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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002063-21.2023.8.24.0079/SC
EXEQUENTE: CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ANDREANI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
EXECUTADO: LUIZ PAULO SIMONETTO
ADVOGADO(A): RODRIGO DEON CAMARGO (OAB RS077628)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido formulado no tocante à utilização do sistema SERP-JUD, uma vez que não há nos autos informação apontando a negativa na via administrativa e tampouco a impossibilidade de a parte autora arcar com o ônus para perfectibilizar tal providência.
Esclareço que tal diligência é possível de ser obtida pela parte interessada, não havendo necessidade de movimentação da máquina judiciária para tanto.
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito entender, sob pena de suspensão do feito, na forma prevista no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Em caso de inércia:
2. Suspenda-se o feito pelo período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º).
3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 921, § 2º).
4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que, na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos.