declaração do executado de que os frutos do arrendamento são utilizados para a manutenção e subsistência familiar, embora não tenha sido informado o valor auferido com o arrendamento. Registre-se, aqui, que, embora o exequente alegue que o arrendamento do imóvel a terceiro afastaria sua exploração familiar, conforme orienta a jurisprudência a seguir transcrita, essa circunstância, por si só, não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, uma vez que a exploração da pequena propriedade rural pode ocorrer de forma indireta, mediante arrendamento, desde que os frutos sejam destinados à subsistência familiar. Desse modo, não havendo prova de que a pequena propriedade rural seja utilizada para outro fim que não o da atividade produtiva familiar, ainda que indireta, e estando comprovada a sua classificação como pequena propriedade rural, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade. Em consonância com a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL EXPLORADO PELA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DO PEQUENO PROPRIETÁRIO. DECISÃO CONFIRMADA.1. Não se conhece de parte das razões recursais que estão dissociadas da decisão agravada, não guardando pertinência com a situação em voga.2. A pequena propriedade rural familiar, assim entendida como aquela com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização e desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. 3. Na hipótese, considerando a prova apresentada de que o imóvel se enquadra nas dimensões de pequena propriedade rural, bem como a exploração familiar com finalidade produtiva da terra, somada a ausência de provas em sentido contrário, especialmente porque há a presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário, restam satisfeitos os requisitos para a garantia constitucional de impenhorabilidade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5189344-02.2024.8.09.0048, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR INDIRETA. ARRENDAMENTO. SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural e determinou a baixa da penhora, na execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) a pequena propriedade rural arrendada, cujos frutos constituem fonte primária de subsistência do proprietário idoso, qualifica-se como impenhorável nos termos do artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil; (ii) a exploração familiar comporta interpretação extensiva para abranger o arrendamento indireto, especialmente quando o proprietário não possui capacidade para labor direto; (iii) é lícito o julgamento monocrático do recurso quando a matéria se encontra sumulada ou constar de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural assenta-se no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e visa preservar o patrimônio mínimo necessário à subsistência da família que dela depende. 4. O conceito de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade abrange o imóvel rural com área entre um e quatro módulos fiscais do município de localização, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 961. 5. A exploração familiar comporta interpretação teleológica extensiva, abrangendo não apenas o trabalho direto, mas também a exploração indireta mediante arrendamento, especialmente quando o proprietário, por idade avançada ou razão justificada, não possui capacidade para labor direto na propriedade. 6. Comprovado restou comprovado que o imóvel rural se enquadra como pequena propriedade e que a executada depende economicamente dos frutos do arrendamento para sua subsistência. 7. É lícita a decisão monocrática proferida pelo relator quando a matéria em discussão estiver sumulada ou constar de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, conforme artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a submissão obrigatória ao órgão colegiado. 8. O julgamento monocrático não constitui cerceamento de defesa, preservando o direito ao reexame por intermédio de agravo interno, em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar, ainda que explorada indiretamente mediante arrendamento, desde que com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização, bem como comprovado que os frutos dessa exploração constituam fonte primária de subsistência do proprietário. 2. O julgamento monocrático pelo relator é legítimo e admissível quando a matéria se encontra sumulada ou constar de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, dispensando-se submissão ao órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 1º, III, 5º, XXVI, e 5º, LXXVIII; Lei 8.629/1993, arts. 4º, II, alínea "a"; Lei 13.465/2017; Código de Processo Civil, arts. 373, 434, 833, VIII, 921, III, 927, V, 932, IV e V, 1.021. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ARE 1038507/PR, Relator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Tema Repetitivo 961, julgado em 21/12/2020, DJe 15/03/2021; Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.080.023/MG, Relatora Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, Tema Repetitivo 1.234, julgado em 6/11/2024, DJe 11/11/2024; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 297; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1446660/SP; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5917868-15.2025.8.09.0021, Relator Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Súmula 63; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5122356-58.2022.8.09.0051, Relator Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe 17/04/2023; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5295772-04.2021.8.09.0051, Relatora Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2022, DJe 06/12/2022. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6067793-85.2025.8.09.0021, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026) 2.2. Da gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante de dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos, foi determinado aos executados que juntassem as três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários recentes e/ou outros documentos idôneos capazes de demonstrar sua renda e patrimônio atuais, sob pena de indeferimento da gratuidade. Em cumprimento, no ev. 66, embora tenham comprovado que não apresentaram declarações de Imposto de Renda nos exercícios indicados, essa circunstância, por si só, não comprova a alegada hipossuficiência, pois não permite aferir a renda efetivamente auferida pelos executados. Além disso, deixaram de juntar, sem qualquer justificativa, os extratos bancários expressamente determinados, omissão que impede a aferição de sua efetiva movimentação financeira e sugere a existência de rendimentos ou recursos que se pretende ocultar do Juízo. Ademais, no ev. 55, os executados limitaram-se a alegar que a renda familiar provém exclusivamente do arrendamento do imóvel, no valor mensal de R$ 4.000,00, sem apresentar contrato, recibos, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento que demonstre o valor efetivamente recebido. A ata notarial juntada apenas comprova a existência do arrendamento, sem qualquer referência ao seu valor ou à forma de pagamento. Embora tenham apresentado documentos relativos às despesas mensais declaradas, no importe de R$ 3.463,01, referentes a aluguéis, mensalidade universitária, água e energia elétrica, esses elementos demonstram apenas as despesas do núcleo familiar, não comprovando a renda efetivamente auferida pelos executados. Assim, diante da ausência dos extratos bancários e de prova do valor efetivamente auferido com o arrendamento, os executados não comprovaram satisfatoriamente a alegada hipossuficiência, razão pela qual o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto: 3.1. ACOLHO o pedido apresentado no ev. 55 para reconhecer e declarar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural correspondente à matrícula nº 3.998 e, em consequência, determino a desconstituição do auto de penhora, avaliação e depósito dos evs. 56 e 57, bem como o cancelamento das eventuais averbações incidentes sobre esse imóvel. Proceda a serventia aos atos necessários à desconstituição da penhora e das averbações relativamente ao imóvel de matrícula nº 3.998, com as comunicações e providências de estilo. 3.2. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados, pelas razões alinhavadas. 4. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar concretamente bem passível de penhora ou requerer o que entender de direito, devendo, ainda, apresentar planilha atualizada do débito e custas pertinentes aos eventuais pedidos de consulta de bens, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Havendo inércia, exaurido o prazo acima, intime-se pessoalmente o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 5. Sendo requerido pelo exequente: Defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD. Sendo solicitado pelo exequente, a diligência poderá ser empreendida com a utilização da ferramenta “TEIMOSINHA”. Destaco que o SISBAJUD abrange os Bancos, Cooperativas de Crédito, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), etc. Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial. A propósito: “(...) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0031251-88.2018.8.16.0000 Recurso: 0031251-88.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): MÔNICA APARECIDA PEREIRA CAVALCANTI ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA ME ERIVELTON GROCHOWSKI AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. CONSULTAS ANTERIORES REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031251-88.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 07.11.2018)” 5.1.A-) Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). 5.1.B-) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. 5.1.C-) Decorrido o prazo de 15 dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 6. Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de veículos com fulcro nos artigos 831 e 835, IV do CPC. Proceda-se o bloqueio de veículos - via RENAJUD. Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item 5. 7. Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item 5. 8. Sendo requerido pelo exequente: Defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria se atentar no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 9. Sendo requerido pelo exequente: Expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§ 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.” Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, o mandado também deverá conter a ordem de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC. No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção. Neste sentido é a lição da doutrina: “O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar. O silêncio importa sanção. E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo/SP. 2012. P. 1.379.)” 10. Na hipótese das diligências bacenjud, renajud e infojud restarem infrutíferas, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 11. O artigo 921, do CPC, tem o mesmo espírito do art. 40, da lei de execuções fiscais, que é “(...) o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.”[5] Parafraseando o STJ, podemos dizer que o espírito do art. 921, do CPC, é o de que nenhuma execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Judiciário ou nas mãos dos exequentes, até porque referida situação acarretaria, por consequência, a eternização do executado na condição de devedor, em afronta ao espírito do art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal (XLVII - não haverá penas: b) de caráter perpétuo;). Com efeito, no processo em exame ainda não foram localizados bens para satisfação do crédito exequendo. Nessa medida, declaro a suspensão do processo por um ano (Art. 921, §1º - CPC), findo o qual, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (Art. 921, §4º - CPC), independentemente de novo pronunciamento judicial. Nesta hipótese (início do prazo da prescrição intercorrente), poderá a secretaria fazer o arquivamento provisório do feito caso a parte exequente não peça diligências para localizar bens. Em suma, deve a parte exequente estar atenta à redação do art. 921/CPC, dada pela lei 14.195/2021: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” Em tempo, destaco que – ainda que suspenso o processo - as diligências de busca de bens poderão ser realizadas, entretanto, somente a efetiva constrição terá o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente (interrupção que retroagirá à data do protocolo da petição que pleiteou a diligência frutífera), consoante entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1340553/RS. Então, após o momento aqui fixado (intimação da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens ou da não localização do devedor), terá a parte exequente o prazo de um ano, mais o prazo prescricional de seu título, para localizar bens do executado, sob pena de, ao final do referido lapso temporal (1 ano + prazo prescricional do título), ser declarada a prescrição intercorrente. Por fim, impende salientar que a suspensão aqui mencionada não é contraditória com as medidas deferidas nos itens anteriores, visto que o disposto no art. 923, do CPC, não impede a realização de busca de bens, mas sim a efetivação de constrição ou expropriação. A propósito: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. ALCANCE DA NORMA DOS ARTS. 922 E 923 DO NOVO CPC. A regra de proibição de prática de atos processuais como decorrência da suspensão da ação de execução por acordo das partes, com fundamento nos arts. 922 e 923 do Novo CPC, não impede que se proceda às medidas que visem a resguardar direitos e interesses em risco de perecimento. Suspensão da ação de execução que não impede, portanto, por si só, a ordem de restrição do veículo via Sistema Renajud. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064605330, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESARQUIVAMENTO – PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO - SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – REITERAÇÃO DO PEDIDO – CABIMENTO - I - Decisão agravada que condiciona o desarquivamento do feito à prévia localização de bens penhoráveis, e indefere a pretensão formulada pelo exquente, visando à nova pesquisa de bens, vez que não se trata de medida urgente – Descabimento - II - Inexistência no ordenamento jurídico de exigência ou condicionante para o desarquivamento dos autos ou renovação das mesmas medidas já deferidas há mais de três anos – Execução que se dá no interesse do credor – Art. 797 do NCPC – Acesso ao serviço que se faz necessário se decorrido lapso temporal razoável que justifique o novo pedido - Inteligência do art. 438 do NCPC – Art. 923 do NCPC, ademais, que é aplicável justamente para a prática de providências de urgência, consistente na expedição dos ofícios pretendidos - Realização de novas pesquisas via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud determinadas - Precedentes deste E. TJSP e do C. SJT - Decisão reformada - Agravo provido com determinação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2043090-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019)” 12. Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (Art. 797-CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado. A propósito: “O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva. Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor. A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código. Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor. Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor. A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado. ” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL. V. 2. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2016. pg. 783-784) 13. Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco, exceto se houver penhora no rosto dos autos ou outra pretensão envolvendo terceiro interessado. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Renato Prado da Silva Juiz Respondente [1] Art. 5º (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; [2] Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; [3] PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023.) [4] Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; [5] (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) JNG
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